TJSP 03/06/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
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Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Magistrado de primeiro grau que atua acumulando
as funções da Vara da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência recursal que é da Turma da
Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba (art. 39 do provimento do Conselho Superior da Magistratura CSM nº 2.203/2014.
Conflito procedente, reconhecida a competência da Câmara suscitante (Turma da Fazenda do Colégio Recursal de Araçatuba)
(Conflito de competência cível 0024120-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro
de Araçatuba - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 31/08/2019). Destaquei. Ante
o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, em consequência, determino a imediata remessa dos autos à Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim. Cumpra-se com urgência e independentemente de quaisquer
outras providências, mormente aquelas postas em Ordem de Serviço (nº 01/2017) editada pela Excelentíssima Senhora Juíza de
Direito Diretora e Corregedora do Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de Mogi Mirim, que não tem aplicação alguma aqui
(a uma, pois tal disciplina se deu no exercício de função administrativa que, como ressabido, não se sobrepõe às determinações
feitas no exercício de função jurisdicional; a duas, pois a premissa ali adotada diz com o Comunicado CG nº 1262/2017 que não
trata de redistribuição, senão de cancelamento de distribuição, coisas deveras díspares; a três, pois providências urgentes hão
de cumpridas com urgência, sob pena de perecimento de direitos, razão pela qual a pretensão de condicionar o cumprimento de
ordens deste jaez à publicação e, pasmem, ao decurso do lapso para interposição de eventual recurso, avilta o bom senso; a
quatro, pois esta decisão nem sequer se sujeita a agravo de instrumento, consoante a norma inserta no artigo 1.015 do Código
de Processo Civil). - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1001388-98.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Maria Neuza Moreira Rodrigues
- Vistos. Trata-se de ação redistribuída a este juízo por força da decisão de fls. 35/36, da qual não fora intimada a requerente.
Assim, em observância ao Princípio da Publicidade, publique-se referida decisão, intimando-se, ainda a autora para querendo,
se manifeste no prazo de 24 horas. Depois tornem os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB
111276/SP)
Processo 1001396-75.2020.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vergilio Pacola Vistos. Primeiramente, esclareço ao autor que, de acordo com o artigo 54, da Lei nº. 9.099/95, o acesso aos Juizados Especiais
independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de taxas, custas e despesas. Por esta razão, deixo, por ora, de
apreciar o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial, que será apreciado em momento oportuno, ou seja, em caso de
eventual recurso. Por meio da presente ação o autor questiona a cobrança do ICMS incidente sobre a taxa de Uso do Sistema
de Distribuição (TUSD) e da Taxa de Uso do Sistema de Transmissão nas faturas pelo fornecimento de energia elétrica. Pois
bem. Sobre a questão controvertida inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da
Tarifa de uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base do ICMS, o E. Superior Tribunal de Justiça admitiu,
em 28/11/2017, os Recursos Especiais 1.699.851/TO, 1.692.023/MT e 1.163.020/RS, como representativos da controvérsia,
afetando-os para serem submetidos ao rito do Artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 Recursos Repetitivos, sob o Tema 986,
acompanhando a proposta de afetação do Exmº Ministro Herman Benjamin, Relator do RESP 1.163.020-RS, para suspender
os processos que versam sobre o tema em primeira e segunda instâncias, nos termos da ementa: RECURSOS ESPECIAIS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.699.851/TO,
RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: “inclusão
da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”. 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que
satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes
do CPC/2015. Sobre a mesma matéria, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo também admitiu, em 04/08/2017, o Tema 9,
em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000, nos termos da ementa:
“Incidente de resolução de demandas repetitivas Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição
(TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia
elétrica. Presentes os requisitos para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de
direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre
a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de
Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo
Civil.” Na mesma esteira do STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que todos os processos pendentes no Estado
que versem sobre a matéria em discussão, deverão ser suspensos. Assim, com base em tais decisões, determino a suspensão
do presente feito, até o julgamento dos Recursos Especiais no STJ e do IRDR no TJ/SP. Determino à serventia que registre o
andamento processual deste feito, com o Código SAJ nº 85648. Após a publicação do julgamento do Tema 986 - STJ (Art. 1.040,
inc. III, do Código de Processo Civil), a parte requerente deverá se manifestar em 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento
do feito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Sem prejuízo,
CITE-SE e intime-se a requerida para os termos desta ação e do prazo para contestação (30 dias). Intime-se. - ADV: ITALO
ANGELO MARTUCCI (OAB 169359/SP)
Processo 1001753-60.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Amanda Cristina Varola Borges - Vistas dos autos ao autor: Apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer
o que de direito, em 05 dias, ante a devolução dos autos do Colégio Recursal, salientando que o próximo peticionamento
deverá ser cadastrado conforme o COMUNICADO CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) disponibilizado
no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 Edição 2401 ou seja: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada
ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”
ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme
o caso; 1.1. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e no campo “Tipo da Petição”,
deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 2. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DISTRIBUIÇÃO: O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar
necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo
ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado CG nº 843/2016). Neste caso: a) No
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