TJSP 03/06/2020 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
1818
Processo 1002116-67.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - M.S.M.
- As partes são legítimas. Não há nulidades a serem declaradas de ofício. Dou por SANEADO o feito. É questão de fato
controvertida diz respeito à paternidade da parte autora. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial para
realização do exame de vínculo genético (DNA), a ser realizada junto ao IMESC, posto de Santos. Segue ofício vinculado a este
decisão que deverá ser expedido e liberado nos autos solicitando o agendamento de dia e hora para a realização do exame na
parte autora, que é beneficiária da gratuidade da Justiça. Após, o processo deverá ser encaminhado via SAJ para o setor de
perícias de Santos, para o agendamento. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento, por mandado ou
carta precatória, conforme o caso. Advirto: a ausência do suporto filho implicará em rejeição da existência de paternidade, ao
passo que a ausência do suposto pai implicará reconhecimento da paternidade. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da
presente decisão, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação
de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1.º, do CPC. - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB
372962/SP), LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
Processo 1002154-79.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.B.S.B. - Assim, considerando que se
noticia nos autos a alteração do domicílio do menor, DECLINO da competência para conhecer causa. DETERMINO a remessa
destes autos e dos apensos à Comarca de Arujá-SP, para distribuição a uma das Varas da Família e Sucessões. Expeçam-se
certidão de honorários, em razão da atuação parcial dos advogados nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE-SP, se o caso.
- ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP)
Processo 1002247-42.2019.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Leopoldina Zilandia da Silva - Aparecido Amancio
de Campos - Nayara Campos de Lima - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária à inventariante. Citem-se a herdeira
indicada às fls.46/47, nos termos do artigo 626, do CPC, para manifestação acerca das primeiras declarações e para, se o caso,
arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante (em caso de desobediência, sem
consentimento, à ordem do artigo 617, do CPC); contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. Int - ADV:
KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1002310-04.2018.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Josefa Ruth Garcia Piubelli - Cite-se a
herdeira, nos termos do artigo 626, do CPC, para manifestação acerca das primeiras declarações e para, se o caso, arguir erros,
omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante (em caso de desobediência, sem consentimento,
à ordem do artigo 617, do CPC); contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. - ADV: ARTUR FERNANDES
CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP)
Processo 1002318-78.2018.8.26.0366 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Justiça Pública - Vistos. Diante
da inércia da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ROSSANA MARIA HEINZL (OAB 142836/SP)
Processo 1002546-53.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.B.G.O. - M.R.G. - Em melhor
análise dos autos, verifico que o título executivo se formou em processo que teve trâmite pela 2ª Vara Judicial desta Comarca.
Considerando que o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê regra de competência funcional, e, portanto, absoluta,
pesem os esforços deste Juízo em promover o andamento do feito, é forçoso declinar da competência para processar a demanda.
DETERMINO a redistribuição do feito ao referido Juízo. - ADV: TÂNIA NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/SP),
OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), APARECIDO JOSE DE LIRA (OAB 141174/SP), MARIANA BUCANAS
DE ALMEIDA (OAB 348641/SP)
Processo 1002708-82.2017.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosana Fogassa de Souza - Eduarda
Ferrer Fogassa de Oliveira - Carlos Eduardo de Oliveira - Retire-se a tarja indicativa do segredo de justiça, já que não se está
diante de hipótese prevista no art. 189 do Código de Processo Civil, posto não se discutirem nos autos questões ligadas à
intimidade das partes. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: MANOELA LISBOA GONÇALVES
(OAB 364770/SP)
Processo 1002752-04.2017.8.26.0366 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Capacidade - J.S. - Vistos. Fls.149:
Defiro, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários aos advogados que atuaram pelo convênio OAB/DPE. Após,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA
SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 1002792-49.2018.8.26.0366 - Interdição - Tutela e Curatela - Justiça Pública - A.L.M. - Vistos. Trata-se de
pedido de interdição de Ana Lucia de Miranda, formulado por Alcione Pedro de Miranda A parte autora alega que a requerida
é portadora de Transtorno Mental (CID: F 19.7); Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos
(CID: F 31.2); Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias
psicoativas - síndrome de dependência (CID: F 19.2), e não tem condições de gerir os atos de sua vida civil. Diante dos
documentos apresentados com a inicial, o autor foi nomeado curador provisório.(fls.42) Regularmente citada, a interditando
apresentou impugnação, através de curador especial nomeado.(fls.97/100) A requerida foi submetida a exame pericial (fls.
105/118) Manifestação do Ministério Público às fls.125/126 . É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. A ré
deve ser submetida à curatela, pois é incapaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus recursos, bem como de praticar
regularmente atos da vida civil. O interrogatório judicial fica dispensado, pois nos termos do Enunciado 40 do I Encontro dos
Juízes de Família do Interior, quando houver laudo médico comprobatório da notória incapacidade civil do interditando, fica
dispensado o interrogatório e, a fls. 105/118, foi juntado aos autos laudo médico indicando categoricamente que o interditando
encontra-se incapacitado para os atos da vida civil e gerir seus bens e sua pessoa. O Sr. Perito concluiu que: “O quadro
está ativo e compromete a cognição/capacidade de entendimento, com prejuízos /abolição do entendimento aos atos da vida
cotidiana. ) A condição clínica da autora, neste estágio, indica por ora um estado de incapacidade do tipo total e temporária
(enquanto perdurarem os sintomas indesejáveis das doenças e ou não houver o recuo das mesmas - ainda é prematuro para
precisar se o quadro ser perenizará ou não / fazer projeções futuras , necessitando pois de avaliações futuras neste sentido).”
Considerando o estado psicopatológico da paciente, conclui-se ser a mesmo totalmente incapaz de gerir sua vida e administrar
seus bens. De rigor, portanto, que seja posta em curatela. Nos termos da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, conhecida como
Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84, §§ 1º e 3º, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela,
conforme a lei. E a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. O artigo 85 prevê: “Art. 85. A curatela afetará
tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º. A definição da curatela não alcança
o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º. A
curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados
os interesses do curatelado. § 3º. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar
preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado”. Deste modo, comprovado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º