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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 2014

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

2014

no seu Art. 36, o seguinte tipo penal, in verbis: “Art. 36.Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros
em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela
parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”. Por certo, o tipo
penal transcrito traz patentes inconstitucionalidades, considerando que apresenta expressões vagas, como “exacerbadamente”,
visto que denota subjetividade na análise da conduta, o que não se pode admitir pelo princípio da legalidade e da taxatividade
do Direito Penal. É cediço, ainda, que as inúmeras normas que compõem o ordenamento jurídico devem coexistir, de forma que
se preserve a coerência do sistema e não se impeça o exercício de legítimos direitos constitucionalmente assegurados. Nesse
contexto, tem-se que ao credor é dado o direito de perseguir seu crédito por meio da ação executiva, sempre se pautando pelos
princípios basilares da Constituição da República e pela dignidade da pessoa humana. Por isso, a execução deve ocorrer pelo
meio menos gravoso ao devedor (Art. 805 do CPC), mas sem se olvidar do princípio da efetividade do processo, de forma que
também se garanta ao credor os meios de obter seu crédito. As obrigações, como processos, são (e devem ser), por essência,
transitórias, ou seja, nascem para serem cumpridas e extintas, e nisso se baseia o trato social, especialmente a concessão de
crédito e funcionamento da economia, que ficaria colapsada se o credor não pudesse ter a confiança de receber o que foi
pactuado, ainda que em sub-rogação à vontade do devedor, por meio dos mecanismos criados para satisfação da obrigação
como a penhora on-line, que representa um avanço inequívoco. Como estabelece a Codificação Processual Civil, em seu Art.
4º, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Por tal
razão, com escopo de harmonizar tais princípios e de forma a garantir a celeridade processual, deu-se início à possibilidade de
bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema Bacenjud, o que trouxe a efetividade da prestação jurisdicional
e possibilitou a extinção e arquivamento de inúmeros processos, desafogando o Poder Judiciário, em todas as suas esferas, tão
abarrotado de feitos e com reduzida mão de obra. Do contrário, seria institucionalizado o calote, só que de forma debochada e
execrável (devo, não nego, pago SE quiser). A pesquisa pelo sistema Bacenjud é feita de acordo com a planilha de débito
apresentada pelo exequente. É ele o credor de dívida já inadimplida e quem aponta o valor em aberto. Sobre o tema: “Art. 509.
§ 2º, CPC Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o
cumprimento da sentença. (...) Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição
inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando
se tratar de execução por quantia certa; (...) Vê-se, portanto, que o bloqueio é automático e está fora da ingerência do Magistrado
que proferiu a Decisão. Havendo saldo em contas bancárias no limite do crédito, haverá o bloqueio e, apenas quando instado
sobre a ocorrência de eventual excesso, é que caberá ao Juiz determinar o necessário desbloqueio. Logo, o excesso deve ser
alegado pela parte devedora, com a demonstração concreta de sua incidência e com declaração de valor incontroverso. No
Processo Civil contemporâneo, as partes e todos aqueles que participam do processo, a qualquer título, têm, dentre outros
deveres, o de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, em consonância ao estabelecido pelos Arts.
6º e 378 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido: “Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso
de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou
não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único
fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”
“Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701
, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de
imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o
valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único
fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de
excesso.” Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia
quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente
do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da
prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em
excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o
demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução
for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de
excesso de execução. Deste modo, cabe ao devedor alegar alguma circunstância que impeça o levantamento de eventual
quantia bloqueada pelo sistema, a exemplo da impenhorabilidade de salários e poupança. Ao executado também se atribui o
ônus de arguir eventual excesso de penhora, quando o bloqueio ocorrer em mais de uma conta, extrapolando o valor da dívida.
Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento do excesso de execução demanda um juízo de ponderação entre os meios
existentes e de igual eficácia para pagamento da dívida. Ainda, ao suscitar ilegalidade de penhora ou excesso, o devedor deve,
obrigatoriamente, justificar em concreto sua pretensão, apresentando meio alternativo de satisfação da dívida. Se não o fizer,
não só a sua defesa deve ser afastada por ser objetivamente ilegal, como o peticionário deve ser condenado por litigância de
má-fé e por protelar indevidamente o feito e ao insistir em ato objetivamente contrário ao direito (inércia em pagar o que se
deve). Ressalte-se, a execução é gravosa por si, e assim somente o é porque o devedor já não pagou o que deve (ato ilícito).
Destarte, o tipo penal disposto no Art. 36 da Lei nº 13.869/2019 não pode impossibilitar a marcha processual e o princípio
constitucional da efetividade da jurisdição e celeridade processual, atentando-se ainda à própria dignidade do credor que, por
incontáveis vezes, vê-se tolhido do direito em receber seu crédito. Ademais, os hermeneutas e operadores do direito devem
conferir logicidade aos mecanismos defensivos previstos pelo ordenamento, como as defesas em que se permite manejar
argumentação de excesso ou penhora incorreta. Aliás, como destaca Araken de Assis, “longe de se encontrarem cristalizados,
os meios executórios se submetem aos valores prevalecentes do ordenamento jurídico e ao desenvolvimento de sua época. A
rápida evolução tecnológica em áreas críticas induz à suposição de que, brevemente, novos meios sejam empregados,
independentemente da concordância do executado, na execução de créditos” (Manual de Execução, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2017, página 203). Repisa-se, o tipo penal acima descrito está eivado de inconstitucionalidade por trazer carga de
subjetividade na interpretação de algumas de suas expressões, possibilitando, ainda, que se originem denúncias e representações
sem o necessário embasamento probatório e justa causa, qual seja, o elemento subjetivo do tipo, o dolo em promover o bloqueio
ou evitar o desbloqueio de quantia superior a que é executada tão somente por ter ocorrido de forma automática pelo Sistema
Bacenjud. Nunca é demais ressaltar que a prática de qualquer tipo penal demanda a comprovação de ato doloso ou culposo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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