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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 2015

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

2015

(neste último caso, apenas quando expressamente previsto na lei), sob pena de se configurar responsabilidade penal objetiva.
Para que haja o crime, o fato deve ser típico, antijurídico e culpável, e, na tipicidade, está inserido o elemento subjetivo, dolo ou
culpa, que, ausentes, excluem o próprio delito. Consigno, assim, que não é caso de indeferir o bloqueio requerido pelo exequente
apenas pelo risco de ocorrer em limite superior ao débito executado. Deverá haver a diligência necessária para que se verifique
tal ocorrência, o que também caberá ao devedor ante o princípio da cooperação insculpido no Art. 10 do CPC. O processo
adversarial cede lugar à colaboração que deve pautar a conduta das partes, com espeque na boa-fé (Arts. 5º e 6º, do Código de
Processo Civil). Isto posto, é o caso de deferir a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via Bacenjud,
conforme requerido pelo exequente (Provimento CG nº 21/2006), bem como a pesquisa de bens através dos outros sistemas
indicado. Ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo
especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a
liberação do valor que exceda o montante cobrado. Em prosseguimento, primeiramente, conforme documentos em anexo, no
dia 22 do corrente mês foi acessado o sistema BACEN-JUD, determinando-se a indisponibilidade de valores disponíveis em
ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a), no limite do valor indicado na execução. Nesta data, foi novamente
acessado o sistema para averiguação do resultado, que restou negativo, não encontrando valor disponível. Após, foi realizada
requisição de informações via sistema RENAJUD, cujo resultado restou positivo, encontrando veículo(s) registrado(s) em nome
do(a) devedor(a), consoante pesquisa em frente. Por fim, foi requisitada informações de declaração de renda de pessoa física /
jurídica do(a) executado(a) através do sistema INFOJUD, a qual também restou negativa, conforme documentos em anexo. II.
Penhora de saldo de FGTS, PIS e Abono Salarial De plano, cumpre esclarecer que a questão sob análise é controversa. O Art.
2º, § 2º da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, esclarece que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são
absolutamente impenhoráveis: contam elas com especial proteção por serem consideradas imprescindíveis à futura sobrevivência
do devedor, não estando tal numerário à sua disposição imediata e tampouco de seu credor. Com efeito, é pacífico no C.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os valores depositados na conta do FGTS podem ser utilizados para
pagamento de dívida alimentar. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC quando a matéria impugnada em embargos de
declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do
FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade
da pessoa humana. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1427836/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, j. em 24/04/2014, DJe 29/04/2014 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E POSSIBILIDADES DE LEVANTAMENTO
DE VALORES. MITIGAÇÃO. SATISFAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. A vedação de impenhorabilidade de
saldo de conta vinculada ao FGTS, constante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, e as possibilidades de levantamento de
referidos valores, consoante o disposto no art. 20 do mesmo diploma legal, devem ser mitigadas quando para satisfazer crédito
de natureza alimentar ante a prevalência do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida. 2. O ato
judicial que determina o bloqueio de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, nos autos de execução de alimentos,
não importa em violação de direito líquido e certo do impetrante (gestor do fundo), merecendo ser mantida a denegação da
ordem pleiteada. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS nº 34.440/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevea, Terceira
Turma, DJe 23/11/2011 - grifei). No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA DE FGTS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO
20 DA LEI 8.036/90. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER ABRANDADA FRENTE À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM
BENEFÍCIO DO ALIMENTADO. ENTENDIMENTO DO MAGNÍFICO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2169342-87.2014.8.26.0000, Rel. Giffoni Ferreira, 2ª Câmara
de Direito Privado, j. 02/12/2014 - grifei). “Agravo de Instrumento. Penhora dos saldos do FGTS e PIS em execução de alimentos.
Possibilidade. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2094242-29.2014.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara
de Direito Privado, j. 07/10/2014). Mitiga-se, pois, o rol taxativo previsto no Art. 20, da Lei nº 8.036/1990, em favor dos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da dignidade humana. Além disso, destaca-se o caput do Art. 227, da Constituição
Federal, pelo qual resta expressamente consignado ser dever da família assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, etc, nestes termos: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”. Portanto, a possibilidade de
penhora de valores mantidos em conta vinculada ao FGTS e PIS prestigia, antes de tudo, a vontade do legislador originário.
Pelas razões expostas, DEFIRO a penhora do saldo de FGTS, PIS e/ou Abono Salarial existente em nome do executado THIAGO
APARECIDO MARCELINO DA SILVA, inscrito no CPF nº 387.141.718-13, junto à Caixa Econômica Federal e/ou Instituição
Financeira equivalente, até atingir o valor do débito atualizado em R$ 19.715,51 (dezenove mil, setecentos e quinze reais e
cinquenta e um centavos). Deverá o Oficial encarregado pela diligência, proceder a PENHORA, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO
perante a Instituição Financeira (Caixa Econômica Federal), na agência situada nesta Comarca, intimando o Gerente responsável
para depósito das quantias em favor deste Juízo. Valerá a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, como
Mandado. Em caso de penhora positiva, intime-se o executado, pela via editalícia. Em caso de penhora negativa, tornem os
autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pelo exequente (fls. 200/207). Sem prejuízo e desde já, concedo
ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar se pretende a penhora do(s) veículo(s) localizado(s) na pesquisa
RENAJUD, conforme segue em frente. - ADV: VAGNER CARLOS RULLI (OAB 303822/SP)
Processo 0002432-07.2019.8.26.0396 (processo principal 0001148-47.2008.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.Q.S.R. - A.D.R. - Requerente - manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a
justificativa e manifestação do requerido. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), ROBERTA LOPES
LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP)
Processo 0003470-88.2018.8.26.0396 (processo principal 1001980-14.2018.8.26.0396) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - E.K.N.S. - - E.K.N.S. - - E.M.J.N.S. - J.N.S. - Considerando a inércia do Juízo Deprecado com as informações sobre
o cumprimento da Carta Precatória distribuída e a própria natureza da demanda, providencie a serventia, com urgência, a
tentativa de intimação do executado, pela via postal. Expeça-se o necessário. - ADV: JAQUELINE SORAIA TRUFILHO (OAB
228441/SP)
Processo 1000170-04.2018.8.26.0396 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.R. - M.P. - - M.A. - “Expedição
de certidão de honorários (Dra. Maysa) - disponível no Sistema SAJ para impressão a partir do dia 29/05/2020. Dr. Matheus Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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