TJSP 03/06/2020 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
2015
configurado o risco de lesão à ordem pública, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à execução dos
serviços públicos e ao devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel.
Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg
846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91) Isto porque decisão
judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração, mormente em tempos de crise e
calamidade, porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e
harmônica. Oportuno destacar que a concessão de moratória, prevista nos artigos 52 a 155 do Código Tributário Nacional,
correspondente que é à suspensão ou alargamento do prazo para o cumprimento da obrigação tributária principal, depende
necessariamente de lei. É o que dispõe o artigo 152 do Código Tributário Nacional: Art. 152. A moratória pode ser concedida: I
em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira: b) pela União,
quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida
quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II em caráter individual, por despacho da
autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de
moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito
público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. De igual modo, o parcelamento depende de
lei para ser concedido, uma vez que se trata de recebimento de crédito em momento posterior ao vencimento e deve respeito ao
princípio da indisponibilidade. III. Forçoso reconhecer que as decisões liminares proferidas nos mandados de segurança
especificados têm nítido potencial de risco à ordem administrativa, na medida em que ostentam caráter de irreversibilidade em
tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado
exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas, comprometendo a condução
coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela COVID-19. Embora estejam
pautadas em efetiva preocupação com o atual cenário mundial, as decisões desconsideraram que a redução na arrecadação
dos impostos pelo Estado interfere diretamente na execução das medidas necessárias à contenção da pandemia de COVID-19.
Também deixaram de considerar que, com relação ao recolhimento regular de ICMS, o cumprimento da obrigação mantém exata
correspondência com o ritmo de vendas. Por incidir somente quando se aperfeiçoa o fato gerador, o ICMS é devido na mesma
intensidade da atividade econômica do contribuinte: a redução da atividade econômica resulta em corresponde redução do valor
do ICMS devido. É importante dizer: não foram poucas as providências adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo para
mitigação de danos provocados pela pandemia deCOVID-19, tudo com vistas a evitar o contágio, a preservação da vida e da
economia, ameaçadas de continuidade caso mantidas as liminares deferidas. Neste momento de enfrentamento de crise
sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que caracterizam
redução drástica na arrecadação do Estado, têm o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o
pronto combate à pandemia. IV. A despeito da induvidosa seriedade do momento atual, devastador e intranquilo, não há mínima
indicação de que o Estado esteja sendo omisso quanto ao combate à pandemia de coronavírus. Por estar munido de
conhecimento técnico abalizado e deter o controle do erário, o Estado de São Paulo, pelo Poder Executivo, tem as melhores
condições e os melhores critérios para deliberar acerca do tema, de forma coerente com a capacidade contributiva de cada
empresa segundo seu âmbito de atuação. Em suma, sem que se caracterize mínima omissão, é certo que a coordenação das
ações de combate ao estado de calamidade - inclusive no que se refere a iniciativa de propor alterações legislativas - cabe ao
Poder Executivo, que, com decisões e atos complexos, tem aplicado política pública voltada ao combate efetivo do mal que a
todos aflige e de suas consequências econômico-financeiras. Ademais, não tem sentido determinar medidas da alçada de outro
poder do Estado com fundamento apenas na discordância unilateral acerca da forma e do tempo de agir, até porque, em
momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, decisões isoladas têm o potencial de promover a desorganização
administrativa. A intenção dos magistrados foi a melhor possível, é inegável. De encômios são merecedores todos os que
buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige
calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente
ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes.” (Registro: 2020.0000248080 - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2066138-17.2020.8.26.0000 Decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador Geraldo
Pinheiro Franco, em 08.04.2020). Dessa forma, conforme consta da decisão acima transcrita, verifica-se que o entendimento
desta E. Corte tem se apresentado, em princípio, no sentido de indeferir liminares como a pretendida pelo ora agravante, pois
além da ausência de respaldo legal para o seu deferimento, a postergação do pagamento de tributos e de prestações de
parcelamento impediria o recebimento de receita financeira essencial para o combate da pandemia, que, atualmente, conforme
notícia publicada em 26.05.2020, no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde, já conta com 86.017 pessoas infectadas no Estado
de São Paulo e 6.423 óbitos. Por fim, destaca-se que a concessão de liminar em ação originária nº 3.363, proferida pelo Supremo
Tribunal Federal, da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, utilizada como argumento pela ora agravante para a
concessão da liminar aqui pretendida, não a favorece, pois a suspensão por 180 dias do pagamento das parcelas relativas ao
contrato de consolidação, assunção e financiamento de dívida pública firmado entre o Estado de São Paulo e a União foi
concedida exatamente para garantir os recursos financeiros necessários para o combate aos efeitos da pandemia. 3. Dessa
forma, ao menos em análise sumária, verifico a ausência do fumus boni iuris para autorizar a concessão da liminar pretendida
pela ora agravante, mantendo-se, por ora, a r. Decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou pela
Col. Câmara. 4. Comunique-se o il. Juiz da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, dispensando-lhe informações.
5. Contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Ao MP. 7. Após, conclusos. Int. São Paulo, 27 de
maio de 2020. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Octávio Lopes
Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Leandro Lucon (OAB: 289360/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/
SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2104860-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Município de
Louveira - Agravado: Hélio Gonçalves dos Reis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE
LOUVEIRA contra r. decisão proferida em “ação ordinária de obrigação de fazer para concessão de remédio essencial c/tutela
antecipada” que lhe moveu HÉLIO GONÇALVES DOS REIS em que se busca fornecimento de medicamentos para tratamento
de leucemia. A r. decisão agravada, proferida pelo Il. Juiz da 1ª Vara Única de Louveira, possuem o seguinte teor, verbis: “Fls.
74/77, fls. 79 e fls. 80/82: Diante das argumentações e dos documentos juntados pelo autor, reconsidero primeiro parágrafo de
fls. 73. Intime-se o requerido para cumprir integralmente a liminar (fls. 39/40), no prazo de cinco dias. No mais, aguarde-se a
vinda da réplica à contestação (fls. 59/71). Int” (fls. 83 dos autos de origem)). Aduz o agravante, em suma, que: a) o agravado
não faz jus à dispensação gratuita do medicamento requerido, pois além de não se inserirem em lista de fornecimento obrigatório
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