TJSP 03/06/2020 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
2016
e gratuito do SUS, o mesmo não é usuário da Rede Municipal. O requerente passou a residir em Louveira em fevereiro de 2020,
sendo certo que seu diagnóstico deu-se em outubro de 2019, estando nítido que o mesmo registrou-se como morador do
município, no endereço de uma parente, a fim de buscar o medicamento pleiteado; b) não houve por parte do agravado, em
momento algum, como já anteriormente salientado, qualquer passagem em unidades de saúde do município para consulta, e
consequente encaminhamento à unidade referência em tratamento oncológico da região, onde o mesmo receberia toda mediação
necessária para o combate de sua patologia; c) deve ser observada a reserva do possível e o decidido pelo C. STJ no RESP
1.657.156; d) o município deve prestar atendimento de saúde apenas a título supletivo, sendo o Estado quem arca com
tratamentos de alto custo. Requer, assim a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. É a suma do
essencial. 1. A um primeiro exame, entendo que não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito pretendido ao
presente recurso, pelos motivos a seguir expostos. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 106 do E. STJ, nos autos do Recurso
Especial nº 1.657.156/RJ, alterada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.09.2018,
foi a seguinte: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii)
Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Quanto à modulação dos
efeitos da decisão, ficou assentado que: “Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados
sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão
embargado, ou seja, 4/5/2018”. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2020, aplica-se a tese firmada
nos autos do REsp nº 1.657.156 RJ Tema 106 ao presente caso. Verifica-se que o agravante, é munícipe de Louveira (fls. 34
dos autos de origem), conta atualmente com 63 anos de idade (nascido em 03.07.1956 fls. 14 dos autos de origem) ajuizou a
presente ação visando compelir a Fazenda Municipal ora agravante a lhe fornecerem o medicamentos AZACITIDINA 140mg (sc)
7 (sete) dias consecutivos a cada 28 (vinte e oito) dias para tratamento de leucemia. A tutela de urgência foi concedida, o prazo
foi dilatado, e após, foi novamente reduzido, e contra esta última decisão a agravante se insurge. A motivação do MM Juízo “a
quo” para inicialmente conceder a tutela de urgência foi a de que “No caso em tela, a verossimilhança das alegações do autor
está presente nas provas trazidas aos autos, quais sejam, os relatórios e laudos médicos (fls.35/38) que indicam que a
medicação é a única alternativa de controlar a doença. Frise-se, “há risco de morte iminente, caso a doença permaneça em
atividade” (fls. 35/36, negritei).De outra branda, o perigo do dano, por seu turno, se depreende da própria situação fática
ensejadora do pedido, uma vez que o requerente foi diagnosticado LEUCEMIA MIELÓIDEAGUDA (CID 92.0), quadro clínico
carecedor de medicação adequada, e que à falta desta, poderá acarretar fatalmente a sua vida. É o que basta. Assim, presentes
os requisitos legais autorizadores da medida, CONCEDO a tutela de urgência provisória, para que o requerido providencie ao
autor, no prazo de CINCO dias, e sob pena de multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento, a medicação:
Azacitidina 140mg (7 dias consecutivos a cada 28 dias), por prazo indeterminado e na forma prescrita no receituário de fls. 37”
(fls. 39/40 dos autos de origem). O medicamento pleiteado AZACITIDINA 140mg não consta da Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais RENAME, de modo que é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos especificados
pelo E. STJ, no julgamento do Tema 106, para a concessão dos fármacos pelo Poder Público, o que se verifica no caso concreto,
em análise perfunctória. Isto porque, conforme documentos de fls. 35/38 dos autos de origem, os medicamentos pleiteados são
os únicos fármacos viáveis para o tratamento da leucemia do agravante e já foram tentados outros, fornecidos pelo sistema
SUS, sem sucesso. O relatório médico de fls. 35/36 (dos autos de origem), datado de 17.04.2020, destaca que o medicamento
em questão deve ser utilizado “sete dias consecutivos cada 28 dias, uso contínuo, como u única alternativa de controle da
doença, com risco de morte iminente caso a doença permaneça em atividade”. Já um segundo relatório médico, emitido por
outro profissional, datado de 13.04.2020 esclareceu que o agravado “apresentou diagnóstico de leucemia mieloide aguda em
outubro de 2019 (...) apresenta atualmente reicidiva da doença. Paciente tem indicação de retratamento porém não temos
medicação disponível no Sistema Único de Saúde.” (fls. 38 dos autos de origem). No mais, AZACITIDINA 140mg tem registro na
Anvisa e é de alto curso (fls. 39/40 do agravo de instrumento). A incapacidade financeira do autor de arcar com o fármacos, por
outro lado é evidente, eis que conforme consulta juntada pelo própria Municipalidade uma caixa custa entre R$ 1.250,00 a R$
1.899,00 (fls. 40 dos autos deste agravo) e o autor vive apenas de uma pensão alimentícia no importe médio de R$ 2.000,00
mensais (fls. 29 dos autos de origem). Ademais, não merece acolhida o argumento de que o agravado não é usuário da rede de
saúde municipal e que o medicamento em questão seria de responsabilidade exclusiva do Estado. Como dito, o agravado é
munícipe de Louveira e diante da unicidade do Sistema Único de Saúde (SUS), as três entidades federativas (Município, Estado
e União) são solidariamente responsáveis pela prestação de ações e serviços de saúde (art. 198 da Constituição Federal e Lei
nº 8.080/1990), podendo cada uma delas, individual ou conjuntamente, ser demandada para responder sobre a obrigação. Por
esta razão, tendo em vista que o autor, ora agravada, optou por ajuizar a ação em face do Município, não há que se falar na sua
ilegitimidade para figurar na demanda, ao menos em princípio. 2. Nesta perspectiva, em análise perfunctória, INDEFIRO o efeito
pleiteado e mantenho, por ora, a decisão vergastada, para que a agravante forneça ao agravado, o medicamento em questão na
forma prescrita na origem, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 3. Intimem-se o agravado
para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo,
27 de maio de 2020. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Carlos
Eduardo Nasi (OAB: 236316/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - Lucimara Ramos Hauber Carvalho (OAB:
249118/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2104991-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Lucilena
Pantoni Canovas - Agravado: Municipio de Auriflama - Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela
recursal pleiteada (art. 1.019, I, CPC), suspendendo-se, apenas, a determinação de recolhimento das despesas processuais,
até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juízo “a quo”, com urgência, ficando dispensada a apresentação de
informações. 2. Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Fabiana Polito Ferreira (OAB: 282572/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 304
Nº 2105248-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jose Inacio
Toledo Junior - Agravado: Prefeito Municipal de Campinas - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
ativo, interposto por José Inácio Toledo Junior contra a r. decisão de fls. 28/30 deste instrumento, que, nos autos de mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º