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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 2017

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

2017

segurança interposto por aquele contra ato do Prefeito do Município de Campinas, indeferiu a medida liminar objetivando que a
autoridade impetrada suspenda “a ordem de encerramento das atividades, com determinação à impetrada de se abster de lacrar
o estabelecimento.” Inconformado, alega o impetrante, ora recorrente, em síntese, que foi intimado a encerrar o funcionamento de
seu consultório odontológico por não ter apresentado Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro AVCB, a despeito da obrigatoriedade
do documento estar a cargo do condomínio onde localizado o imóvel em que presta serviços. Ademais, o consultório objeto do
ato administrativo impugnado possui as devidas licenças sanitárias para funcionamento, estando no local há trinta anos. Aduz,
ainda, que o risco de dano consiste na ausência de recursos para a subsistência, em razão do impedimento do exercício da
atividade profissional no local. Pretende, assim, a antecipação da tutela recursal e, depois, o provimento do recurso, para
impedir “a autoridade coatora de lacrar seu consultório odontológico, até que o Condomínio citado promova os atos necessários
à obtenção do AVCB.” (fls. 01/07). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos
subjacentes, não se entrevê a presença da probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão da
pretendida tutela recursal (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), em especial, porque, à primeira vista, não
restou demonstrada a pretensa “abusividade” da interdição do consultório odontológico. Nesse aspecto, aliás, bem salientou o
MM. Juiz de Primeiro Grau que, “em que pesem as alegações do impetrante de não ser o responsável pela obtenção de AVCB,
não estão presentes os requisitos para concessão da medida in limine, considerando a ausência de documento necessário para
atestar a segurança e continuidade de sua atividade comercial. Assim, em que pesem as alegações do impetrante, não estão
presentes os requisitos legais para concessão da medida in limine, eis que os documentos apresentados com a inicial não
desvelam que a autoridade eleita no polo passivo tenha decidido com ilegalidade ou abuso de poder, nem confirmam a violação
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O Poder Judiciário não pode ultrapassar os limites da análise
de legalidade e abuso de poder, sob pena de usurpar o poder administrativo de polícia que é exclusivo da Administração. É
caso, portanto, de se aplicar do princípio da legalidade da Administração, pelo qual faz existir uma presunção de legitimidade
e veracidade dos atos administrativos que não podem ficar sujeitos à mera alegação de irregularidade (...). Para se considerar
a irregularidade do ato é necessária a apresentação de prova inequívoca de sua ocorrência ou, ao menos, indícios fortes que
demonstrem o fumus boni juris. Assim, não é possível presumir o rigor indevido da Administração Pública ao exercer o seu dever
de fiscalizar a conduta dos administrados. A questão será analisada profundamente em seu momento próprio, mas os indícios
ensejadores da medida in limine não estão presentes.” (fls. 28/30, deste instrumento), fundamentos os quais, aparentemente,
não foram, sequer, mencionados pelo agravante. Assim, reconhecido que o prédio não possui a necessária autorização, não
há ilegalidade ou abusividade manifesta da Administração em exigir o AVCB para o funcionamento do consultório odontológico
onde o agravante exerce suas funções. No mais, registre-se, o ato administrativo impugnado reveste-se de típica providência
de natureza acautelatória, cuja presunção de veracidade se opera, a princípio, em seu favor. Ainda, observa-se que nos autos
da ação de procedimento comum n.º 1009290-73.2020.8.26.0114, ajuizada pelo agravante em face do Condomínio Edifício
Cidade de Campinas, foi deferida a tutela provisória para determinar ao réu naquela ação que providencie o referido AVCB,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária (fls. 24/27, deste instrumento), o que indica a iminência
de obtenção do documento necessário à permissão do exercício profissional pelo ora agravante. Diante disso, ausente um
dos pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, do CPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO
a pretendida antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), sem prejuízo, de ulterior análise mais aprofundada,
após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte
agravada para contrariedade (art. 1.019, inciso II, do CPC) e, depois, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Int. - Fica(m)
intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50,
no código 120-1, guia FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Renato Russo
(OAB: 120392/SP) - Fernando Monteiro da Fonseca de Queiroz (OAB: 77123/SP) - Nathália de Araujo Lolli (OAB: 356801/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2105392-94.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Deborah de
Lourdes Araujo Pierini - Agravado: Prefeito do Municipio da Estancia de Atibaia - Interessado: Município de Atibaia - VISTOS
Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, interposto sob fundamento de que
a contratação de 05 afrodescendentes, em confrontação com o chamamento de 15 candidatos da ampla concorrência, VIOLA
O PERCENTUAL DE CONVOCAÇÃO DEFINIDO NA LEI E NO EDITAL, que preveem a reserva de 20% (vinte) por cento das
vagas a candidatos afrodescendentes, e, para que a ordem estivesse correta, equalizando os percentuais legais, o Agravado
deveria ter convocado 18 (dezoito) candidatos da ampla concorrência - quando, na realidade, contratou 15. É o relatório. Desde
logo observo ser a nomeação de servidor público, em primeira análise, ato discricionário da Administração Pública, sujeito, pois,
a critérios de conveniência e oportunidade, notadamente necessidade da contratação e disponibilidade orçamentária a tanto.
Neste caso, contudo, operou-se situação outra, agora como ato vinculado, pois ao se dar outras nomeações além das três
vagas inicialmente indicadas para o certame (pág. 24 dos autos principais) haveria a Administração de manter os percentuais
Geral (75%)-PNE(5%)-Afrod (20%), como está no edital de págs. 23/73 dos autos principais, para essas nomeações, pois se
tornaram vinculadas a ele e percebe-se, claramente, não ter havido respeito àqueles percentuais. Afinal, ao serem nomeados
vinte e um dos aprovados, fica evidente ter mesmo sido suplantado em dois dos nomeados o percentual 20 a quem participou
para as vagas Afr, como invadindo as vagas destinadas a quem participou no critério Geral, afinal 75% de 21 é 15,75, enquanto
foram nomeados 14 desses candidatos. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, para determinar à Administração agravada as
providências necessárias à nomeação e posse da agravante, cumpridos os percentuais referidos no edital de págs. 23/73 para
o cargo de Enfermeiro. Intimem-se, oficiando-se, inclusive para contraminuta. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rodrigo
de Lima Guerreiro Borghi (OAB: 297870/SP) - Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 304
Nº 2105865-80.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Speed
Telecomunicações e Serviços Ltda - Agravado: Prefeito Municipal de Avaré - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por SPEED TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI contra r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança (nº
1001461-67.2020.8.26.0073) impetrado pela ora agravante em face do PREFEITO MUNICIPAL DE AVARÉ, ora agravado, que
indeferiu a liminar para reabertura de sua loja localizada no centro comercial do Município de Avaré. A r. decisão vergastada (fls.
96/97 deste agravo) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré possui o seguinte teor: “V. 1. Indefiro a tramitação
em segredo de justiça, pois não se verifica, a partir do teor dos documentos juntados, a hipótese do art. 189, III, do CPC. 2. A
liminar não pode ser deferida. O presente caso não encontra amparo na hipótese do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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