TJSP 03/06/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
2016
providenciar a juntada do oficio convênio defensoria Pública/OAB-SP, no qual consta o número do Registro Geral de Indicação
para posterior expedição da certidão de honorários”. - ADV: MAYSA MACHI TOMAZELLA (OAB 268997/SP), MATHEUS
CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Processo 1000458-78.2020.8.26.0396 - Separação Consensual - Dissolução - E.R.S. - - T.S.S. - J.D.C.N.H. - Vistos. Recebo
a emenda à inicial (fls. 46/50). Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, observo que o Art. 5º, inciso LXXIV, Constituição
Federal, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por outro lado, o Art. 99, §2º, do Código
de Processo Civil, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. O termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato, o que existe é a “justiça subsidiada”, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim,
quando se defere o benefício a uma pessoa específica, impõe-se aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta
disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com
despesas daqueles que têm situação privilegiada em relação a eles. Assim, apesar da declaração de hipossuficiência encartada
aos autos, verifico que a parte autora contratou advogado particular, demonstrando mínimas condições econômicas, inclusive
para arcar com honorários contratuais do Procurador constituído. Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar parcialmente
com a taxa judiciária, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família. Importante ressaltar, ainda,
que o Art. 98, §5º, do Código de Processo Civil permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
caso fique constatado que a parte pode arcar com parcela dos encargos processuais, como é o caso. Frisa-se que o(a) autor(a)
ficará exonerado do pagamento de diligência de oficial de justiça, honorários periciais, taxas postais e de pesquisas, preparo
de recursos e eventuais honorários sucumbenciais, devendo arcar, tão somente, com pequena parcela da taxa judiciária inicial
no início da presente demanda. Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os benefícios da assistência judiciária gratuita à
parte requerente, devendo arcar com apenas com 30% (trinta por cento) das custas processuais iniciais. Assim sendo, determino
que a parte autora recolha 30% (trinta por cento) da taxa judiciária inicial (R$ 82,83 / DARE - Cód.230-6 - Monte-mor até R$
50.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC). Intime-se. - ADV:
FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), KARINA DE LIMA (OAB
348611/SP)
Processo 1001357-13.2019.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.I.B.P. - - K.S.B.P. - M.P.S. Vistos. Considerando que a representante legal dos autores não foi intimada para a presente audiência, uma vez que mudou-se
sem comunicar ao Juízo seu atual endereço, conforme certidão da oficial de justiça de fls. 84/85, acolho o parecer do Ministério
Público. Isto porque, tendo em vista a expressa determinação do artigo 7º da Lei nº 5.478/68 e considerando-se, ainda, a
previsão do artigo 274, § 1º do CPC, não tendo a representante dos autores comparecido à presente audiência, é caso de
arquivamento do feito. Assim sendo, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 7º
da Lei 5.478/68, c.c. artigo 485, III, do CPC. Por fim arbitro os honorários da assistência judiciária nos termos da tabela existente
entre DEFENSORIA/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se a(s) respectiva(s) certidão(ões) de honorários e no mais, o
necessário. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Consigno que assino digitalmente por todos os presentes
acima mencionados (Representante do Ministério Público, Advogada dos Autores, requerido e Advogado do requerido).” - ADV:
ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP), MARIA LUCIA ZACCHI (OAB 69358/SP)
Processo 1001357-13.2019.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.I.B.P. - - K.S.B.P. - M.P.S. “Expedição de certidão de honorários - disponível no Sistema SAJ para impressão a partir do dia 29/05/2020”. - ADV: MARIA
LUCIA ZACCHI (OAB 69358/SP), ISAQUE MAXIMIANO PEREIRA DE PAULA (OAB 367198/SP)
Processo 1001646-43.2019.8.26.0396 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.C.S.L. - W.S.S. - “Dra.
Flávia: Expedição de certidão de honorários - disponível no Sistema SAJ para impressão a partir do dia 29/05/2020”. - ADV:
LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP), FLÁVIA ARISTIDES VILELA (OAB 423865/SP)
Processo 1002455-38.2016.8.26.0396 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Maria Clara dos Santos Domingos - Gilson dos Santos Domingos - “Expedição de certidão de
honorários (Dra. Denise) - disponível no Sistema SAJ para impressão a partir do dia 29/05/2020. Dra. Fernanda - providenciar
a juntada do Ofício do Convênio Defensoria/OAB, no qual consta o número do Registro Geral de Indicação, necessário para
expedição de certidão de honorários”. - ADV: FERNANDA GIACOMINI (OAB 366049/SP), DENISE APARECIDA FONSECA (OAB
82204/SP)
Processo 1002455-38.2016.8.26.0396 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Maria Clara dos Santos Domingos - Gilson dos Santos Domingos - “Dra. Fernanda - Expedição de
certidão de honorários - disponível no Sistema SAJ para impressão a partir do dia 05/06/2020 - ADV: FERNANDA GIACOMINI
(OAB 366049/SP), DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP)
Processo 1002595-67.2019.8.26.0396 - Curatela - Nomeação - A.M.L.S.V. - J.L.S. - “Dra. Karina: Expedição de certidão de
honorários - disponível no Sistema SAJ para impressão a partir do dia 29/05/2020”. - ADV: KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP)
Processo 1002729-94.2019.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valeria da Silva Barros - - Vitoria da
Silva Barros - - Mikaely Rocha Barros - APARECIDO FERREIRA BARROS - No prazo de 15 (quinze) dias, o inventariante deverá
dar integral cumprimento à decisão de fls. 48/49, acrescentando e corrigindo o que segue: I. Primeiras Declarações (Art. 620,
CPC): - o correto estado civil do de cujus, visto que à fl.1 consta “casado” e à fl. 28 consta “separado judicialmente”, juntando
certidão de casamento atualizada. - as dívidas ativas e passivas ou a sua inexistência; - a relação do bem a inventariar, com
todas as suas especificações, mencionando o nº da matrícula e o seu valor; II. Plano de Partilha que mencionará (Art. 653,
CPC): - os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e
dos credores admitidos; - o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; - o valor de cada quinhão
para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as
características que os individualizam e os ônus que os gravam. Em seguida, ao Ministério Público para manifestação. Após,
tornem os autos conclusos, com brevidade, para homologação. - ADV: WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB
258338/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NATÁLIA BERTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE TOMAZELA NUNEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0429/2020
Processo 0000092-56.2020.8.26.0396 (processo principal 1002154-23.2018.8.26.0396) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º