TJSP 03/06/2020 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
2018
confere ao juiz a prerrogativa de suspender liminarmente o ato que reconheça prima facie como ilegal, convencendo-se pela
relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante. No entanto, neste momento inicial, não vislumbro a ilegalidade do
ato combatido, à luz do que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto nº 10.282/2020, baixado em regulamentação à Lei Federal nº
13.979/2020, por sua vez editada para disciplinar as medidas necessárias ao enfrentamento da epidemia de Covid-19,
emergência de saúde pública de âmbito mundial. Com efeito, aquele dispositivo prevê em seu inciso VI, dentre os serviços
essenciais, cujo funcionamento deve ser assegurado, os de ‘telecomunicações e Internet’, o que, na verdade, não coincide com
a atividade desenvolvida pela impetrada, conforme se verifica a fl. 22. Vale dizer, ela não presta propriamente serviços de
telecomunicações e de internet, mas apenas comercializa produtos a eles relacionados. Assim, não se pode reconhecer, em
cognição sumária, a flagrante violação de seu direito com base nas normas editadas neste momento excepcional de
enfrentamento da pandemia. Certamente, não se afigura possível a ampliação, pelo Poder Judiciário, das hipóteses legais de
serviços cujo funcionamento se considera essencial, sob pena de esvaziar por completo as determinações das autoridades
competentes, substituindo-se o gestor público no exercício de função que lhe é própria, além de indiretamente estimular a maior
circulação das pessoas. 3. Logo, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações
no prazo legal, de acordo com o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 5. Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial para que, se quiser, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, ao MP e conclusos para sentença.
Int.”. Assevera a ora agravante, em suma, que: a) o Decreto Municipal 5.777/2020 e 5.778/2020 é contrário a Lei Federal
13.979/2020 de 06 de Fevereiro de 2020, bem como, contrários ao Decreto Federal 10.282/2020 e Decreto Federal 10.292/2020,
e ainda contrário ao Decreto Estadual 64.881/2020, pois sua atividade laboral (serviço de telefonia e internet) é serviço essencial;
b) é posto avançado da empresa de telecomunicações Vivo, única representante na cidade de Avaré; c) alguns serviços somente
podem ser realizados presencialmente pelos clientes, tais como, habilitação de chip, habilitação de linha telefônica, contratação
de serviços de internet, telefonia fixa e móvel, contratação de planos de canais televisivos e aumento ou diminuição do pacote
de dados, o que faz com que se enquadre como atividade essencial; d) é evidente em seu contrato social que a constituição do
objeto da empresa, que é a exploração do ramo de prestação de serviços de atendimento, informação, orientação e manutenção
em produtos de informática, telefonia e telecomunicações, e serviços de intermediações na distribuição de cartões utilizados
para acesso de usuários a serviços de telefonia fixa e celular, e comercialização de produtos de informática, telefonia e
telecomunicações, considerado pelos decretos federais e estaduais como serviço essencial; e) estão preenchidos os requisitos
do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”; f) no presente feito foram carreados documentos que expõe dados particulares de
pessoas estranhas ao feito, como relação de funcionários da Agravante, valores expostos nas folhas de pagamento, contrato de
locação do imóvel onde se estabelece a Agravante, dados pessoais do locador, valores, contas bancárias, entre outros, razão
pela qual deve ser deferido o segredo de justiça. Requer que seja dado provimento e concedida a tutela antecipada para permitir
que realize o funcionamento e abertura ao público de seus serviços. Custas recolhidas às fls. 15/16 (deste agravo). É o breve
relatório. 1. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso,
pelos motivos a seguir expostos. Inicialmente, o Decreto Federal nº 10.282/2020, que regulamentou a Lei nº 13.979/2020,
elencou em sua art. 3º, §1º os serviços públicos e atividades consideradas essenciais que, portanto, poderiam ser prestados de
forma presencial, tendo ali incluído a atividade relacionada a telecomunicações e internet. Por sua vez, na mesma esteira o
Decreto Estadual nº 64.881/2020 elencou as atividades consideradas essenciais, dispondo em seu art. 2º, §1º, item 5, que além
daquelas previstas, também seriam consideradas essenciais e poderiam ser prestadas presencialmente, as “demais atividades
relacionadas no §1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020”. Por outro lado, o Decreto Municipal nº
5.777/2020 (fls. 67/71 deste agravo), dispôs sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município
de Avaré, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo coronavírus), bem como
sobre recomendações no setor privado, e em seu art. 3º e incisos determinou o fechamento de diversos estabelecimentos
comerciais e de serviços. Ainda no referido Decreto Municipal nº 5.777/2020, ficou definida, nos §§1º e 2º do art. 3º as atividades
privadas que estão autorizadas a funcionar de forma presencial durante a quarentena, não estando incluído o estabelecimento
da ora agravante, que presta serviços de atendimento, informação, orientação e manutenção em produtos de informática,
telefonia e telecomunicações, e serviços de intermediações na distribuição de cartões utilizados para acesso de usuários a
serviços de telefonia fixa e celular, e comercializa produtos de informática, telefonia e telecomunicações, conforme seu contrato
social de fls. 17/23 (do mandado de segurança). Por sua vez, o art. 3º do Decreto Municipal nº 5.777/2020, acima indicado, foi
revogado pelo Decreto Municipal nº 5.778/2020 e 5.780/2020 (fls. 72/78 deste agravo) que assim estabeleceram: “Artigo 2º. No
âmbito de outros Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, bem como no setor privado do Município da Estância Turística de
Avaré, determina: I o fechamento de escolinhas de futebol e demais atividades esportivas, escolas de línguas estrangeiras e
afins, pelo período de 10 (dez) dias, a partir de 23 de março de 2020; II a suspensão das aulas na educação básica e superior,
pelo período de 15 (quinze), a partir de 23 de março de 2020; III que às clínicas médicas, odontológicas e veterinárias privadas
organizem seus horários de atendimento de forma a evitar a permanência de grande número de pessoas na sala de espera,
devendo trabalhar com horários previamente agendados, dando preferência ao atendimento emergencial, reforçando as medidas
de higienização com disponibilização de álcool gel 70% e EPI’s, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco
envolvido em cada atendimento; IV o fechamento de clínicas estéticas e afins, pelo período de 10 (dez) dias, a partir de 23 de
março de 2020; V sejam reforçadas as medidas profiláticas e de higienização e disponibilização de álcool gel 70%, bem como
de EPI’s, tais como máscaras e luvas descartáveis, em todos os estabelecimentos comerciais, aos quais foram permitidos o seu
funcionamento, ainda que parcial, durante a situação emergencial, tais como terminais urbanos, comércios de gêneros
alimentícios, operadores de transporte público coletivo e individual (tais como táxi, mototáxi, transporte por aplicativo e transporte
coletivo urbano), visando a proteção da população e dos funcionários do estabelecimento; VI a suspensão de eventos e reuniões
particulares que tenham aglomeração de pessoas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 21 de março de 2020; VII a
autorização para a realização de feiras livres exclusivamente para a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, desde que
adotadas as regras de higienização com álcool 70%, utilização de EPI’s (tais como máscaras e luvas descartáveis), mantidas as
vedações anteriores quanto às feiras “da lua” e da “avenida paranapanema” por reunirem grande aglomeração de pessoas; VIII
o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, shoppings de compra, shoppings agropecuários e afins, pelo período
de 10 (dez) dias, a partir de 23 de março de 2020, ficando autorizado eventual serviço interno, que deverá operar, obrigatoriamente,
com número reduzido de funcionários, inclusive em sistema de rodizio, para atendimento às necessidades mínimas e essenciais
evitando aglomeração dentro do estabelecimento; IX o fechamento de bares, lanchonetes e restaurantes, pelo período de 10
(dez) dias a partir do dia 20 de março de 2020, ficando permitido o funcionamento em sistema delivery e drive-thru; X o
fechamento de agências bancárias e correspondentes bancários, inclusive lotéricas, pelo período de 10 (dez) dias, a partir de
23 de março de 2020; XI o fechamento de agências dos correios, exceto os serviços de entrega e coleta domiciliar, incluindo
transportadoras, pelo período de 10 dias, a partir de 23 de março de 2020; XII o fechamento de fábricas e indústrias, cujas
atividades não sejam consideradas essenciais, evitando assim aglomeração de pessoas, pelo período de 10 (dez) dias, a partir
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