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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 2019

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

2019

de 23 de março de 2020; XIII o fechamento de hotéis, motéis, pousadas, colônias de férias e clubes de recreação e afins, pelo
período de 10 (dez) dias, com exceção de casas de repouso de idosos e pacientes especiais, a partir de 23 de março de 2020;
XIV o fechamento de cinemas, pelo período de 10 (dez) dias a partir de 23 de março de 2020; XVI a proibição de aglomeração
de pessoas, especialmente acima de 60 anos, em praças, parques, áreas de lazer e demais locais públicos pelo período de 10
dias, a partir do dia 23 de março de 2020; § 1º. Para fins do disposto no inciso XII deste artigo consideram-se serviços essenciais
aqueles indispensáveis à manutenção dos serviços públicos e aqueles destinados à manutenção da subsistência humana, bem
como aqueles relacionados à alimentação de forma essencial na produção de insumos indispensáveis, e animal. § 2º. Não se
aplicam ao disposto no inciso VIII, XII deste artigo as seguintes atividades necessária à manutenção e proteção da saúde
humana; supermercados; mercados; mercearias; sacolões; quitandas, panificadoras e padarias; laticínios; frigoríficos; farmácias;
serviços de pronto atendimentos públicos e particulares; distribuidoras de gás, distribuidora de água mineral; açougues; oficinas
mecânicas; borracharias; retifica de motores; serviços de troca de óleo; auto elétricas; postos de combustíveis; lavanderias
hospitalares; que devem permanecer em pleno funcionamento com o objetivo de dar suporte ao abastecimento público e privado,
adotando para tanto, medidas de higienização dos funcionários e consumidores por meio de disponibilização de álcool Gel 70%
em vários pontos de cada estabelecimento, bem EPI’s para os trabalhadores (tais como luvas e máscaras), especialmente nos
caixas e locais onde haja manipulação de alimentos e devendo promover o afastamento dos consumidores quando posicionados
em fila a uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) uns dos outros. § 3º. Não se aplicam ao disposto nos incisos VIII e
XII deste artigo as seguintes atividades necessárias à manutenção e proteção da saúde animal: casa de ração animal, produtos
veterinários e insumos necessários à manutenção das atividades agrícolas e agropecuárias, devendo controlar aglomerações e
adotando as demais medidas de higienização, sem prejuízo do disposto no inciso V do Artigo 2º deste decreto”; O Decreto
Municipal nº 5.785/2020 (fls. 85 deste agravo) somente prorrogou o período de quarentena sem alterar o rol dos serviços
essenciais. Assim, em princípio, extrai-se que a atividade exercida pela ora agravante não está elencada como atividade
essencial, passível de atendimento presencial, no Decreto Municipal. E, neste ponto, importante dizer que o E. STF por meio de
medida cautelar na ADI 6.341/DF consignou a legitimação concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios acerca de
providências no campo da saúde pública. Portanto, tendo em vista que o estabelecimento da ora agravante estão localizados no
Município de Avaré, entendo que, em análise preliminar, deve observância as normas por ele estabelecidas, no caso os Decretos
Municipais nº 5.777/2020, 5.778/2020 e 5.780/2020 acima mencionados. Desta feita, entendo que, ao menos neste momento
processual, não há “fumus boni iuris” (fundamento relevante) para a concessão do efeito ativo pretendido pela ora agravante,
pois sua atividade não encontra previsão no Decreto Municipal. Por outro lado, como consignado pelo Juízo “a quo”, ao que
parece os serviços de “telecomunicações e internet” elencados no decreto federal e estadual não coincide com a atividade
desenvolvida pela impetrante, ora agravante. Além disso, não vislumbro neste momento processual o “periculum in mora”, pois
a impetrante, ora agravante, não sustenta que esteja impedida de comercializar seus produtos, por meio de “e-commerce”, ou
por outro meio de contato com seus potenciais clientes, mas apenas sustenta que há impedimento de abertura de seu
estabelecimento para venda presencial. No mais, entendo que a alegação pela agravante de que alguns serviços, como por
exemplo, habilitação de chip, habilitação de linha telefônica, contratação de serviços de internet etc, somente podem ser
realizados presencialmente não é suficiente, em princípio, para concessão da liminar pretendida, pois é de conhecimento comum
que as operadoras de telefonia e internet permitem a compra e alteração de referidos serviços por meio eletrônico ou telefônico.
Por sua vez, ao menos neste momento processual, entendo que é caso de concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois o
“periculum in mora” reside no fato do Município de Avaré ter população estimada em 2019 de 90.9655 habitantes e, segundo o
último boletim epidemiológico fornecido pelo Governo do Estado de São Paulo, datado de 25.05.2020, contar com 42 casos
confirmados de covid-19 (coronavírus) e 3 óbitos, acumulados. Cabe ainda ressaltar que o Decreto Municipal nº 5.835/2020
decretou estado de calamidade pública no Município de Avaré, tendo como um dos fundamentos “o aumento expressivo de
casos, em curto espaço de tempo, do número de casos suspeitos de COVID-19 no Município de Avaré, bem como o atual
número de leitos disponíveis para atendimento da população de Avaré e das 17 cidades a qual o município é referência para
atendimento e, ainda a necessidade de mitigação da disseminação da doença em face dos elevados riscos à saúde pública”. No
mais, em recente decisão proferida pelo Colendo STF, nos autos de medida cautelar na suspensão de segurança n. 5377-São
Paulo, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em 06.05.2020, determinou a suspensão de medida liminar que havia sido concedida por
Exmo. Des. Relator do Colendo Órgão Especial, nos autos de mandado de segurança n. 2077099-16.2020.8.26.0000 impetrado
por Academia de Tênis contra ato do Governador do Estado de São Paulo e que havia autorizado o funcionamento de academia
de tênis impetrante. Extrai-se da r. Decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli o seguinte: “Conforme tenho destacado, na
análise de pedidos referentes aos efeitos da pandemia de COVID-19, entre nós e, especialmente, na tentativa de equacionar os
inevitáveis conflitos federativos disso decorrentes, a gravidade da situação vivenciada exige a tomada de medidas coordenadas
e voltadas ao bem comum, sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação para atuar, dentro de
sua área territorial e com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder. Com o julgamento concluído no
dia 17/4/20, do referendo da medida cautelar na ADI nº 6.341, esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema
Corte, ao deixar assentado que o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e
atividades essenciais, mas restou reconhecida e preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do
art. 198 da Constituição Federal. Nessa conformidade agiu o chefe do Poder Executivo do estado de São Paulo, ao editar o
aludido decreto, ao passo que a segurança liminarmente concedida na origem, de uma penada, subverteu a ordem administrativa,
no tocante às restrições à abertura do comércio e dos prestadores de serviços, naquele estado, medida essa que pode ser
potencialmente estendida a todos os outros estabelecimentos congêneres ali existentes. Inegável, destarte, concluir-se que a
decisão objeto do presente pedido apresenta grave risco de efeito multiplicador, o qual, por si só, já constituiria fundamento
suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem público-administrativa e à saúde, no âmbito do estado de São Paulo, e
justificar o deferimento da suspensão pleiteada. Não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas
alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio estado, em suas
diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas
e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro,
ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas, ou mesmo quais
as medidas profiláticas que devem ser adotadas, em caso positivo, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução
dos destinos do Estado, neste momento. Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem
merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais repita-se promover-se a mudança das políticas
adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e
execução dessas medidas. Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator
ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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