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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 2020

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TJSP 03/06/2020 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

2020

notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos
técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa. Ademais, a subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa
vigente no estado de São Paulo, em matéria de abertura e funcionamento de academias esportivas, não pode ser feita de forma
isolada, sem análise de suas consequências para as regras de isolamento social, mundialmente recomendadas como mais
eficazes para evitar a disseminação do coronavírus. Não é demais ressaltar que a gravidade da situação por todos enfrentada
exige a tomada de providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas e
devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e dados científicos comprovados e não
em singelas opiniões pessoais de quem não detém competência ou formação técnica para tanto”. Os fundamentos apresentados
pelo Exmo. Ministro do STF aplicam-se ao caso concreto, em princípio, cujas razões de decidir também se aplicam às situações
envolvendo decretos municipais, como o é o Decreto Municipal de Avaré e, portanto, não se trata de caso de concessão da
liminar almejada pela impetrante (ora agravante), porque ausentes os requisitos para tanto. Por ora, também mantenho o
indeferimento do pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça, pois dos documentos juntados às fls. 24/37 (do
mandado de segurança), não vislumbro, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos previstos nos
incisos do art. 189 do CPC/2015. Ademais, o acesso aos autos digitais é realizado apenas por partes e advogados que obtenham
senha junto ao cartório de 1o. Grau, de modo que os dados constantes dos autos não são passíveis de acesso por quaisquer do
povo. 2. Assim sendo, indefiro o efeito almejado ao recurso pela agravante, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada que
indeferiu à empresa ora agravante a liminar e indeferiu a tramitação sob o segredo de justiça, até o reexame do tema por esta
Relatora ou C. Câmara de Direito Público. 3. Comunique-se o il. Juiz da causa, consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015,
dispensando-lhe informações. 4. Considerando que o agravado ainda não tem procurador constituído nos autos, intime-o
pessoalmente, por carta com AR, para contraminuta, no prazo de 15 dias, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Após,
conclusos. Int. São Paulo, 27 de maio de 2020. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s)
agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 22,50, no código 120-1, guia
FDT, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s). - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thiago Viscone (OAB: 314733/
SP) - Jorge Alencar Bazilio de Souza (OAB: 381606/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2106705-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Quantiq
Distribuidora - Agravante: Quantiq Distribuidora Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Defiro a antecipação da tutela recursal
para afastar a exigência de recolhimento de ICMS no desembaraço aduaneiro das mercadorias descritas, servindo a presente
decisão de mandado, pois, em análise sumária própria dessa fase do procedimento, concorrem os requisitos da relevância
da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Com efeito, conquanto inegável que a
industrialização de óleos lubrificantes derivados de petróleo não conste formalmente entre as atividades desenvolvidas pela
agravante registradas na Receita Federal do Brasil, as evidências são de que nos últimos seis meses a impetrante alterou seu
objeto social para incluir, na filial de Guarulhos, a “importação, exportação, distribuição, comercialização, industrialização e
armazenamento de solventes derivados do petróleo e de indústrias químicas e petroquímicas, de óleos do processo, minerais
e sintéticos, de óleos lubrificantes acabados, de ceras e outros insumos derivados de petróleo” (fls. 26 dos autos originais)
e adequou a sua planta industrial para o processamento do óleo lubrificante “Rubilene 22”, com a chancela da Divisão de
Engenharia de Avaliações e de Produção DIEAP do Instituo Nacional de Tecnologia INT, integrante do Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações (fls. 76/91). Considerando-se a paralisação geral causada pela pandemia do COVID19, é plausível a alegação de que as alterações cadastrais não estão sendo processadas com regularidade. Portanto, é de
boa aparência o direito invocado. Da mesma forma, concorre o requisito da irreparabilidade de dano, já que a atividade de
produção de derivados de petróleo foi reconhecida como essencial pelo Decreto nº 10.282/20. Ressalte-se, ademais, que em
caso de eventual decisão desfavorável ao impetrante a Fazenda Estadual poderá exigir o tributo devido pelas vias ordinárias,
sem qualquer prejuízo aos cofres públicos. Após regular distribuição, façam os autos conclusos ao relator sorteado. Intimem-se.
- Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Luis Claudio dos Reis (OAB: 119664/
SP) - Sergio Henrique Carrer (OAB: 419468/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2106705-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Quantiq Distribuidora
- Agravante: Quantiq Distribuidora Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2106705-90.2020.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por QUANTIG DISTRIBUIDORA LTDA. contra r.
decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança (Proc. nº 1008606-65.2020.8.26.0562) impetrado contra ato
do CHEFE NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE COMÉRCIO EXTERIOR - NSE-COMEX DA DRT DE SANTOS DRT02. A r. decisão vergastada (fls. 88/89 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Santos possui o seguinte teor: “Vistos. 1- Pretende a impetrante o diferimento do recolhimento do ICMS referente à operação
de importação de insumos para a fabricação de óleos lubrificantes e graxas, denominados Chevron Neutral Oil 100 R (NCM
2710.19.31) e Chevron Neutral Oil 600R (NCM 2710.19.31), objeto das Declarações de Importação nºs 20/0736001-1 e
20/0734666-3. 2- Em juízo de cognição sumária, pese embora a argumentação da impetrante, não se vislumbra a plausibilidade
das alegações iniciais à vista da documentação que escolta o pedido, indicativa de que a impetrante é pessoa jurídica que se
dedica essencialmente ao comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos. O art. 54 da Instrução Normativa nº
680/2006 da Secretaria da Receita Federal aponta os documentos necessários ao desembraço de mercadorias na alfândega,
dentre os quais o que comprove o recolhimento do ICMS ou a exoneração da obrigação. Já o art. 6º da Portaria CAT nº 24/2020
instituiu a guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, que deve ser apresentada
perante a Receita Federal do Brasil, com a aposição de visto pelo Posto Fiscal Estadual do local do desembaraço aduaneiro. O
§ 4º do artigo 7º da referida Portaria, por seu turno, disciplina que a guia de liberação deve ser apresentada para análise junto à
unidade de atendimento, consignando ser o visto pela autoridade fiscal na aludida guia condição indispensável para a liberação
da mercadoria importada. No caso dos autos a autoridade alfandegária negou a oposição do visto na guia apresentada pela
impetrante por “não possuir CNAE de fabricante de óleo ou graxa lubrificantes derivados do petróleo, não sendo, portanto,
fabricante, como determina a norma”. É que segundo o art. 411-C, do RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 64.631/2019,
em vigor desde 05/03/2020, “o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista,
de lubrificantes derivados do petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no
código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado, de
óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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