Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 03/06/2020 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3054

2022

industrialização e armazenamento de solventes derivados do petróleo e de indústrias químicas e petroquímicas, de óleos do
processo, minerais e sintéticos, de óleos lubrificantes acabados, de ceras e outros insumos derivados de petróleo” (fls. 26 dos
autos de origem) e adequou a sua planta industrial para o processamento do óleo lubrificante “Rubilene 22”, com a chancela da
Divisão de Engenharia de Avaliações e de Produção DIEAP do Instituto Nacional de Tecnologia INT, integrante do Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em dezembro de 2019 (fls. 76/91 dos autos de origem). No mais, ressalta-se
que não há prejuízo em se promover o desembaraço da mercadoria neste momento, pois, caso venha a ser proferida decisão
contrária à ora agravante, poderá a FESP exigir o tributo devido pelas vias ordinárias. 2. Assim sendo, num primeiro momento,
ratifico a decisão proferida em regime de plantão que deferiu a liminar em sede recursal às fls. 280/281, autorizando o
desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto das Declarações de Importação nos 20/0736001-1 e 20/0734666-3 s, ao menos
até o exame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. 3. Comunique-se o il. Juiz da causa, consoante o art. 1019, inciso
I, do CPC/2015, para cumprimento; 4. Intime-se a agravada, pessoalmente por AR, para contraminuta, no prazo legal,
considerando que não possui procurador constituído nos autos (art. 1019, II do CPC/2015); 5. Ao MP. 6. Em seguida, conclusos.
Int. São Paulo, 27 de maio de 2020. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Luis Claudio dos Reis (OAB: 119664/SP) - Sergio Henrique Carrer (OAB:
419468/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2107288-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Diretor de
Atendimento e Gestão da Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Agravante: Risso Express Transportes de Cargas Ltda Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RISSO EXPRESS TRANSPORTES
DE CARGAS LTDA. contra r. decisão interlocutória que indeferiu a assistência judiciária gratuita proferida em mandado de
segurança que impetrou em face de ato do DIRETOR DE ATENDIMENTO E GESTÃO DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO. A r. decisão vergastada proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública possui o seguinte teor, verbis:
“Vistos. Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. Oportuna a leitura, outrossim, do teor da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais . Destarte, é necessário que haja demonstração acerca da inviabilidade do recolhimento
das custas pela pessoa jurídica, o que não se verifica no caso em tela, ao contrário, cuida-se de empresa que pratica operações
inerentes às suas atividades de transporte de cargas. As dificuldades decorrentes da pandemia Covid-19 afeta todos, ainda que
uns mais e outros menos, e sua ocorrência, por si só, não autoriza concluir pela impossibilidade do recolhimento das custas
devidas ao Estado, o qual, aliás, também sofre com os efeitos decorrentes e necessita arrecadar pelos serviços que presta, para
atender as necessidades da população, notadamente aquelas voltadas à assegurar a saúde e a vida das pessoas e outras que
visam o interesse público. Além disso, à míngua de qualquer menção quanto à contratação de advogado, presume-se que seja
onerosa, situação que corrobora a possibilidade de pagar as custas do processo, considerando, ainda, que caso a impetrante
vença a causa, será ressarcida do valor recolhido. Sequer é o caso de se deferir o parcelamento das custas e quanto ao
diferimento de seu recolhimento, a previsão legal quanto às hipótese em que é admitido não contempla a ação mandamental.
No sentido de crise financeira, por si só, não demonstra a hipossuficiência, confira se precedente do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo nesse sentido: Ação de adjudicação compulsória Justiça Gratuita Pessoa jurídica Admissibilidade Necessidade,
entretanto, de demonstração das alegadas dificuldades econômicas Crise financeira da agravante que, por si só, não demonstra
a hipossuficiência Hipótese em que não há prova suficiente a esse respeito - Recurso impróvido (TJSP; Agravo de Instrumento
2163316-68.2017.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018) Assim, não comprovada de forma
satisfatória a hipossuficiência atual da impetrante, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça. Providencie, pois, a impetrante,
no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas devidas, conforme certidão de fl.80, sob pena de extinção. Int.” Assevera o
agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas do processo, e destacou que colacionou aos autos
extratos de suas contas bancárias, bem como extratos do SERASA, que comprovam a insuficiência de recursos para pagamento
das custas e sua situação perante a praça, já que na atual condição financeira que vive, esta sociedade está em débito com
diversos credores. Aduz que empresas de transportes de cargas, em que pese serem atividades consideradas essenciais no
momento, sofrem com a queda abrupta de seu faturamento, mormente esta sociedade, que presta serviços de transportes de
cargas em geral e não somente frete de alimentos. Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de evitar o cancelamento da
distribuição e, ao final, seja provido o recurso, concedendo-se a gratuidade processual. É o breve relatório. 1. De início, aponto
que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse
diploma processual que será analisada sua correção ou não 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para
concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
Nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso tão somente para evitar a extinção de plano da pretensão, nos termos
do art. 102, parágrafo único do CPC/2015, pelo não recolhimento das custas iniciais (distribuição e citação), antes do exame
do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. Isto porque se ao final, for provido o agravo de instrumento, poderá haver
anulação de atos processuais, o que depõe contra a celeridade e efetividade da justiça. 2. Comunique-se ao Il. Juízo da causa,
consoante o art. 1019, inciso I, do CPC/2015, para cumprimento. 3. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta,
no prazo legal (art. 1019, inciso II do CPC/2015); 4. Ao MP. 5. Em seguida, conclusos. 6. Observo que a necessidade ou não do
recolhimento das custas referentes à interposição do presente agravo de instrumento será analisada quando do julgamento do
mérito do recurso. Int. São Paulo, 28 de maio de 2020. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria
Nesi Tossi Silva - Advs: Thiago de Moraes Abade (OAB: 254716/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2107565-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Ernani de
Meira (PM) - Agravante: Bruno Vieira Quadra (PM) - Agravante: Carlos Epitácio Fonseca Filho - Agravante: José Martin Dobroski
- Agravante: Lucio Angelo Cardoso - Agravante: Vanderlei de Freitas - Agravante: Luiz Marcio de Jesus Rodrigues - Agravante:
Marcelo Camacho - Agravante: Pedro Domingues Junior - Agravante: Roberto Aparecido Perez - Agravado: Chefe do Centro
Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo
Previdência - Spprev - Vistos. Ao menos neste momento de cognição sumária, sem adentrar no mérito propriamente do recurso,
mas em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, recomendável que a questão seja dirimida à luz do
contraditório, pelo indefiro a almejada antecipação para o prosseguimento do feito na origem, desde já. À resposta recursal. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo