TJSP 03/06/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3054
2123
computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone (Comunicado CG nº 284/2020 - DJE 06/05/20,
páginas 04/05) . Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus patronos.
Se manifestada concordância, visando dar celeridade ao procedimento, tendo em vista que a primeira providência a ser adotada
é verificar os endereços de e-mails das pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link
de acesso à sala virtual, providenciem as partes, via patronos, seus respectivos endereços de e-mails (com individualização
nome e endereço de e-mail da parte e patrono). Demais orientações serão transmitidas posteriormente. Manual de participação
em audiência virtual disponível pelo link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
pdf?d=1589430470994. Poderão as partes suspender o feito até a cessação do período de Pandemia ou a cessação do trabalho
remoto. Contudo, caso não haja interesse na designação de audiência de conciliação VIRTUAL Cejusc por alguma das partes
ou decorrido o prazo de 5 dias, iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa pelos requeridos, os quais constituíram
patrono nos autos, sem necessidade de nova intimação. Intimem-se. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), LUCIANO
RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1002565-08.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.A.Z.C. - C.P.F.L. Diante do transito em julgado da r. Sentença de fls., manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 15 dias, o que julgar de direito.
- ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP)
Processo 1002701-39.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Dalva de Lourdes
Gonçalves Vieira - BANCO PAN S/A - RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerida: À parte contraria para
apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/
SP), ANDERSON DOS REIS SOUZA (OAB 400366/SP)
Processo 1002713-19.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R.A. Produtos Hidráulicos Ltda - THF
Engenharia Ltda Me - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº
249/2020). F. 116: aguarde-se por 30 dias a Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso/MG efetuar o depósito relativo
ao crédito que a executada teria perante aquele município. Após, intime-se a exequente. Intime-se. - ADV: NELSON BARDUCO
JUNIOR (OAB 272967/SP), ODAIR JOSÉ BARCELOS DA SILVA (OAB 314524/SP)
Processo 1002719-31.2016.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito
Coocrelivre-Sicoob Coocrelivre - Luiz Manoel Pereira Batista - - Jaqueline Alves de Souza Batista e outro - Vistos. Ante a
satisfação da obrigação (fl. 96), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença/execução em trâmite, com fundamento no art.
924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas neste incidente. Honorários advocatícios englobados. Desbloqueie-se o
veículo de fl. 52, via sistema Renajud. Ante o desinteresse recursal, dou a sentença por transitada na presente data. LANCESE o trânsito em julgado no sistema SAJ. Lance-se a movimentação de baixa nos autos principais, movendo para fila de
arquivamento, se o caso. Tudo cumprido, arquivem-se estes autos, COM BAIXA. P. e intimem-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES
JAMEL (OAB 185297/SP), MILTOM CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP)
Processo 1002731-45.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - José Mário Garcia - Vistos. 1. Fl.349: Nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC, suspendo
a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. 2. DECORRIDOS 5 DIAS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO,
nada sendo postulado, arquivem-se os autos (arquivo provisório - onde os autos aguardarão a suspensão da execução e do
prazo prescricional, assim como provocação ulterior da parte interessada), observando-se o disposto no art. 921, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil. 3. Anoto ser desnecessário aguardar o prazo de 1 ano em cartório para após proceder ao
arquivamento, já que a qualquer momento a parte exequente pode solicitar o desarquivamento dos autos (parágrafo 3º, do
mesmo artigo, do CPC). 4. Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Int. - ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA
FILHO (OAB 21593/GO), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), PEDRO COUTO
DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1002783-36.2019.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antônio Mario de Mello Vistos. Antônio Mario de Mello, qualificado(s) nos autos pretende(m) o deferimento da expedição de alvará judicial, objetivando o
levantamento de resíduo junto ao benefício previdenciário de titularidade da falecida ALICE DA SILVA MELLO, CPF 041.239.52828 (certidão de óbito à fl. 08). Juntou documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O requerimento encontra amparo
nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, haja vista se tratar de benefício previdenciário pendente de levantamento. Ademais, o valor
do benefício que se pretende levantar está dentro do limite legal estabelecido e a legitimidade sucessória está devidamente
demonstrada. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se alvará em nome do autor(a) ANTÔNIO MARIO DE MELLO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 247068214, CPF
104.936.008-76, Rua 08, 864, A, Jardim Boa Vista, CEP 14620-000, Orlandia - SP, a fim de que possa proceder ao levantamento
do benefício nº 0937555515, informado à fl. 32/33, 36/37 e 41, de titularidade da(o) falecida(o) *. Desnecessária a prestação
de contas. Dou a sentença por transitada nesta data, ante o desinteresse recursal. Lance-se o trânsito em julgado no sistema
SAJ. Feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: DANIEL
MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1002788-58.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roberto Carlos de Carvalho - Bradesco Vida
e Previdência S.A. - Vistos em saneador. 1. As partes são legítimas e estão bem representadas. A prejudicial de prescrição
não prospera. A negativa de cobertura se deu em 9/08/2019 (fl. 35). O feito foi ajuizado em 04/11/2019. O auxílio acidente
foi concedido em 08/01/2019 - fl. 54. Em tal data, inequivocamente, o segurado tomou ciência de que estava incapacitado
permanentemente. Confira-se o julgado repetitivo do c STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER
PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial
do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente
da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez
depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a
apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030/MG,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) Na mesma linha:
“O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre,
em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada a partir da
concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso. Precedentes.” (AgInt no AgRg no REsp 1552667/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/09/2019) Rejeito a prejudicial de prescrição. Declaro
o processo saneado. 2. Defiro a produção da prova pericial. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização do exame, comunicando o estabelecimento
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