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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1035

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1035 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1035

preventiva expedido nos autos, não havendo que se falar, então, em nulidade de auto de prisão em flagrante delito. Nesse
contexto, patente o não cabimento da substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar. Posto isso, indefiro o pedido
da Defesa e mantenho a prisão preventiva decretada contra SALOMÃO RODRIGUES CORREA LIMA. Aguarde-se a audiência
designada. Dê-se ciência. - ADV: GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 0007345-62.2015.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - JOSÉ GILBERTO
SAGGIORO e outros - Pág. 1690: homologo, para que produza os efeitos decorrentes, a desistência tácita do corréu Augusto em
relação à oitiva da testemunha da Defesa Stefano Varrichio. Ademais, não comprovada a alegada hipossuficiência econômica,
concedo à Defesa o prazo de quinze dias - a contar do retorno do expediente presencial - para proceder à distribuição das
deprecatas expedidas, comprovando nos autos. Dê-se ciência. - ADV: AUGUSTO VIEIRA DA SILVA (OAB 305229/SP), KATUCHA
MARIA SGAVIOLI (OAB 295251/SP), ABIBI AZAR (OAB 15709/SP), VALESKA ANDREA PEROSO (OAB 393091/SP), RAFAEL
DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 170693/SP), DENIS SOARES FRANCO (OAB 165655/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB
250893/SP), THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI (OAB 214007/SP), MÁRCIO ÁZAR (OAB 171942/SP)
Processo 0007380-17.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - A.A.T. - Pág. 559:
a considerar o Provimento CSM nº 2560/2020, que prorrogou o sistema remoto de trabalho, declaro prejudicada a audiência
designada nas págs. 463/4. Oportunamente, tornem conclusos para designação de nova data. Dê-se ciência. - ADV: LUCAS
MARQUES DUTRA (OAB 76224/RS), JOSE ANTONIO AVENIA NERI (OAB 73432/SP)
Processo 0011860-09.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - H.A.M.F. e outros - Pág. 1415:
comprovem os defensores a notificação dos réus sobre eventuais renúncias e para que nomeiem um substituto, nos termos
do art. 5º, § 3º, e art. 34, VI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112 do CPC. Consigno, por oportuno, que os nobres causídicos, até o
decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não poderão abandonar o processo, sob pena de multa de 10 a 100
salários mínimos (CPP, art. 265). - ADV: MARCUS WILLIAM BERGAMIN (OAB 147829/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB
304816/SP), PAULA GABRIELA BOESSO (OAB 265017/SP), FABIO RODRIGUES DE MORAES (OAB 72032/SP), WAGNER
PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1500103-02.2020.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GILBERTO MACHADO DA SILVA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente demanda penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO
move em face de GILBERTO MACHADO DA SILVA, qualificado nos autos, para condená-lo, como incurso no art. 33, caput,
c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime
fechado, e de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Deixo de
reconhecer ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois nada de novo ocorreu de modo a não subsistirem as razões que
autorizaram a decretação da prisão cautelar (CPP, art. 312). Além do que, respondeu preso ao processo, de sorte que seria um
paradoxo colocá-lo em liberdade exatamente depois de receber a sentença penal condenatória. A propósito, confira: [...] É da
jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a orientação “de que não há lógica em deferir
ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os
motivos para a manutenção da medida extrema. [...] (STJ, RHC 106.108/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019). Assim, recomende-se ele na prisão e expeça-se guia de recolhimento,
encaminhando-a, com as peças obrigatórias, ao Juízo de Execução. Custas e despesas processuais na forma da lei. - ADV:
BRUNA ARIELLE DE GODOI (OAB 343234/SP)
Processo 1500103-02.2020.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GILBERTO MACHADO DA SILVA - Verificada a existência de mero erro material (por lapso de digitação quanto à quantidade
da pena corporal e dos dias-multa), constatada após a sentença, mas corrigível a qualquer tempo, retifica-se de ofício (CPC,
art. 494, I, por analogia) o seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente
demanda penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em face de GILBERTO MACHADO DA SILVA, qualificado nos autos, para
condená-lo, como incurso no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, calculados
sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo”. Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. Averbe-se. - ADV: BRUNA
ARIELLE DE GODOI (OAB 343234/SP)
RELAÇÃO Nº 0171/2020
Processo 1501117-55.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - D.R.C.S. e outros - Em
cumprimento à deliberação proferida pelo E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo no contexto da crise
sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2), declaro prejudicada a realização da audiência designada
na pág. 2431, a qual redesigno para 04 de agosto de 2020, às 15:00h. Expeça-se o necessário, observando-se que, tendo
havido concordância das defesas técnicas, fica dispensada a presença dos réus no referido ato. - ADV: ANÉZIO ADRIEL BRITO
(OAB 416266/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RAFAEL GUIMARÃES MONTEIRO
(OAB 423286/SP), THALES SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP), PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB
241626/SP), ADRIANO ROSADO LANDGRAF (OAB 390446/SP), FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP), VINICIUS
RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP), EDGAR SOROCABA DOS SANTOS (OAB 309770/SP)
Processo 1502658-26.2019.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXANDRE FERNANDO DE MORAES e outro - Pág. 383: cumpra-se integralmente. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção Criminal), com as homenagens e cautelas de estilo. Em obediência ao
Prov. CG 3/1994, declaro que o termo final da prescrição, com base na pena imposta à recorrente, ocorrerá em 17/02/2032.
Cumpra-se o disposto no art. 152 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, encaminhando-se por malote (se
for o caso) a mídia com o registro dos depoimentos colhidos em meio audiovisual, nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016.
- ADV: RICARDO RAGAZZI DE BARROS (OAB 250184/SP)
Processo 1502779-54.2019.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- J.P.H. e outros - S.P. - 1. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (não afastados pelos
argumentos expostos na defesa preliminar). Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade
jurídica do pedido). Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). O inquérito policial contempla
elementos informativos bastantes (lastro probatório mínimo) para a instauração do processo criminal (justa causa). Por último,
o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a
pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Afastada, por outro lado, a incidência de causas excludentes da
ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. As alegações deduzidas na
defesa preliminar dizem respeito ao mérito, com apreciação diferida para a ocasião oportuna. Assim, a hipótese não comporta
absolvição sumária (CPP, art 397). Recebo, pois, a denúncia oferecida contra ALEXANDRE MERIGHI MIRARRO, JOÃO PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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