TJSP 04/06/2020 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em razão de
irregularidade na escrituração fiscal de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga CTRCs. Conjunto probatório
insuficiente a afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a Fazenda Pública, autor que não se desincumbiu
do ônus da Prova. (....)” - Apelação nº 3008324-81.2013.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 23.03.2015. Assim, a presunção a ser observada, em
especial quando do exame de tutela de urgência, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora
relativa, é certo, sendo passível de afastamento só quando houver elementos de convicção consistentes em contrário. No caso
vertente, tal presunção aqui não foi elidida de plano, ônus que cabe só ao particular e que não é transferido à Administração
Pública, com o que se afasta qualquer pretensão de inversão. Deveras, não constam dos autos elementos de convicção
consistentes e em extensão suficiente a afastar de plano a presunção de correção e legitimidade formal e material dos atos
contra os quais a parte autora se volta na inicial. O documentado nos autos não forma, de plano, quadro probatório pleno e
inequívoco de vício ou incorreção formal ou material do ato impugnado na inicial, lá tido por ilegal, o que, como dito, não se
presume. Por certo, sem prejuízo de melhor exame da questão posta na inicial quando do sentenciamento do feito, o que ora há
nos autos não autoriza, por si só, a afastar a presunção de correção formal e material dos atos administrativos, ao menos sem
antes do prévio e regular contraditório, como é a regra. E, não se pode olvidar, a regra é o prévio contraditório antes de ser
tomada qualquer eventual decisão pelo juízo em desfavor do réu, não o contrário, sendo exceção a concessão de tutela de
urgência, só cabível quando suficientemente evidenciada a presença de todos os seus requisitos legais, o que aqui não há no
momento, como visto. Sendo assim, inviável a concessão da medida de urgência, não bastando para tanto a afirmação de mera
possibilidade ou probabilidade de sucesso da ação ao final, exatamente por conta da presunção de legitimidade e de correção
dos atos administrativos, o que prevalece no momento. Em outras palavras, é insuficiente para a concessão de tutela de urgência
em face da fazenda pública a mera alegação de probabilidade do direito, à medida que, no momento, não há probabilidade (o
que não se confunde com possibilidade de acolhida da pretensão ao final) quando há presunção não elidida em favor do Poder
Público. Por conseguinte, observadas essas premissas e sempre com a devida vênia a entendimento contrário, impõe-se o
indeferimento da medida de urgência. Nesse sentido: “PROCESSO Trânsito Prontuário Bloqueio Processoadministrativo
Ausência de notificação e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva Ato administrativoPresunçãodelegitimidadenão elidida
Tutelade urgência Impossibilidade: Ausente suficiente probabilidade do direito, não há fundamento para atutelade urgência,
mesmo que haja perigo de dano” - Agravo de Instrumento n. 2102796-79.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 20.06.2016. “AGRAVODE
INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade deatoadministrativoSuspensãotemporária do direito de dirigir determinada pelo
DETRAN Pedido detutelaantecipada para sustar os efeitos da decisãoadministrativa Liminarindeferida, diante da inexistência de
prova suficiente da verossimilhança das alegações Acerto Decisão não considerada abusiva ou teratológica
Presunçãodelegitimidadedoatoadministrativonão afastada Inexistência de situação apta a justificar a reforma da decisão
agravada Livre convencimento motivado do juiz Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 2046537-64.2016.8.26.0000,
7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Magalhães Coelho,
j. 18.04.2016. “Agravo de instrumento.Suspensãoda exigibilidade de autos de infração e de imposição demulta. Rodízio municipal
de veículos. Inexistência de elementos de convencimento.Presunçãodelegitimidadedosatosadministrativos. Inviabilidade da
pretensão de inibir futuras autuações. Recurso improvido” - Agravo de Instrumento n. 2059696-74.2016.8.26.0000, 4ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de
Barros Vidal, j. 09.05.2016. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Multas de trânsito.
Tutela antecipada. Indeferimento. Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida. RECURSO NÃO
PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para suspender exigibilidade de multa de trânsito, é inviável ante a
não comprovação dos pressupostos legais (art. 273 do CPC), especialmente quando a questão posta nos autos exige ampla
instrução nem se vislumbra, prima facie, ilegalidade na conduta da Administração” - Agravo de Instrumento nº 214204338.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Vicente de Abreu Amadei, j. 21.10.2014. “Agravo de instrumento. Cassação de CNH. Alegação de falta de notificação de auto de
infração. Fato negativo que exige o cumprimento do devido processo legal para verificação. Presunção de legitimidade dos atos
administrativos. Ausência do requisito do art. 300 do CPC. Tutela de urgência indeferida. Recurso improvido” Agravo de
Instrumento nº 2046235-64.2018.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.
u., relator Desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 02.04.2018. Por sua vez, não há aqui, nos autos, elementos
mínimos de convicção a indicar que a parte autora não teria sido notificada para ofertar defesa no processo de suspensão, o
que não se presume também, ao contrário, nem que a pena foi imposta, aplicada e executada antes de esgotada a instância
administrativa. Acrescenta-se que a pena de suspensão do direito de dirigir tem amparo legal e se enquadra na hipótese concreta
dos autos, além de não ofender, em nada, o princípio da razoabilidade. Ao fim, qualquer alegação de que a parte autora não foi
notificada previamente da infração que gerou o processo de suspensão não calha aqui e agora. Isso porque ausente qualquer
indicativo concreto e consistente nesse sentido, mormente porque tal fato, ausência de notificação prévia, não se presume, o
que afasta o cabimento de ora se reconhecer neste momento quadro de violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa ou do devido processo legal, nem de vício ou nulidade, mantendo-se a higidez da autuação. Por consectário, presumese a notificação e, como tal, presume-se a perda do prazo legal para a indicação de eventual condutor infrator que não a parte
autora e a ocorrência da preclusão, o que não lhe socorre agora, sem mais valia jurídica neste momento qualquer indicação
tardia de condutor. Daí a correção presumida, e não elidida, da pena administrativa imposta à parte autora, a qual é de caráter
vinculado e em nada está além do que é permitido por lei, ao contrário. Desse teor: “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
Cassação do direito de dirigir. Infração de trânsito cometida na vigência de suspensão do direito de dirigir. CTB, arts. 263, I, e
257, § 7º. Ausência de indicação do condutor no prazo legal. Responsabilidade que deve mesmo recair sobre o proprietário do
veículo. Regularidade do procedimento administrativo. Sentença que julgou a ação improcedente. Recurso não provido” Apelação nº 0042367-94.2011.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u.,
relator Desembargador Antonio Carlos Villen, j. 24.09.2012. “ADMINISTRATIVO. Perda do direito de dirigir. Condutor que durante
o cumprimento de pena de suspensão cometeu novas infrações de trânsito tem cassada a habilitação na inteligência do artigo
263, I do CTB. Intempestiva a apresentação do indigitado real infrator, recai sobre o proprietário do veículo a responsabilidade
pela infração, conforme o artigo 257, §7°, do código mencionado. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. Recurso
não provido” - Apelação nº 0027931-67.2010.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, v. u., relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 07.11.2011. É o que basta para a rejeição da pretensão de urgência
deduzida na inicial. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório
e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. II. Cite(m)-se o(s) réu(s),
pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º