TJSP 04/06/2020 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1224
(...)” - Apelação n. 0031351-17.2009.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
v. u., relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 18.06.2012. Na mesma linha, a contrário senso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DE LEI. VERBA RECEBIDA DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE
DE RESTITUIÇÃO. DESCONTOS ABUSIVOS. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 269 E
271, AMBAS DO STF. 1. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.244.182/PB, submetido ao regime do artigo 543-C
do CPC, decidiu que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea
ou má aplicação da lei por parte da Administração. 2. No caso, a devolução dos valores descontados pela Administração após o
deferimento da liminar, é decorrência lógica da concessão do mandado de segurança, devendo ser afastada a incidência das
Súmulas n. 269 e 271, ambas do STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes” - Embargos de Declaração
no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1120189/RS, 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, j. 03.02.2015. Nesse quadro, outra solução não há senão o indeferimento da inicial e a extinção do
processo sem exame de mérito. Assim, à parte impetrante cabe se socorrer das vias ordinárias próprias e adequadas para o
alcance de tal pretensão, não sendo a questão ora posta em juízo passível de solução pela via mandamental. Por último, a ação
mandamental também não é via processual adequada para exercício do direito de defesa de contribuinte que contra si já tem
instauradas e ajuizadas execuções fiscais, nem se presta um só mandado de segurança a versar sobre um número indeterminado
e indistinto de execuções fiscais. Se o contribuinte discorda da cobrança que contra si é feita em uma determinada execução
fiscal, porque razão for, ainda que por débito já pago, deve buscar a extinção daquele feito nos respectivos autos, e não através
de outra ação, menos ainda por ação mandamental, a qual deve ter por objeto sempre um ato coator preciso, objetivo e
individualizado, certo e determinado, não situações abertas e genéricas. Outrossim, proposta a execução fiscal, é lá que deve o
contribuinte exercer seu direito de defesa, pelas vias próprias e adequadas, a saber: i) ou exceção incidental de pré-executividade,
se envolver objeção processual e não houver necessidade de dilação probatória (Súmula n. 393 e Tema de Recurso Repetitivo
n. 104, ambos do E. Superior Tribunal de Justiça); ii) ou através dos embargos do devedor, sempre depois de prévia garantia da
instância, artigo 16 da Lei Federal n. 6.830/1980. O socorro à ação mandamental como sucedâneo de instrumento de defesa a
uma execução fiscal já proposta carece de amparo legal, a par de configurar via processual manifestamente inadequada a tanto,
daí, por tal motivo, também, a falta de interesse de agir e a carência do mandamus e a consequente extinção do feito. Ante o
exposto, de ofício, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito (artigo 485, VI, CPC). Custas na forma da
lei, pela parte impetrante, observada a gratuidade, ora deferida, anote-se. Sem condenação em honorária, pois descabida na
espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei
Federal n. 12.016/2009). À Serventia, para retificar os dados de cadastro do processo no sistema informatizado, a fim de deles
constar, como impetrado, apenas o Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, com as anotações e comunicações devidas. P.
R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL FRANCISCO BORTOLIN MUNHOZ (OAB 371728/SP)
Processo 1007298-16.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Clopay do Brasil Ltda - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Marlene Braz Pinto Nogueira - Republicação da sentença, pois na publicação disponibilizada no DJE, não
constou os termos: Ante o exposto, julgo procedente a ação, para, confirmada a tutela de urgência, decretar a inexigibilidade
do crédito materializado nos itens I.1 e I.2 do AIIM nº 1.036.550-5, (a título de imposto, juros de mora e multa), decretando-se a
anulação do lançamento e determinando o seu consequente cancelamento. O réu deverá oportunamente adotar as providências
administrativas necessárias ao cumprimento da ordem. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono
do autor, que fixo em 8% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, II, NCPC, observada a Súmula n. 14 do E. Superior
Tribunal de Justiça. O valor depositado pela parte autora deverá ser a ela oportunamente restituído, depois de operado e
certificado o trânsito, o que desde já fica autorizado, como consectário ao resultado desta sentença. Oportunamente, à remessa
necessária. P.R.I. - ADV: JERRY LEVERS DE ABREU (OAB 183106/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DANIELA
YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP)
Processo 1007310-88.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alexander
Terra Antunes - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - DER - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Vistos. I. De rigor
o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC, os quais são
cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora. Confira-se: “AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Improbidade Administrativa. Liminares de afastamento do cargo e proteção ao patrimônio público não concedidas. Para a
concessão daliminar, necessário é a constatação da coexistência dos requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora).
Ante a ausênciade qualquer um deles, mantenho aliminarindeferida. Recurso não provido” - Agravo de Instrumento n. 030505051.2011.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Peiretti de Godoy, j. 27.06.2012. Em outros termos, uma vez ausente a fumaça do bom direito, “o perigo na demora ainda que
existente, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão da tutela de urgência” - Agravo de Instrumento n. 219260631.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Torres de Carvalho. E, in casu, não há até aqui fumaça do bom direito ou plausibilidade no veiculado na inicial ou verossimilhança
ou probabilidade de direito, pelo que é irrelevante a situação pessoal ou laboral da parte autora, pois, além de tal não ter o
condão de lhe gerar qualquer consequência jurídica em especial ou a seu favor, é por si só insuficiente a autorizar a concessão
da tutela de urgência. Vejamos. Os atos administrativos possuem sempre presunção relativa de legitimidade e de correção. Com
efeito, “Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade,
independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos
Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos
responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da
solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de
legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos
que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por
válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do
ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do
defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” Direito Administrativo
Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142. De igual teor: “MANDADO DE SEGURANÇA Anulação
de multas e suspensão de procedimento administrativo Milita em favor dos atos da Administração Pública presunção de
legitimidade, que só pode ser desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe a quem alega o fato negativo Recursos
providos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1005489-25.2014.8.26.0482, 7ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 28.09.2015. “RECURSO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º