TJSP 04/06/2020 - Pág. 1492 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1492
de conta em participação com altos montantes (R$37.014,00, R$211.000,00, R$77.000,00, R$10.000,00 e R$21.000,00), não
tendo a parte autora comprovado encontrar-se em crise financeira em razão da pandemia por COVID-19, sendo a taxa judiciária
tributo do qual não se pode dispor. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Igualmente, deixo de acolher o pedido de
diferimento no recolhimento, pelas mesmas razões. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas pertinentes.
3) Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado o instrumento de procuração de CYNTIA MENDES CAMARGO.
Providencie o demandante. 4) Trata-se de ação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cumulada com
arresto de bens, promovida por ERICK RODRIGUES DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, ROGÉRIO JOSE
DA SILVA, LUCAS REIS MENDES DA SILVA e CYNTIA MENDES CAMARGO, em face de SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES
LTDA, F F CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA, SFO LOGISTICA LTDA, FF GESTAO E ASSESSORIA
EMPRESARIAL EIRELI, EFETIVA.ME GESTAO DE ATIVOS FINANCEIROS EIRELI, F F CONSTRUTORA INCORPORADORA
LTDA, F F COSMETICOS LTDA, F F COSMETICOS LTDA, F F COSMETICOS LTDA, SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA,
PEDRO FRADIQUE DE OLIVEIRA, MILENA GONCALVES FRADIQUE DE OLIVEIRA, MURILO GONÇALVES FRADIQUE DE
OLIVEIRA, LORENPOSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVICOS LTDA., JOHN PAUL MOUNIR KHOURI, YOUMNA
BOUTROS TANNOUS KHOURI, AUTO POSTO BRASIL GÁS LORENA LTDA., PAULO MARCOS CRUZ, NINA ANGELICA
CRUZ, AUTO POSTO CONDE LTDA, MARIO APARECIDO DA SILVA, RAFAEL FRANCO e AUTO POSTO SANTA EDWIRGES
E GOMES DA SILVA E CIA. Primeiramente, tem-se que deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 134, parágrafo segundo
do CPC: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento
de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente
comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração
da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Assim,
providencie a parte autora a emenda da inicial. No mais, verifica-se que não há mínimo lastro quanto à legitimidade passiva
dos demandados LORENPOSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA (fls. 210/211), AUTO POSTO BRASIL
GAS LORENA LTDA (fls. 208/209) e AUTO POSTO CONDE LTDA (fls. 204/207), na medida em que as fichas cadastrais
simplificadas acostadas aos autos não apontam para a coincidência entre os sócios de tais empresas e nenhum integrante do
suposto grupo econômico inicialmente demandado. Soma-se a isso o fato de que a sócia ostensiva (SFO) foi criada no ano de
2017, mesmo ano em que se iniciaram os supostos contratos de sociedade em conta de participação, enquanto os postos de
combustíveis indicados na emenda à inicial foram criados entre os anos de 2003 e 2008, ou seja, antes mesmo da constituição
da empresa SFO Holding, em 2017. Não se olvide que, em relação ao vídeo em que o requerido Samuel afirma possuir postos
de combustível, não há menção sequer ao nome fantasia dos estabelecimentos, razão pela qual indefiro a inclusão das pessoas
jurídicas LORENPOSTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS LTDA, AUTO POSTO BRASIL GAS LORENA LTDA,
AUTO POSTO CONDE LTDA, AUTO POSTO SANTA EDWIRGES E GOMES DA SILVA E CIA., bem como de seus sócios NINA
ANGELICA CRUZ,PAULO MARCOS CRUZ, JOHN PAUL MOUNIR KHOURI, YOUMNA BOUTROS TANNOUS KHOURI, MARIO
APARECIDO DA SILVA,RAFAEL FRANCO. - ADV: MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE DA SILVA (OAB 389281/
SP)
Processo 1001416-89.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edmilson Domingues
Alves - Vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento ante a certidão retro. - ADV: MARIA BEATRIZ
LOURENCO (OAB 95138/SP), RODRIGO LOURENÇO FREIRE (OAB 210525/SP)
Processo 1001424-03.2019.8.26.0323 (apensado ao processo 1002675-56.2019.8.26.0323) - Usucapião - Usucapião
Ordinária - Billota Jornais Ltda Me - Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados a fls. 756/766, determino que a Z. Serventia
expeça a competente certidão do ciclo citatório nesta ação de usucapião. Oportunamente, tornem todos os autos conclusos para
prolação de decisão de saneamento conjunto. Intime-se. - ADV: MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)
Processo 1001440-20.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sebastião Fernando Grilo Siqueira - Vistos. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Com efeito, o autor, mesmo após ter sido
desligado de seu último emprego, efetuou contrato de sociedade em conta de participação com a ré SFO Holding e Participações
Ltda, investindo o elevado valor de R$150.000,00, o que equivale ao quíntuplo do que recebeu a título de verbas rescisórias
(fls. 25), o que indica que possui outras fontes de renda e poder arcar com os gastos do processo sem prejuízo de seu sustento
ou de sua família. Providencie o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB
220654/SP)
Processo 1001466-18.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Daniel Cesar Santos Abreu Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual promovida por DANIEL CESAR SANTOS ABREU, em face de SFO HOLDING
E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a ré contratos de sociedade em conta de
participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte financeiro no valor total de R$11.555,00. Ocorre que,
no mês de abril de 2020, o representante da empresa requerida emitiu comunicado por meio de suas redes sociais informando
que deixaria de pagar os dividendos mensais dos sócios e que venderia todos seus imóveis. Requer, em sede de tutela de
urgência, o arresto do imóvel da ré, matrícula nº 15.798, Livro 2, registrado no CRI de Lorena. Decido. Depreende-se dos
documentos de fls. 25/62 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual
de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com
investimento, pelo autor, de R$ 60.000,000 (fl. 63/67). Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação
envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir,
empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante
(oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código
Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto,
que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil
dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto
para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”.
Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da
ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia,
no presente caso, as pretensões do autor se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta
de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida.
Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual
e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que
presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária
a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º