TJSP 04/06/2020 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1493
do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 35/62, os
quais demonstram que o requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
pagando a quantia apontada na inicial (fl. 63/67), no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa
publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus (fls. 212/215), apesar de ser
viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas
medidas adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos,
em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades
envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio
revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a
declaração da empresa requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem
como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não
será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de
outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca
da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas diversas demandas, nesta Comarca, relativas aos
fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os
prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa
ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim
de determinar arresto de imóvel da ré, matrícula nº 15.798, Livro 2, registrado no CRI de Lorena. Deixo de designar audiência
de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º
do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou
o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARY HELEN
JARDIM SANTOS (OAB 211830/SP)
Processo 1001472-25.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro F.G.A.J.M. - Vistos. O recolhimento das custas nos moldes postulados a fls. 02 não encontra amparo no ordenamento jurídico
vigente. Assim, providencie a parte autora o recolhimento do necessário ou formule pedido, devidamente instruído, de gratuidade
de justiça. Intime-se. - ADV: DOMINGOS SAVIO RIBEIRO (OAB 217730/SP)
Processo 1001477-47.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - E.M.S. - - R.M.C.S. - Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: FABIO DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB
290236/SP)
Processo 1003076-55.2019.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdeci Dimas Silvério - - Maria Marta de
Oliveira Soares Silvério - Vistos. Processe-se a apelação e intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões
de apelação. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Subseção de Direito Privado II), inclusive para fins de admissibilidade e reconhecimento de seus regulares efeitos (ex vi artigo
1.011 NCPC). Intime-se. - ADV: ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP)
Processo 1003217-74.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Edimara
Lima de Moura Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões
de apelações. Após, subam os autos como em 177. Intime-se. - ADV: AMANDA CELINA DOS SANTOS (OAB 289615/SP)
Processo 1003355-41.2019.8.26.0323 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - José Antonio de França
- Ceramica Nova Canas Sociedade Agroindustrial Ltda-epp - Vistos. Tendo em vista que o embargado arguiu a preliminar
de intempestividade dos embargos à execução (fls.70/71), o despacho de fl.85 determinou a certificação do prazo. Todavia,
constou na certidão fls.86 que: “ Certifico e dou fé que, considerando-se o sistema de trabalho remoto (COVID-19), não foi
possível certificar a tempestividade destes embargos, pelo fato do processo da execução ser físico (o embargante juntou em fls.
36 destes autos apenas a devolução da precatória que efetuou penhora). Neste sentido, considerando que ao embargante foi
concedido o efeito suspensivo as fls.63, nos termos do Provimento CSM 2560/2020 e Comunicado nº 69/2020, que dispõe sobre
o sistema de trabalho remoto, suspendo o andamento destes autos até que se possa ter acesso aos autos principais (físicos)
para o atendimento do despacho de fl.85. Intime-se. - ADV: JOSE ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), EDSON
QUINSAN (OAB 322755/SP)
Processo 1003414-34.2016.8.26.0323 - Ação Popular - Dano ao Erário - Carlos Alberto Leite da Silva - Prefeitura Municipal
de Lorena - - Fábio Marcondes - - Confiança Pneus e Acessórios Ltda - - Carlos Eugênio Marcondes Neto - - Márcia Castro e
Silva Marcondes - Vistos. Expeça-se MLE dos honorários periciais depositados judicialmente, em favor do perito. Aguarde-se
manifestação das partes acerca do laudo pericial, certificando-se. Intime-se. - ADV: SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES
(OAB 319383/SP), LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA (OAB 197269/SP), EDUARDO ESTEVAM DA SILVA (OAB 204687/
SP), MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB 149888/SP), DANIEL YUITI
MORI (OAB 339630/SP)
Processo 1003713-40.2018.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Euroquadros Indústria, Importação
e Exportação Ltda - V.m. Tróglio Bicicletaria Ltda - Me - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito,
cumulada com obrigação de não fazer, em que sustenta a parte autora que manteve relações comerciais com a ré, mas houve
divergência em determinado ponto, decorrente da falta de pagamento de compras de bicicletas, por parte de uma empresa
do grupo familiar da ré, levando a que a autora protestasse títulos. A partir de então, a ré passou a emitir títulos e enviá-los
a protesto, acerca de supostas prestações de serviços à autora, mas nunca houve contrato neste sentido, somente parceria
em eventos relativos a bicicletas. Sendo assim, os títulos são inexigíveis, postulando tutela de urgência e abstenção quanto a
novos protestos. Deferida a tutela de urgência a fls. 252/255 e complementada, quanto a novos títulos, a fls. 271/272 e 298/299.
Contestação, fls. 344/349. Saneador, fls. 408/411. Determinada a elaboração de certidões a fls. 424/425, cumprida a fls. 426.
Determinada a renovação da defesa, dada a inclusão de fatos novos na inicial, após a expedição de mandado de citação,
fls. 431. Certidão cartorária, fls. 440, sobre o decurso do prazo para contestação. A parte ré manifestou-se a fls. 443/444,
insurgindo-se quanto ao decurso de prazo para renovação da defesa, deferido a fls. 431. A parte autora manifestou-se a fls.
445/457. Decido. Deixo de acolher o argumento da parte ré, formulado a fls. 443/444. Com efeito, a pedido da parte ré, foilhe restituído o prazo para contestação, tendo em vista o acolhimento dos argumentos deduzidos em audiência de instrução
e julgamento, a qual, inclusive, não se realizou. Aduz a parte ré que seu prazo não decorreu, em razão da não publicação do
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