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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1503

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1503

e a existência da pandemia de coronavírus. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de
determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 60.000,00 nas contas dosdemandadas, procedendo-se à transferência
do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Fica desde já
deferida, a expedição de ofício para as instituições NUBANK, MERCADO PAGO, STONE, PAG SEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL,
MOIP/WIRECARD, BCASH E BANCO INTER, cuja impressão e encaminhamento deverá ser feito pela parte. Caso pretenda
que a Serventia providencie o encaminhamento de e-mail, deverá indicar os endereços para tanto. Fica desde já deferida,
caso infrutífera a diligência de bloqueio de valores, o arresto do imóvel indicado pela autora a fls. 16, item 1.2 e o bloqueio
de veículos, via Renajud. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao
Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir
a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SOUZA UMBELINO (OAB 186527/SP)
Processo 1001457-56.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao
Henrique Domingues Arneiro - - Imaculada Conceição Gomes da Silveira - Vistos. Providencie a parte autora a vinda aos autos
dos aportes financeiros realizados nos contratos de fls. 22/29, 30/36 e 37/44 o que, segundo tais instrumentos, deveria se dar
mediante depósito bancário ou compensação de boleto. Intime-se. - ADV: ELIZA MÁRCIA DE ALMEIDA (OAB 165974/SP)
Processo 1001462-78.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Carlos Azevedo Novaes - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual promovida por JOSÉ CARLOS DE AZEVEDO NOVAES,
em face de SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, SFO COSMÉTICOS LTDA, SFO LOGÍSTICA LTDA, F F CONSTRUTORA
LTDA, F F COSMETICOS LTDA, FF GESTÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EFETIVA.ME GESTÃO DE ATIVOS
FINANCEIROS EIRELI, SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA e PEDRO FRADIQUE DE OLIVEIRA. Alega a parte autora, em síntese,
que pactuou com a ré contratos de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócia participante, efetuando o aporte
financeiro no valor total de R$80.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com retiradas mensais e rendimentos
de 7% ao mês. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da empresa requerida emitiu comunicado por meio de suas
redes sociais informando que deixaria de pagar os dividendos mensais dos sócios e que venderia todos seus imóveis. Requer,
em sede de tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias dos réus até o valor de R$96.000,00 ou o arresto dos imóveis
indicados a fls. 22/23, além do bloqueio de veículos das empresas e pessoas físicas constantes no pólo passivo. Decido.
Depreende-se dos documentos de fls. 27/40 que o autor celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento
contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a
ré, com investimento, pelo autor, do valor total de R$ 80.000,000 (fl. 41/42). Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em
conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo,
encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro,
o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art.
991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo,
portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código
Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto
para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”.
Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da
ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia,
no presente caso, as pretensões da autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de sociedade em conta
de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento da parte requerida.
Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual
e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA EM
PARTE, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência
faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao
resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls.
27/40, os quais demonstram que o requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES
LTDA., pagando a quantia apontada na inicial (fl. 41/42), no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa
publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange
à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas medidas adotadas
pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade.
Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e
investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade
na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da empresa requerida,
informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que
integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o
retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais
em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação
patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas diversas demandas, nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na
inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros
mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio
temporário das movimentações bancárias da ré. Contudo, o bloqueio deve se limitar ao valor investido, sem a incidência de
multa, que deve ser oportunamente discutida, notadamente diante da alegação de nulidade do pacto e a existência da pandemia
de coronavírus. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via
Bacenjud, da quantia de R$ 80.000,00 nas contas da parte demandada, procedendo-se à transferência do montante para conta
judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Fica desde já deferida, caso infrutífera a
diligência de bloqueio de valores, o arresto dos imóveis indicado pela parte autora a fls. 22/23, item ‘b’, bem como a realização
da rotina Renajud para bloqueio de veículos. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a
pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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