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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1523

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1523

cumprimento do acordo e nada sendo requerido, os autos serão extintos em virtude do pagamento do débito, nos termos
do artigo 924, inciso II, do CPC. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária parcial na tabela
vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Cada parte arcará com as custas e despesas
processuais que adiantou, ficando isentas de custas remanescentes, obsevada eventual gratuidade concedida. Deixo de
condenar as partes ao pagamento de honorários tendo em vista o acordo ora homologado. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP)
Processo 1000696-25.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Prefeitura Municipal
de Lorena e outro - Vistos. Defiro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
Processo 1000999-39.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Salma Aparecida
Machado - Vistos. Fls. 211/212: Verifica-se que a a i.Patrona se insurge contra a petição de fls. 204/207, mas a decisão de
fls. 208 já indeferiu tal requerimento, de modo que nada mais há a decidir a respeito. Já se determinou, inclusive, o regular
prosseguimento do feito, com integral manutenção da decisão de fls. 194/195. Intimem-se. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO
DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1001037-51.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas
dos Santos Pinto - Vistos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua competência
para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite perante o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que cada autor
realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a cada
qual ser reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de
observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, verifica-se que a tutela
de urgência foi deferida às fls. 180/181 e o arresto via BACENJUD foi infrutífero (fls. 189/192). Portanto, defiro o arresto do(s)
imóvel(is) indicado(s) pela parte autora, desde que apresentada(s) certidão(ões) atualizada(s), de propriedade do requerido,
valendo a presente decisão como termo para implementação da constrição. Uma vez que o imóvel se situa nos limites territoriais
do Estado de São Paulo, proceda-se a averbação do arresto, via sistema eletrônico “ARISP”, de acordo com o as Normas da
Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, forneça o i. Causídico da parte requerente seu e-mail e celular, a fim de possibilitar
a geração do boleto junto ao sistema ARISP. As demais medidas ficam, por ora, indeferidas, pois a parte ré ainda não foi citada
e, nessa linha, medidas atípicas de execução ou a expedição de ofícios diversos são prematuros e tendem a causar tumulto
processual. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação no sentido de que
não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de
inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: IZABELLE FERNANDA ADEU DE FREITAS (OAB 331399/SP)
Processo 1001166-56.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Raphael Menghi Thomé de Souza - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de
Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade
por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria
informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido
de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das
verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de
suscitar dúvida quanto à sua competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n.
1000867-79.2020, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de
decisão conflitante. Ocorre que cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo
que se admite a possibilidade de a cada qual ser reconhecido - ou não reconhecido - direito diverso, sem que as decisões
sejam conflitantes entre si. Portanto, é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do
juízo. Superada esta questão, passa-se ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte
autora comprovou a celebração do contrato e, ainda, o investimento realizado (fls. 23 e 28). Ora, malgrado não seja o caso
de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade em conta
de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso
societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios de
fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de
dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo
a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Ante o exposto,
defiro a tutela de urgência para determinar o arresto on line, via BACENJUD, de valores existentes em conta de titularidade da
parte ré, até o limite indicado na inicial, referente ao(s) contrato(s) (R$ 5.000,00), ficando postergado a análise do bloqueio da
importância da multa para após a formação do contraditório. De plano, destaca-se que, em caso de pesquisa positiva, o valor
será transferido para conta judicial, sem levantamentos liminares. Na hipótese da tentativa de bloqueio restar infrutífera, defiro
desde já o arresto do(s) imóvel(is) indicado(s) pela parte autora, desde que apresentada(s) certidão(ões) atualizada(s), de
propriedade do requerido, valendo a presente decisão como termo para implementação da constrição. A indicação de imóveis
da parte ré é providência que compete à parte. Constatado, se o caso, que o imóvel se situa nos limites territoriais do Estado
de São Paulo, proceda-se a averbação do arresto, via sistema eletrônico “ARISP”, de acordo com o as Normas da Corregedoria
Geral da Justiça. Para tanto, forneça o i. Causídico da parte requerente seu e-mail e celular, a fim de possibilitar a geração
do boleto junto ao sistema ARISP. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo,
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de
sua manifestação nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela
instituição, advertindo que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente
decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JEREMIAS ARIEL
MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1001231-51.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luciano Ribeiro Vasconcelos
- Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face
do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu
prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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