TJSP 04/06/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente
na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de
procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua
competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite
perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que
cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de
a cada qual ser reconhecido - ou não reconhecido - direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto,
é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se
ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato
e, ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato
firmado, tudo indica que a constituição da sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de
ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos
sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na
inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão
de pagamentos e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto
possível, o resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar, primeiramente, a penhora on
line, via BACENJUD, de valores existentes em conta de titularidade da parte ré, até o limite do investimento indicado na inicial,
ou seja, R$ 120.000,00. De plano, destaca-se que, em caso de pesquisa positiva, o valor será transferido para conta judicial,
sem levantamentos liminares. Na hipótese da tentativa de bloqueio restar infrutífera, defiro desde já o arresto do imóvel indicado
pela parte autora, de propriedade do requerido, valendo a presente decisão como termo para implementação da constrição.
Uma vez que o imóvel se situa nos limites territoriais do Estado de São Paulo, proceda-se a averbação do arresto, via sistema
eletrônico “ARISP”, de acordo com o as Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, forneça o i. Causídico da parte
requerente seu e-mail e celular, a fim de possibilitar a geração do boleto junto ao sistema ARISP. Em seguida, se o caso, serão
apreciados os demais pedidos formulados na inicial. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré
para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Após o contraditório será apreciado o pedido de bloqueio da
quantia referente a multa contratual. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação
nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo
que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada
digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB
121165/SP), CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB 144607/SP)
Processo 1001231-51.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Luciano Ribeiro Vasconcelos
- Vistos. Fls. 133/135: Reporto-me integralmente à decisão prolatada em 27.05.2020. Aguarde-se o cumprimento de tais
determinações. Intime-se. - ADV: ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP), CARLOS FREDERICO DE MACEDO (OAB
144607/SP)
Processo 1001282-62.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - José Rogério Carvalho Xavier
- Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em
face do mesmo réu, ao argumento de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o
réu prometeu antecipar dividendos mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas
atividades, com colocação de todo seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente
na penhora on line de ativos do demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de
procedência final dos pedidos. Este Juízo havia se posicionado, inicialmente, no sentido de suscitar dúvida quanto à sua
competência para julgamento do feito, em face do ajuizamento, em momento anterior, do feito n. 1000867-79.2020, em trâmite
perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível, do que poderia resultar conexão ou, ao menos, risco de decisão conflitante. Ocorre que
cada autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de
a cada qual ser reconhecido - ou não reconhecido - direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto,
é o caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passase ao exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do
contrato e, ainda, o investimento realizado (fls. 31, 153 e 159). Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a
natureza jurídica do contrato firmado, tudo indica que a constituição da sociedade em conta de participação, na verdade, teve
o propósito fraudulento de ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra, não resulte no
direito de ressarcimento aos sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos
argumentos deduzidos na inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações
patrimoniais, suspensão de pagamentos e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas
a assegurar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar
o arresto on line, via BACENJUD, de valores existentes em conta de titularidade da parte ré, até o limite indicado na inicial,
referente ao(s) contrato(s) (R$ 30.000,00). De plano, destaca-se que, em caso de pesquisa positiva, o valor será transferido
para conta judicial, sem levantamentos liminares. Na hipótese da tentativa de bloqueio restar infrutífera, defiro desde já o
arresto do(s) imóvel(is) indicado(s) pela parte autora, desde que apresentada(s) certidão(ões) atualizada(s), de propriedade
do requerido, valendo a presente decisão como termo para implementação da constrição. Uma vez que o imóvel se situa nos
limites territoriais do Estado de São Paulo, proceda-se a averbação do arresto, via sistema eletrônico “ARISP”, de acordo com
o as Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Para tanto, forneça o i. Causídico da parte requerente seu e-mail e celular, a
fim de possibilitar a geração do boleto junto ao sistema ARISP. As demais medidas ficam, por ora, indeferidas, pois a parte ré
ainda não foi citada e, nessa linha, medidas atípicas de execução ou a expedição de ofícios diversos são prematuras e tendem
a causar tumulto processual. Após cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Por fim, deixo de abrir vista destes autos ao Ministério Público diante de sua manifestação
nos autos n. 1000938-81.2020.8.26.0323, no sentido de que não vislumbra interesse a ser tutelado pela instituição, advertindo
que eventual prática de crime deve ser apurada em sede de inquérito policial. Servirá a via da presente decisão, assinada
digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS FREDERICO DE MACEDO
(OAB 144607/SP), ERIKA PATRICIA DE FREITAS (OAB 121165/SP)
Processo 1001336-28.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carlos Augusto da Silva
- Indefiro o pedido de gratuidade processual, vez que não é pobre, na acepção jurídica do termo, quem aufere renda de
aproximadamente R$ 4.000,00, além de aportar o valor de R$ 10.000,00 a título de investimento, além de constituir advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º