TJSP 04/06/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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que, muito provavelmente, não labora pro bono. Não obstante, considerando as informações contidas nos autos, defiro o
diferimento da taxa judiciária, sem prejuízo do recolhimento das demais despesas processuais, como taxa para realização
de bloqueio, diligências do oficial de justiça, despesas postais e custas para averbação de arresto ou penhora. - ADV: JOSÉ
ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/SP)
Processo 1001345-87.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Ronaldo Guedes Dias - Vistos. No prazo de 15 dias, a parte requerente deverá demonstrar que realizou o investimento alegado
na inicial, juntando aos autos comprovante de transferência ou recibo, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Intimemse. - ADV: RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), AMANDA DE MELO SILVA (OAB 210364/SP)
Processo 1001353-64.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Paulo Egidio de Sousa - Vistos.
No prazo de 15 dias, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à DRF, a
fim de possibilitar a análise do requerimento de gratuidade. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes de
rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Em igual prazo a parte requerente deverá
demonstrar que realizou o investimento alegado na inicial, juntando aos autos comprovante de transferência ou recibo, sob pena
de indeferimento da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS (OAB 406612/SP)
Processo 1001356-19.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Leila Maria Ramos - Vistos.
No prazo de 15 dias, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à DRF, a
fim de possibilitar a análise do requerimento de gratuidade. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes de
rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Em igual prazo a parte requerente deverá
demonstrar que realizou o investimento alegado na inicial, juntando aos autos comprovante de transferência ou recibo, sob pena
de indeferimento da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ERIK ALESSANDRO BARBOSA MATOS (OAB 406612/SP)
Processo 1001360-56.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vanderley Roberto dos Santos
- Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda,
o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 15,00 (código 120-1) por réu. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DRIELLY FARIA VASQUES (OAB
443946/SP)
Processo 1001373-55.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego
Gomes de Lucena - Vistos. Os benefícios da gratuidade de justiça como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário,
protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas
econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a
sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. A concessão da gratuidade, portanto, depende da comprovação pela parte da
insuficiência de capacidade econômica, circunstância que, no caso, não restou comprovada. Para alcançar tal conclusão basta
observar a própria natureza da lide, que envolve a rescisão de contrato de investimento, em dinheiro, além da parte autora ter
contratado advogado particular, que sem dúvida não labora pro bono e, somado a isso, como se observa às fls. 29/30 seus
rendimentos são incompatíveis com o benefício pretendido. Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado. , No
mais, no prazo de 15 dias, a parte requerente deverá demonstrar que realizou o investimento alegado na inicial, juntando aos
autos comprovante de transferência ou recibo, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: CHARLES
MARTINS DOS SANTOS (OAB 391895/SP)
Processo 1001382-17.2020.8.26.0323 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Prefeitura Municipal de Lorena - Ao autor para
recolher, com a urgência possível, o valor de R$ 82,83 , referente a a diligência do Oficial de Justiça. Valor para o ano de 2020
é: Interior: 03 UFESPs = R$ 82,83 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido
em 0,5 UFESP = R$ 13,81, conforme informações no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, que pode ser acessado através
do link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: DANIEL DE SOUZA
EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
Processo 1003142-35.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rister Zago Correa
Porto - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - “Ao(s) interessado(s) para manifestar(em)-se sobre resposta(s) ao(s) ofício(s), no prazo
comum de 15 dias.” - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), JOCIMAR MOTA CARNEIRO (OAB 256115/SP)
Processo 1003181-32.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Diamante Dario EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - “Ao apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do
art. 1.010 do CPC/2015. Se ausente a interposição de apelação adesiva, após regularizados os autos, o processo será remetido
ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do §3º do mesmo diploma legal”. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARIA LUÍZA GUATURA DOS SANTOS (OAB 168243/SP)
Processo 1003442-02.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luís Carlos Azevedo e Silva Vistos. Homologo o acordo de fls. 100/103, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, diante do que JULGO EXTINTO
o processo em epígrafe, nos termos no art. 487, III, “b”, CPC. Determino, nos termos da cláusula 5 do acordo (fls. 102), a baixa
de penhoras ou negativações que tenham decorrido destes autos. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal
para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão
transita em julgado nesta data. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que adiantou, observando-se eventual
gratuidade. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, haja vista o acordo homologado. Ao(a)(s) advogado(a)(s)
nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se
certidão, se e conforme o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público,
se o caso. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2020
Processo 0001161-85.2019.8.26.0323 (processo principal 0007070-26.2010.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.J.V.S. - F.L.P.S. - Vistos. Considerando o número correto do CPF do executado
constante do cadastro no sistema SAJ, oficie-se ao INSS, para que, no prazo de 15 dias, encaminhe a este Juízo o CNIS do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º