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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1526

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1526

requerido, supra qualificado, informando se possui algum vínculo empregatício. Saliento que a resposta ao presente ofício
deverá ser encaminhada, em formato pdf, para o seguinte e-mail [email protected]. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à z. serventia o encaminhamento pelo e-mail [email protected]. Intimem-se. ADV: MARCOS WANDERLEY RODRIGUES (OAB 86522/SP), GERALDA RIBEIRO DE MORAES (OAB 48763/SP), DOUGLAS
DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
Processo 0001388-75.2019.8.26.0323 (processo principal 0003539-34.2007.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - B.R.A. - C.H.P.A.J. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Observo que a decisão de fl. 61
não foi publicada na imprensa oficial. Dessa maneira, com urgência, providencie a serventia a publicação da referida decisão
e aguarde-se o prazo para manifestação das partes. Intime-se. - ADV: ALVINO SARDINHA SILVA (OAB 379806/SP), PAULO
ROBERTO MOTA DOS SANTOS (OAB 345577/SP)
Processo 0001890-14.2019.8.26.0323 (processo principal 1000029-15.2015.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - A.K.O.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): As cartas precatórias encontram-se disponibilizadas
no sistema SAJ, aguarda-se providências do(a) procurador(a), podendo retirá-las através do sistema SAJ ou pessoalmente em
cartório. Deverá providenciar o encaminhamento ao Juízo deprecado, por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução
551/2011, acompanhadas dos documentos necessários à sua distribuição, tais como procuração, cópias e recolhimento de taxas,
inclusive referentes à impressão das peças necessárias para seu cumprimento - código 201-0 (SE O CASO), comprovando a
distribuição da mesma no prazo de trinta (30) dias. Tudo conforme o Comunicado CG 1951/2017, nova versão disponiblizada
no DJE em 10/03/2020, páginas 28/38. Observação: 1- Tratando-se de precatória que deva ser distribuída em Tribunal de outro
Estado, deverá o i. Causídico observar as regras do destinatário, conforme Comunicado CG 188/2020, disponibilizado no DJE
em 10/03/2020, páginas 26/27. 2- Art. 1.016. O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de guia própria
(GRD - guia de recolhimento de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a
que distribuído o feito correspondente. Parágrafo único. A guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD) terá 5 (cinco)
vias (modelo próprio), destinando-se a primeira ao estabelecimento de crédito, a segunda à parte, a terceira e quarta à guarda
pelo escrivão, a quinta ao entranhamento nos autos. - ADV: RICARDO AURELIO ARANTES MOTA (OAB 339152/SP)
Processo 1000024-85.2018.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - J.H.H.S.R. - J.M.R.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): A carta precatória encontra-se disponibilizada no sistema SAJ, aguarda-se providências do(a)
procurador(a), podendo retirá-la através do sistema SAJ ou pessoalmente em cartório. Deverá providenciar seu encaminhamento
ao Juízo deprecado, por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011, acompanhada dos documentos
necessários à sua distribuição, tais como procuração, cópias e recolhimento de taxas, inclusive referentes à impressão das
peças necessárias para seu cumprimento - código 201-0 (SE O CASO), comprovando a distribuição da mesma no prazo de
trinta (30) dias. Tudo conforme o Comunicado CG 1951/2017, nova versão disponiblizada no DJE em 10/03/2020, páginas
28/38. Observação: 1- Tratando-se de precatória que deva ser distribuída em Tribunal de outro Estado, deverá o i. Causídico
observar as regras do destinatário, conforme Comunicado CG 188/2020, disponibilizado no DJE em 10/03/2020, páginas 26/27.
2- Art. 1.016. O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de guia própria (GRD - guia de recolhimento
de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído o feito
correspondente. Parágrafo único. A guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD) terá 5 (cinco) vias (modelo próprio),
destinando-se a primeira ao estabelecimento de crédito, a segunda à parte, a terceira e quarta à guarda pelo escrivão, a
quinta ao entranhamento nos autos. - ADV: EDUARDO DE SOUZA KOTAKE (OAB 298011/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VANESSA MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP), ÁGATHA PRISCILLA DANTAS
NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP)
Processo 1000827-97.2020.8.26.0323 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.V.F. - “Vistos. Homologo o acordo celebrado
entre as partes nas fls. 01/04 e 19, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, considerando resolvido o mérito desta
ação de divórcio movida por JOÃO FABIO VALENTE FERREIRA e SIMONE MARA SILVA FERREIRA, nos termos do art. 487,
III, “b”, do Código de processo Civil. Em consequência, decreto o divórcio das partes em epígrafe, com fulcro no art. 226, §
6º, da Constituição Federal. Se o caso, oficie-se ao empregador da alimentante Simone Mara Silva, RG 28.684.901-X, CPF
268.362.878-14, para desconto da pensão em folha de pagamento, em favor dos menores J.L.S.F. e F.M.S.F., bem como para
que efetue os depósitos dos alimentos na conta bancária a ser informada, de titularidade do genitor dos infantes, Sr. João Fabio
Valente Ferreira, CPF 174.241.908-90, na proporção do quanto estabelecido no acordo ora homologado, que, dentre outras
disposições, estabelece o seguinte: “(...) Da Guarda compartilhada Cumpre salientar, ainda, os menores ficarão residindo no
imóvel juntamente com o genitor, que será desocupado pela genitora por um prazo de 30 (trinta) dias. Assim, compuseram-se
as partes pela guarda compartilhada, que é o exercício em conjunto da guarda dos filhos por ambos os genitores, em que os
pais participam, igualmente, na criação e na rotina dos filhos, não importando o período de permanência do filho com um dos
genitores, nos termos do artigo 1583 do Código Civil. (...)”. “(...) requer que seja fixada a pensão em favor dos menores, devidas
pela genitora, 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego e 20% (vinte por cento) do salário líquido,
com incidência sobre férias e 13º salário, em caso de desemprego (...)”. As partes que celebraram o acordo não têm interesse
recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta
decisão transita em julgado nesta data. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que adiantou, ficando isentas
de custas remanescentes, observada a gratuidade que ora concedo às partes (art. 98, §1º, I, CPC). Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade e Comarca de Lorena, Estado de
São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 12015, à fl. 37, do Livro B-70 a
necessária averbação, sendo que a parte passará a adotar o nome: SIMONE MARA SILVA. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)
(s) nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão. Vale a
presente sentença, assinada digitalmente, como ofício ao empregador do alimentante, ou outro empregador superveniente,
para desconto da pensão alimentícia estabelecida no acordo ora homologado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA ELAINE PEREIRA ANDRADE (OAB
402811/SP)
Processo 1000874-71.2020.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Suely Costa Pinto Daniel - Leandro Costa Pinto
Daniel - - Priscila Costa Pinto Daniel - - Paula Costa Pinto Daniel - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial, emende a exordial para ajustar o valor da causa ao disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03, observandose, ainda a alínea “h”, do inciso IV, do art. 620 do Código de Processo Civil. § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas
de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º, do Artigo 1.031 do Código de Processo Civil, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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