TJSP 04/06/2020 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1527
acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge
supérstite, nos inventários e arrolamentos: até R$ 50.000,00 .................................... ......... 10 UFESPs; de R$ 50.001,00 até
R$ 500,000,00 .............. 100 UFESPs; de R$ 500.001,00 até R$ 2.000,000,00 .......... 300 UFESPs; de R$ 2.000.001,00 até
R$ 5.000.000,00 ....... 1.000 UFESPs; acima de R$ 5.000.000,00 ............................... 3.000 UFESPs. Quanto à concessão do
benefício da gratuidade de justiça, o indeferimento é a medida que se impõe em razão dos motivos abaixo expostos. Os benefícios
da gratuidade de justiça como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial
indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para
a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca
a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição da República. Esta, ao ser promulgada, recriou todo o
ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem
ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da
comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional
ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. No caso, a parte autora não logrou
comprovar sua hipossuficiência econômica nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88. Para alcançar tal conclusão basta observar a
natureza da lide (inventário com monte-mor avaliado em pouco mais de R$ 156.000,00), e a qualificação da autora (engenheira
de software e empresária), que teve rendimentos tributáveis no ano de 2019 de R$ 152.062,23, o que corresponde a uma
renda mensal de aproximadamente R$ 12.672,00. Ademais, ressalte-se que a parte requerente constituiu causídicos que, muito
provavelmente, não laboram pro bono. Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado, bem como o pedido de
diferimento do recolhimento das custas, porque não fez comprovação de sua impossibilidade para arcar com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, sendo as despesas juntadas às fls. 44/52 justificadas pelo elevado padrão de vida
mantido pela requerente. Portanto, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das despesas e custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA (OAB 329599/SP),
ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP)
Processo 1001037-51.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas
dos Santos Pinto - Ciência ao autor de que a prenotação da averbação do arresto sobre o imóvel registrado na matrícula n. 20.487
foi realizada, via ARISP, estando aguardando o pagamento do boleto bancário, o qual será enviado ao e-mail izabellefafreitas@
gmail.com para formalização da averbação. - ADV: IZABELLE FERNANDA ADEU DE FREITAS (OAB 331399/SP)
Processo 1001313-82.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.M. - - J.V.J.M. - Vistos.
Homologo o acordo de fl(s). 01/03, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, diante do que JULGO EXTINTO o
processo em epígrafe, nos termos no art. 487, III, “b”, CPC. Saliento que eventual descumprimento ensejará à execução do
presente acordo em cumprimento de sentença. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar
a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado
nesta data. Defiro a gratuidade às partes. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, haja vista o acordo
homologado. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao
convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB
283386/SP)
Processo 1001421-14.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.G.G. - Vistos.
Retifique-se a classe processual para que passe a constar “Procedimento Comum”. No prazo de 15 dias, deve a parte autora
apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à DRF, a fim de possibilitar a análise do requerimento
de gratuidade. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos
três meses, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LUCIANO PRADO COSTA (OAB 372152/SP)
Processo 1001890-94.2019.8.26.0323 - Interdição - Nomeação - M.S. - P.S.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela autora às fls. 98/100, em face da sentença de fls. 88/91. A embargante alega que, conforme exame pericial, a
incapacidade do interditando era manifesta ao menos quatro anos antes do laudo, razão pela qual a sentença deveria reconhecer
os efeitos retroativos da interdição. Manifestações da parte embargada e do Ministério Público às fls. 103 e 108. É o relatório.
Decido. Os declaratórios são conhecidos mas, no mérito, desprovidos. Sobre os efeitos retroativos pretendidos, a sentença
esclareceu o seguinte: “(...) Contudo, como bem pontua a i. Promotora, o pedido de efeitos retroativos não merece prosperar,
pois, por mais que os documentos efetivamente comprovem que o acidente realmente ocorreu no ano de 1989 (fls. 11/15), esses
não demonstram de forma absoluta que o requerido mostrava-se incapacitado durante o período compreendido entre o acidente
e cerca de 04 anos antes do exame pericial, no qual foi o momento em que a enfermidade foi adquirida, segundo i. Expert
(...)”. A sentença reconheceu que a enfermidade foi adquirida cerca de 04 anos antes do exame pericial, nos exatos moldes do
afirmado pelo experto. Todavia, não há segurança para se afirmar que a incapacidade adveio no mesmo momento no qual se
manifestou a doença, de modo que se reitera a afirmação de que “a interdição do requerido é medida que se impõe, mas sem
o efeito retroativo”. Não se verificam, portanto, quaisquer dos vícios do art. 1.022, CPC, de modo que eventual alteração do
julgado deve ser objeto da via recursal adequada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), TALITA DOMICIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 368758/SP)
Processo 1002338-67.2019.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S. - L.F.S. - Vistos. Trata-se de ação proposta
por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em face de LAIR FABIANO DOS SANTOS. O autor alega que se casou com a ré em
13.03.1981, sob regime de comunhão parcial de bens. Pondera que, da união, nasceram cinco filhos, todos maiores de idade.
Destaca que o casal está separado de fato. Sustenta que as partes amealharam um imóvel e 18 cabeças de gado, a serem
divididos entre os dois, podendo os móveis que guarnecem a residência permanecer com a demandada. Pede o divórcio e
partilha dos bens, nos moldes descritos. Em resposta (fls. 34/35), a ré concorda com o divórcio, mas pretende que o imóvel seja
transferido aos filhos do casal, em usufruto à requerida. Destaca que, nestes termos, o autor pode permanecer com as cabeças
de gado. Pretende, ainda, a fixação de alimentos a seu favor. Às fls. 46 e 47, as partes pedem a designação de audiência de
conciliação. É o relatório. Decido. Como cediço, as soluções consensuais são as mais céleres e efetivas, ainda mais quando se
trata de questões familiares. Observa-se que, embora haja mágoas entre as partes, o acordo é a solução que respeitará os anos
de matrimônio e os filhos do ex-casal, em demonstração de maturidade e ânimo de que cada qual consiga dar seguimento à sua
vida. Em face da pandemia COVID-19, a designação de audiências presenciais está suspensa. Não sendo o caso de urgência
e consideradas, ainda, dificuldades técnicas, tampouco se recomenda a designação do ato virtual. Portanto, suspendo o feito
por 45 dias, após o que será designada a audiência perante o CEJUSC, a depender do retorno das atividades presenciais.
Nada impede e, na verdade, recomenda-se, que as partes alcancem o acordo extrajudicialmente, trazendo os termos para
homologação judicial. Intime-se. - ADV: MARIA BENEDITA BRAGA DE MENEZES (OAB 115995/SP), HEMILTON AMARO LEITE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º