Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1527

  1. Página inicial  > 
« 1527 »
TJSP 04/06/2020 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1527

acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge
supérstite, nos inventários e arrolamentos: até R$ 50.000,00 .................................... ......... 10 UFESPs; de R$ 50.001,00 até
R$ 500,000,00 .............. 100 UFESPs; de R$ 500.001,00 até R$ 2.000,000,00 .......... 300 UFESPs; de R$ 2.000.001,00 até
R$ 5.000.000,00 ....... 1.000 UFESPs; acima de R$ 5.000.000,00 ............................... 3.000 UFESPs. Quanto à concessão do
benefício da gratuidade de justiça, o indeferimento é a medida que se impõe em razão dos motivos abaixo expostos. Os benefícios
da gratuidade de justiça como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial
indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para
a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca
a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição da República. Esta, ao ser promulgada, recriou todo o
ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem
ser interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da
comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional
ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. No caso, a parte autora não logrou
comprovar sua hipossuficiência econômica nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88. Para alcançar tal conclusão basta observar a
natureza da lide (inventário com monte-mor avaliado em pouco mais de R$ 156.000,00), e a qualificação da autora (engenheira
de software e empresária), que teve rendimentos tributáveis no ano de 2019 de R$ 152.062,23, o que corresponde a uma
renda mensal de aproximadamente R$ 12.672,00. Ademais, ressalte-se que a parte requerente constituiu causídicos que, muito
provavelmente, não laboram pro bono. Assim, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado, bem como o pedido de
diferimento do recolhimento das custas, porque não fez comprovação de sua impossibilidade para arcar com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, sendo as despesas juntadas às fls. 44/52 justificadas pelo elevado padrão de vida
mantido pela requerente. Portanto, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das despesas e custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA (OAB 329599/SP),
ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP)
Processo 1001037-51.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas
dos Santos Pinto - Ciência ao autor de que a prenotação da averbação do arresto sobre o imóvel registrado na matrícula n. 20.487
foi realizada, via ARISP, estando aguardando o pagamento do boleto bancário, o qual será enviado ao e-mail izabellefafreitas@
gmail.com para formalização da averbação. - ADV: IZABELLE FERNANDA ADEU DE FREITAS (OAB 331399/SP)
Processo 1001313-82.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.M. - - J.V.J.M. - Vistos.
Homologo o acordo de fl(s). 01/03, para que dele surtam seus jurídicos e legais efeitos, diante do que JULGO EXTINTO o
processo em epígrafe, nos termos no art. 487, III, “b”, CPC. Saliento que eventual descumprimento ensejará à execução do
presente acordo em cumprimento de sentença. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar
a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado
nesta data. Defiro a gratuidade às partes. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, haja vista o acordo
homologado. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao
convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB
283386/SP)
Processo 1001421-14.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.G.G. - Vistos.
Retifique-se a classe processual para que passe a constar “Procedimento Comum”. No prazo de 15 dias, deve a parte autora
apresentar cópia de sua última declaração de bens e renda encaminhada à DRF, a fim de possibilitar a análise do requerimento
de gratuidade. Acaso isento(a) do imposto de renda, apresente comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos
três meses, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: LUCIANO PRADO COSTA (OAB 372152/SP)
Processo 1001890-94.2019.8.26.0323 - Interdição - Nomeação - M.S. - P.S.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela autora às fls. 98/100, em face da sentença de fls. 88/91. A embargante alega que, conforme exame pericial, a
incapacidade do interditando era manifesta ao menos quatro anos antes do laudo, razão pela qual a sentença deveria reconhecer
os efeitos retroativos da interdição. Manifestações da parte embargada e do Ministério Público às fls. 103 e 108. É o relatório.
Decido. Os declaratórios são conhecidos mas, no mérito, desprovidos. Sobre os efeitos retroativos pretendidos, a sentença
esclareceu o seguinte: “(...) Contudo, como bem pontua a i. Promotora, o pedido de efeitos retroativos não merece prosperar,
pois, por mais que os documentos efetivamente comprovem que o acidente realmente ocorreu no ano de 1989 (fls. 11/15), esses
não demonstram de forma absoluta que o requerido mostrava-se incapacitado durante o período compreendido entre o acidente
e cerca de 04 anos antes do exame pericial, no qual foi o momento em que a enfermidade foi adquirida, segundo i. Expert
(...)”. A sentença reconheceu que a enfermidade foi adquirida cerca de 04 anos antes do exame pericial, nos exatos moldes do
afirmado pelo experto. Todavia, não há segurança para se afirmar que a incapacidade adveio no mesmo momento no qual se
manifestou a doença, de modo que se reitera a afirmação de que “a interdição do requerido é medida que se impõe, mas sem
o efeito retroativo”. Não se verificam, portanto, quaisquer dos vícios do art. 1.022, CPC, de modo que eventual alteração do
julgado deve ser objeto da via recursal adequada. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), TALITA DOMICIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 368758/SP)
Processo 1002338-67.2019.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S. - L.F.S. - Vistos. Trata-se de ação proposta
por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em face de LAIR FABIANO DOS SANTOS. O autor alega que se casou com a ré em
13.03.1981, sob regime de comunhão parcial de bens. Pondera que, da união, nasceram cinco filhos, todos maiores de idade.
Destaca que o casal está separado de fato. Sustenta que as partes amealharam um imóvel e 18 cabeças de gado, a serem
divididos entre os dois, podendo os móveis que guarnecem a residência permanecer com a demandada. Pede o divórcio e
partilha dos bens, nos moldes descritos. Em resposta (fls. 34/35), a ré concorda com o divórcio, mas pretende que o imóvel seja
transferido aos filhos do casal, em usufruto à requerida. Destaca que, nestes termos, o autor pode permanecer com as cabeças
de gado. Pretende, ainda, a fixação de alimentos a seu favor. Às fls. 46 e 47, as partes pedem a designação de audiência de
conciliação. É o relatório. Decido. Como cediço, as soluções consensuais são as mais céleres e efetivas, ainda mais quando se
trata de questões familiares. Observa-se que, embora haja mágoas entre as partes, o acordo é a solução que respeitará os anos
de matrimônio e os filhos do ex-casal, em demonstração de maturidade e ânimo de que cada qual consiga dar seguimento à sua
vida. Em face da pandemia COVID-19, a designação de audiências presenciais está suspensa. Não sendo o caso de urgência
e consideradas, ainda, dificuldades técnicas, tampouco se recomenda a designação do ato virtual. Portanto, suspendo o feito
por 45 dias, após o que será designada a audiência perante o CEJUSC, a depender do retorno das atividades presenciais.
Nada impede e, na verdade, recomenda-se, que as partes alcancem o acordo extrajudicialmente, trazendo os termos para
homologação judicial. Intime-se. - ADV: MARIA BENEDITA BRAGA DE MENEZES (OAB 115995/SP), HEMILTON AMARO LEITE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo