TJSP 04/06/2020 - Pág. 1595 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1595
Processo 1017648-55.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Assistência à Saúde - Joel de Assis Campos - - José
Carlos Bispo Fernandes - - Alcione Viana - - Alex Eduardo da Silva Lopes - - Vanessa de Padua Marcolongo - - Jonas Marcos
Cabral e outro - Vistos, HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado pela parte impetrante a fls.102, efetuado antes do
trânsito em julgado da sentença de fls.98/101 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito,
nestes autos de mandado de segurança ajuizado por Jonas Marcos Cabral em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
e Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fazendo-o com base no artigo 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante, observada a justiça gratuita deferida nos autos. P.R.I. - ADV: SIMONE
SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1020512-27.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Silvania Alves Moreira Vistos. Estes presentes autos requerem o cumprimento da decisão proferida nos autos nº 1054223-28.2017.8.26.0053, que
tramitou junto à 2ª Vara da Fazenda Pública. Assim, independente de publicação, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor
para que sejam distribuídos direcionados aos autos mencionados. Int. - ADV: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS
(OAB 268811/SP), BRUNO SCHIAVINATO PEREIRA (OAB 362052/SP)
Processo 1020512-27.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Silvania Alves Moreira Vistos. A Justiça Comum Estadual é incompetente para o julgamento deste processo, nos termos do art. 114, I, da Constituição
Federal. Isso porque, analisando-se os documentos de fls. 13/25, verifica-se que a autora foi admitida ao serviço público sob o
regime da CLT. Notória, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de
São Paulo: SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. COMPETÊNCIA. Sendo o regime jurídico regido pela CLT, a competência
é da Justiça do Trabalho a teor do art. 114 da CF. Irrelevante que o direito reivindicado tenha fundamento em norma de direito
estatutário. Configurada competência da Justiça do Trabalho. Precedentes, inclusive do STF. Remessa a Justiça do Trabalho.
Decisão reformada. Recurso do IAMSPE provido, com determinação e recurso das autoras prejudicado. (TJSP; Apelação Cível
1029520-62.2019.8.26.0053; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019)
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta e determino a remessa destes autos a uma das Varas da Justiça do
Trabalho da Capital, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: BRUNO SCHIAVINATO PEREIRA (OAB 362052/SP),
MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB 268811/SP)
Processo 1021176-58.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Clayton Lúcio Santos
de Souza - Vistos. Tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, tendo como base a data
do ajuizamento da demanda, e que a questão posta nos autos não exige dilação probatória, determino a REDISTRIBUIÇÃO
da ação a uma das d. Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para conhecer, processar e decidir da lide,
anotando-se e observando o cartório, adotando as providências necessárias. Em caso de pedido de desistência de prazo
recursal contra a presente decisão, este fica desde já deferido. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE ARTHUR CAETANO PENHA
SILVA (OAB 170756/MG)
Processo 1021340-23.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fernanda Chaves
Damico Hernandes - - Roberta Chaves Damico - Vistos. 1. Os impetrante alegaram que é ilegal e inconstitucional a cobrança
de ITCMD com base no valor venal de referência. Requereram a concessão de liminar para que possam recolher o ITCMD com
base no valor venal do IPTU (fls. 01/09) É a síntese do pedido. Fundamento e decido. Sobre o tema, assim já se pronunciou o
Tribunal de Justiça de São Paulo: “ITCMD. Base de cálculo. Imóvel urbano. LE nº 10.705/00, art. 9º e 13, I. DE nº 46.655/02.
DE nº 55.002/09. A LE nº 10.705/00 preceitua no art. 9º, caput e § 1º, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem
ou direito transmitido, o qual não será inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. O DE nº 55.002/09, por sua vez, inova
ao permitir a adoção do valor venal de referência do ITBI para fins de cálculo do ITCMD. Alteração da base de cálculo de tributo
que somente pode ser introduzida por intermédio de lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 97,
II e IV e § 1º do CTN. Precedentes do TJSP. Segurança concedida. Recurso da Fazenda desprovido” (Apelação nº 103159380.2014.8.26.0053, Relator Des. Torres de Carvalho, j. em 23/02/15, g.n.) “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DO ITCMD VALOR VENAL DO IMÓVEL VALOR CONSTANTE DO IPTU. Incidência do artigo 38 do CTN e artigos
9º, § 1º e 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.750/02. Dispensa da avaliação administrativa ou judicial dos bens, a menos que
haja exigência legal. Inocorrência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Apelação nº
0007732-53.2012.8.26.0053, Relator Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. em 26/01/15). Assim, nesta fase de cognição sumária,
o cálculo do ITCMD efetuado pela ré mostrou-se equivocado. Diante do exposto, defiro a liminar para que os impetrantes
possam, desde já, efetuar o recolhimento do ITCMD, tendo como base de cálculo o valor venal de IPTU dos imóveis descritos na
inicial. 2. Notifique a autoridade impetrada para que preste informações e ciência ao órgão de representação judicial da pessoal
jurídica interessada, servindo cópia desta decisão como mandado e ofício, inclusive para fins de encaminhado aos Cartórios
Extrajudiciais. 3. Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BERNARDO MELMAN
(OAB 46455/SP)
Processo 1021612-56.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Elvis Gonçalves Geraldo
Junior - Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas
contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito
Público. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1023524-20.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Kom Arquitetura
e Planejamento Ltda - Secretário de Finanças do Município de São Paulo - Tendo em vista a interposição dos recursos de
apelação de fls. 290/294 e 295/311, apresentem os recorridos, no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se
estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. - ADV: ENOS DA SILVA ALVES
(OAB 129279/SP), RICARDO SILVA BRAZ (OAB 377481/SP), GENGIS AUGUSTO CAL FREIRE DE SOUZA (OAB 352423/SP)
Processo 1028496-72.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - HILA MARIA PAULA SOARES e outro
- Vistos. Oficie-se novamente ao IMESC solicitando nova data para realização da perícia determinada. Int. - ADV: RENATO
OLIVEIRA BATISTA (OAB 297422/SP)
Processo 1029442-68.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Rodrigo Maximo Toledo - 3- Dispositivo: Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento
de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de reconhecer o direito da autora à incorporação dos décimos da Gratificação
de representação durante todo o período percebido, bem como à evolução da Gratificação de Representação incorporada, de
acordo com o valor da vantagem que deu origem à incorporação, apostilando-se. Aplique-se o decidido no Tema 810/STF em
relação aos atrasados. Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, a serem fixados quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil. Desde logo, fixo a alíquota no patamar mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC, pois suficiente para remunerar os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º