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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1609

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1609

RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG)
Processo 1004348-84.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleonice Camargo
de Souza - Nandotur Agência de Viagens Ltda - - José Paulo de Campos Silveira - Vistos, À vista da resposta da pesquisa
de endereço obtida por meio do SIEL, manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Int. - ADV: EDSON GABRIEL RABELLO DE
OLIVEIRA (OAB 86982/SP)
Processo 1004427-39.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Green
Valley Residencial Park - Cássia Regina Penteado Serrano - Vistos, Anote-se o agravo. Mantenho a decisão atacada por seus
próprios fundamentos, pois os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes a ensejar a modificação da decisão
guerreada. Por 15 (quinze) dias, aguarde-se pedido de informações e/ou notícia de concessão de efeito suspensivo. Int. - ADV:
FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1004878-25.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar Ariane Bueno de Almeida - Vistos. Diante do recolhimento da diligência, expeça-se mandado de citação, conforme determinado
na decisão de fls, 113. Int, - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/
SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 1005435-75.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Fernando de Souza Ferraz - Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a
conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº
15/2016). 2)- A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão demonstrados pelos documentos
acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69), CONCEDO a liminar de busca
e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir mandado. Efetivada a medida, cite-se
a parte requerida para os termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a
integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pela parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando
desde já consignado que, nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão
em mãos da parte credora, 05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda,
de que poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º,
§ 3º, do Decreto-lei nº 911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito. 4)-Proceda-se imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º
do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a
inicial. Caso a busca e apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo
3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento
CG nº 2.195/2014). 5)-Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º,
§§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante
requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente
a este juízo, caso positiva. 6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser
expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida
liminar concedida. 7)- Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à
execução da medida. 8)-Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de
meios necessários à execução da medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1005519-86.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Casa
Sol Materiais para Construção de Marília Ltda - - CASA SOL A FAMÍLIA DA CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA - - CASA SOL
MAX - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - - CASA SOL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE LINS LTDA - - DANIEL
ALONSO - - Selma Regina Mazuqueli Alonso - Vistos. Fls. 360/361. Defiro. Oficie-se como requerido. Deve a parte exequente
providenciar a impressão dos oficios e comprovar a postalização dos mesmos em até 20 dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS JOSE
DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), JORGE LUIZ KOURY MIRANDA FILHO (OAB 248178/SP)
Processo 1005519-86.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Casa
Sol Materiais para Construção de Marília Ltda - - CASA SOL A FAMÍLIA DA CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA - - CASA SOL
MAX - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - - CASA SOL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE LINS LTDA - - DANIEL
ALONSO - - Selma Regina Mazuqueli Alonso - Informe o exequente o valor atualizado do débito, a fim de constar nos oficios.
- ADV: JORGE LUIZ KOURY MIRANDA FILHO (OAB 248178/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP)
Processo 1005562-13.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - José Pereira de Carvalho - Mrv
Engenharia e Participações S/A - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações
de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Diante da documentação apresentada, defiro os
benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo,
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1006086-10.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Pereira Leal
Comercio de Bebidas Me - Banco Santander Brasil SA - Vistos. O deferimento de gratuidade à pessoa jurídica é excepcional
e depende de prova, concreta e suficiente, de sua absoluta carência de recursos. Esta, ademais, deve ser apenas pontual e
momentânea sob pena de se presumir o estado falimentar da parte autora. Veja-se a respeito a lição do Superior Tribunal de
Justiça quanto a entidades beneficentes: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. AINDA QUE SE TRATE DE
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS. 1. Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não
ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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