TJSP 04/06/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1610
justiça gratuita (Resp nº 321.997/MG, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, publicado DJU de 16.8.2004). 2. Precedentes
da Corte Especial, EREsp nº 653.287/RS, Min. Ari Pargender, DJU de 19.9.2005/SC, 1ª Seção, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
julgado em 22.8.2008, publicado no DJU de 15.10.2997, p.224)”. Assim sendo, fixo prazo de 15 dias para a comprovação da
incapacidade econômica (balancete contábil, última declaração de IRPJ) ou recolhimento das custas e despesas processuais.
Int. - ADV: DANIELA ZAMBÃO ABDIAN (OAB 137205/SP)
Processo 1006120-82.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1006086-10.2020.8.26.0344) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Priscila Pereira Leal Comercio de Bebidas Me - Banco Santander Brasil SA - Vistos, Por ora,
aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nos autos em apenso (proc. 1006086-10.2020.8.26.0344 ). Int. - ADV: DANIELA
ZAMBÃO ABDIAN (OAB 137205/SP)
Processo 1006235-06.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro Liberali - Banco BMG
S/A - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação
e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e
intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: ALESSANDRO DE MELO
CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1006676-21.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Madalena Rodrigues
da Silva - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fls. 254/255. Ciência à parte autora. Processo já extinto ( fls. 251).
Arquivem-se. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP), FABIANA
BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1008027-97.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Criativo Educação Infantil
Ltda - Epp - Pâmela Gislaine Ventrone - Vistos. Fls. 139/143. Regularize a executada a sua representação processual em 05 dias.
No mesmo prazo, venha pela executada o extrato da conta no período anterior a 30 dias do bloqueio efetivado. Após,tornem-me.
Int. - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), ALEXANDRE ALVES VIEIRA (OAB 147382/SP), PAULO ALEXANDRE
QUEIROZ BETARELLE (OAB 304332/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP)
Processo 1012089-15.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça dos
Girassóis - Fátima Regina Nanes - Caixa Econômica Federal - Vistos. Consta à margem da matrícula nº 68.124, do 1º CRI de
Marília, que o imóvel constrito é objeto de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal - CEF (fl. 116). A garantia
fiduciária de imóveis é regulada pela Lei 9.514/97, que assim dispõe: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o
negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário,
da propriedade resolúvel de coisa imóvel.” Portanto, o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do
contrato, ao passo que o devedor fiduciante é possuidor direto até que todas as prestações sejam quitadas, quando consolidará a
posse e o domínio do referido bem. Existe, assim, mera expectativa de direito do devedor fiduciante. Nesse caso, a jurisprudência
tem admitido a penhora sobre os direitos de posse do devedor: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PROVIDO. 1. “O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (REsp 679821/DF, Rel. Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1171341/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011). “PENHORA - Incidência sobre
direitos de imóvel alienado fiduciariamente Possibilidade. Não obstante a propriedade pertença à administradora de consórcios,
é possível a constrição dos direitos do possuidor indireto. Precedentes jurisprudenciais - Recurso não provido.” (TJSP, AI
057780- 44.2013.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Cury, j.12.06.213.). Desse modo, a penhora deve se limitar aos direitos que a
executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente. Retifique-se o auto de penhora, bem como o registro da penhora.
Intimem-se a credora fiduciária e a devedora, da nova penhora. Deve a credora fiduciária apresentar nos autos planilha dos
valores e percentuais pagos (que representam os direitos da executada) assim como os valores faltantes para a quitação. Int.
- ADV: CIRO NEY DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 395381/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP),
LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
Processo 1013373-29.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
San Remo - Luiz Gustavo Moreti - Banco do Brasil SA - José Roberto de Oliveira - F. Zukerman Leilões - - Camila Tiemi
Sanches Pereira - Amanda Di Raimo - Vistos. Fls. 549/552. Manifeste-se o exequente, em 15 dias,. Após tornem-me. Int. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO (OAB 161420/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1013534-68.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Imobiliária Master Imóveis Sc Ltda Pedro Gelsi - - Construtora Casa Branca de Marília Ltda - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO
os embargos para INDEFERIR a correção pleiteada pelos motivos acima aduzidos. V - Nos termos do artigo 915, parágrafo
único das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, deverá a reconvinte Construtora Casa Branca
de Marília Ltda proceder à distribuição da reconvenção (fls. 66/84), no prazo de 15 dias. P. e I.. - ADV: MARLUCIO BOMFIM
TRINDADE (OAB 154929/SP), SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP)
Processo 1013575-35.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Alessandro de Souza Trevisan - Couto Rosa Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a. Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual promovida por ALESSANDRO DE SOUZA TREVISAN em face de COUTO ROSA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE2 LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Sobre a temática envolvida
na presente ação, a decisão proferida em 28/04/2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na APELAÇÃO nº
1054113-75.2018.8.26.0576, processo-paradigma do GR 0020 - Compromisso - Compra - Venda - Imóvel - Rescisão - Alienação
- Fiduciária, admitiu o recurso especial como representativo da controvérsia e determinou que “os Órgãos jurisdicionais do
Poder Judiciário do Estado de São Paulo deverão ser comunicados acerca da suspensão do trâmite dos processos que versem
sobre a questão de direito objeto deste recurso especial”. O referido grupo de representativo possui como questão submetida a
julgamento: Discussão sobre a adoção do Código de Defesa do Consumidor em hipótese de rescisão do contrato de promessa
de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Assim, determino a suspensão deste processo até
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º