TJSP 04/06/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1710
Claudio Cesar Camilotti - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ofício para a empregadora (fls. 456/457),
à disposição do autor para impressão e o devido encaminhamento aos destinatários. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB
264468/SP)
Processo 1000839-10.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Donério de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. 1. Recebo a apelação da parte
autora, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo
de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se o instituto requerido, através do portal eletrônico,
para que apresente contrarrazões. 4. Na hipótese de interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o
apelante original para que ofereça contrarrazões. 5. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª. Região
com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO
DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1000906-38.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nivaldo Estevo Alves Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 120: Ciente. Aguarde-se o decurso de prazo para eventuais recursos, bem como
para apresentação de contrarrazões pelo instituto requerido. Intime-se. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO
(OAB 275170/SP)
Processo 1001410-78.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vero Aparecido Pires Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. 1. Recebo a apelação da parte autora, observando-se, quanto aos efeitos, o
que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus
próprios fundamentos. 3. Intime-se o instituto requerido, através do portal eletrônico, para que apresente contrarrazões. 4. Na
hipótese de interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para que ofereça contrarrazões.
5. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª. Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1001461-55.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jose
Nildo Dantas Silva - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 194/199: 1. Por ora, expeçam-se ofícios às empresas
Cemibra Embalagens Industriais Ltda. e Bambozzi S.A. Máquinas Hidráulicas e Elétricas, a fim de que encaminhem a este
Juízo os respectivos LTCATs, PPPs, SUB-40 ou DSS8030 do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência.
Antes, porém, deverá a parte autora informar os endereços das empresas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
2. Com a elaboração dos ofícios, intime-se a parte autora a comprovar a entrega/protocolo em 15 (quinze) dias, sob pena de
preclusão da prova. 3. Quanto à empresa Central Citrus Indústria e Comércio Ltda., deverá a parte autora diligenciar para a
localização do endereço atual, informando nos autos os dados necessários para a expedição do respectivo ofício, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova; observando-se que a informação da Receita Federal de “Omissão Contumaz”
ou “Omissão de declarações” não significa, necessariamente, a baixa e encerramento das atividades da empresa. 4. Com as
informações, expeça-se o respectivo ofício, intimando-se a parte autora, oportunamente, a comprovar a entrega/protocolo em
15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, INDEFIRO, pois o ônus
é da parte em trazer aos autos todos os documentos para comprovar o direito que entende ter. Ademais, a parte autora não
logrou demonstrar que o órgão se recusou a fornecer os documentos ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer
comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz. 6. Ressaltese, ainda, acerca de eventual requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho, que esse meio de
prova (como qualquer outro) tem como escopo o de demonstrar a veracidade de fatos controvertidos; não é portanto modo
de pesquisa ou de inquérito, nem é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar do Juízo e não
da parte, de modo que trabalho técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática que poderia expor para
verificar a existência de condições especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado de modo a indicar quais
efetivamente as condições especiais de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e
a empresa, bem como que eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia
somente será deferida em casos excepcionais e não o será mediante requerimento genérico. 7. Para a comprovação de trabalho
rural pela parte autora, com respectivo tempo e locais, DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e de
testemunhas); fixando o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 7.1 Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e
pedido específico da parte autora, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 8. Após a apresentação do rol de testemunhas, será
designada audiência e após a resposta aos ofícios, será apreciada a necessidade de prova pericial. Intime-se. - ADV: FABIANA
OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1001602-74.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Solange Cristina
Antunes Godoy - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 161/169: Ciente. Demonstrado pela autora que o valor da condenação
é inferior a 1.000 salários mínimos, dispenso a remessa necessária. No mais, aguarde-se pelo prazo para interposição de
recurso pelo INSS. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DONIZETE SORIANO (OAB 330129/SP), ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA
SORIANO (OAB 349900/SP)
Processo 1001743-30.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vera Alice
Setin - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência a parte autora da implantação do benefício
(fls. 202/205). - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1001750-56.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Cicero Tavares da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 206: 1. Defiro, expeça-se ofício à empresa Guilherme Bastia Martins - ME
(endereço às fls. 158), a fim de que encaminhe a este Juízo os respectivos LTCATs, PPPs, SUB-40 ou DSS8030 do autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desobediência. 2. Com a elaboração do ofício, intime-se a parte autora a comprovar a
entrega/protocolo em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 3. Com a resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista às
partes e, após, tornem os autos novamente conclusos. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1001818-40.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Luiz Maia
Alves - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 119/120: 1. Ante a informação do autor de que houve a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, administrativamente; determino à AADJ que providencie a simulação
do valor do benefício concedido ao autor, judicialmente, a fim de que ele possa fazer a opção pelo mais vantajoso, no prazo de
20 (vinte) dias; ficando advertido que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da
justiça e que poderá acarretar multa, além de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º