TJSP 04/06/2020 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1713
Após o envio da mensagem eletrônica pela serventia, em cumprimento à determinação de fls. 113, arquivem-se os presentes
autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA
CUNHA JORGE (OAB 183424/SP), ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP)
Processo 1004615-81.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - João Batista de Castro - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Sobre eventual requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho, lembro
que esse meio de prova (como qualquer outro) tem como escopo o de demonstrar a veracidade de fatos controvertidos; não é
portanto modo de pesquisa ou de inquérito, nem é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar
do Juízo e não da parte, de modo que trabalho técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática que poderia
expor para verificar a existência de condições especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado de modo a
indicar quais efetivamente as condições especiais de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se o
período e a empresa, bem como que eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a
perícia somente será deferida em casos excepcionais e não o será mediante requerimento genérico. Intime-se. - ADV: MAICON
TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1004661-70.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ademir Tomaz
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sobre eventual
requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho, lembro que esse meio de prova (como qualquer outro)
tem como escopo o de demonstrar a veracidade de fatos controvertidos; não é portanto modo de pesquisa ou de inquérito, nem
é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar do Juízo e não da parte, de modo que trabalho
técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática que poderia expor para verificar a existência de condições
especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado de modo a indicar quais efetivamente as condições especiais
de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e a empresa, bem como que eventual prova
já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida em casos excepcionais e
não o será mediante requerimento genérico. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004742-19.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Daniel de Moraes
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Sobre eventual
requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho, lembro que esse meio de prova (como qualquer outro)
tem como escopo o de demonstrar a veracidade de fatos controvertidos; não é portanto modo de pesquisa ou de inquérito, nem
é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar do Juízo e não da parte, de modo que trabalho
técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática que poderia expor para verificar a existência de condições
especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado de modo a indicar quais efetivamente as condições especiais
de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e a empresa, bem como que eventual prova
já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente será deferida em casos excepcionais e
não o será mediante requerimento genérico. Intime-se. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004821-66.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sebastião Donizete Cardozo - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor sobre o
ofício de fls. 281. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1004850-48.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Ferreira da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º