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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1714

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1714

- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. CITE-SE a autarquia ré, através do Portal Eletrônico Integrado (Comunicado
Conjunto 527/2019), para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa
(art. 183 e 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal. Advirta-se o instituto requerido de que não
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da
Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de
18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição,
deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELEN TATIANE
PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)
Processo 1004989-34.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Henrique Justo
- Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência a parte autora da implantação do benefício (fls. 168/173).
- ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP)
Processo 1005031-20.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sergio Pereira
Veiga - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Fls. 295/301: A parte autora apresentou, com fundamento no art.
1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração à sentença proferida às fls. 282/290, objetivando sanar omissão
apontada. Decido. A sentença, datada de 11/04/2020 e disponibilizado no DJE do dia 05/05/2020, é completa, clara e precisa,
de sorte que não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; inexistente, portanto, necessidade
de observância a efeito infringente. Os embargos de declaração com caráter infringente somente são admissíveis quando há
equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de outro recurso, o que não se verifica na espécie. Cediço que
os embargos de declaração não se prestam para o desiderato de rediscutir o mérito. Em verdade, há simples irresignação diante
da solução conferida pelo julgador, mas insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Deve a defesa se valer
dos meios recursais próprios à análise. Diante do exposto, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença da forma como foi lançada. Intime-se. - ADV: MAICON TORQUATO DANIEL (OAB
323069/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1005049-07.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rubens Aparecido
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 311/314 e 315/318: Inicialmente, verifica-se a duplicidade do recurso.
A parte autora apresentou, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração à sentença
proferida às fls. 287/296, objetivando sanar omissão apontada. Decido. Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
Assiste razão à embargante. Por proêmio, ante a oposição do recurso em duplicidade, deverá a serventia tornar SEM EFEITO
a petição de fls. 311/314. De fato, o julgado foi omisso quanto à incidência do fator previdenciário ao benefício concedido ao
autor. Ainda, no caso dos autos, verifica-se que houve erro material na sentença proferida quando determinou que os valores
pretéritos deveriam observar o quanto decidido pelo STF na ADI 4357, quanto o correto seria na RE 870.947/SE. Assim, é de
se reconhecer a omissão e o erro material constantes no dispositivo final da sentença proferida, corrigindo-a. Ante o exposto,
ACOLHO OS EMBARGOS e a fim de saná-los reconheço a omissão e o erro material apontado no dispositivo final da sentença
proferida, devendo a mesma passar a constar: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a
presente ação ajuizada por Rubens Aparecido de Oliveira em face do INSS, para o fim de DECLARAR especiais os períodos
de 10/03/1976 a 07/04/1976, 05/03/1985 a 23/07/1985, 04/03/1987 a 14/07/1989, 04/07/1972 a 29/01/1975, 01/04/1998 a
13/05/1999, 01/11/2007 a 30/06/2009 e 02/02/2015 a 18/12/2017, RECONHECER cumpridos os requisitos necessários para
aposentadoria integral e CONDENAR a Autarquia ré conceder referido benefício com data de início aquela do requerimento
administrativo (18/12/2017 - fls. 50), sem a incidência do fator previdenciário se preenchidos os requisitos legais (art. 29-C,
Lei 8.213/91). Sobre valores pretéritos incidirão juros e correção monetária nos termos da Lei nº 9.494/1997, alterada pela Lei
nº 11.960/2009, além do quanto decidido pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810).” No mais, mantenho a r. sentença tal como
lançada. Intime-se. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP)
Processo 1005108-92.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleiton Alexandre
Messi - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Recebo a apelação da autarquia ré, observando-se, quanto aos efeitos,
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por
seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte autora, através do DJE, para que apresente contrarrazões. 4. Na hipótese de
interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para que ofereça contrarrazões. 5. Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª. Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intime-se. ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1005113-17.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Carlos dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Recebo a apelação da parte autora, observando-se, quanto aos efeitos,
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus
próprios fundamentos. 3. Intime-se o instituto requerido, através do portal eletrônico, para que apresente contrarrazões. 4. Na
hipótese de interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para que ofereça contrarrazões.
5. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª. Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1005246-59.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Ademar Rodrigues Cardozo Biscaia - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios para as empregadoras
(fls. 260/264), à disposição da parte autora para impressão e o devido encaminhamento aos destinatários. - ADV: VALDINEIA
VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1005261-28.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Valmir Viveiros - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 217/218: DEFIRO a dilação de prazo por 30 (trinta)
dias. Intime-se. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1005448-02.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Adevaldo Verissimo de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 153/158: DEFIRO a dilação de prazo por 30
(trinta) dias. Acerca do requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho, ressalto que esse meio de
prova (como qualquer outro) tem como escopo o de demonstrar a veracidade de fatos controvertidos; não é portanto modo de
pesquisa ou de inquérito, nem é muito menos substitutivo da decisão jurisdicional. O perito, aliás, é auxiliar do Juízo e não
da parte, de modo que trabalho técnico não se presta a acudi-la a encontrar a argumentação fática que poderia expor para
verificar a existência de condições especiais de trabalho. Portanto, o requerimento deve ser elaborado de modo a indicar quais
efetivamente as condições especiais de acordo com o labor, escorado em indícios de veracidade, indicando-se o período e a
empresa, bem como que eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente
será deferida em casos excepcionais e não o será mediante requerimento genérico. Assim, cumpra a parte autora, integralmente,
a determinação de fls. 149/150, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: DEISY MARA PERUQUETTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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