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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1712

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1712

Processo 1003205-85.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Reinaldo Ponzeto Neto
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciente do laudo pericial apresentado. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial
de fls.78/85. Requisite-se os salários periciais arbitrados, se o caso. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
CLEONIDES GUIMARÃES (OAB 259388/SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1003383-34.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Renato dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. 1. Recebo a apelação da parte autora, observando-se, quanto
aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a
sentença por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se o instituto requerido, através do portal eletrônico, para que apresente
contrarrazões. 4. Na hipótese de interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para que
ofereça contrarrazões. 5. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª. Região com as cautelas de praxe e
homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 1003573-94.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josefa Maria de Braz Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 130/135: A parte autora apresentou, com fundamento no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 216/223, objetivando sanar contradição, obscuridade ou omissão
apontadas. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração por tempestivos. Os embargos de declaração com
caráter infringente somente são admissíveis quando há equívoco manifesto no julgado ou impossibilidade de interposição de
outro recurso. Cediço que os embargos de declaração não se prestam para o desiderato de rediscutir o mérito, devendo a
defesa se valer dos meios recursais próprios à análise, se o caso. Assiste razão em parte à embargante. De fato, da análise dos
autos, verifica-se que houve erro material na sentença proferida quando determinou que os valores pretéritos deveriam observar
o quanto decidido pelo STF na ADI 4357, quanto o correto seria na RE 870.947/SE. Assim, é de se reconhecer o erro material
constante no dispositivo final da sentença proferida, corrigindo-o. Já em relação ao termo inicial do benefício, em que pese
os argumentos do embargante, em verdade, há simples irresignação da parte diante da solução conferida pelo julgador, mas
insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. Deve a defesa se valer dos meios recursais próprios à análise.
Ante o exposto, ACOLHE-SE EM PARTES os embargos de declaração, nos termos anteriormente expostos e a fim de saná-los
reconheço o erro material apontado na sentença, devendo a mesma passar: “Sobre valores pretéritos incidirão juros e correção
monetária nos termos da Lei n. 9.494/97, alterada pela Lei n. 11.960/209, além do quanto decidido pelo STF na RE 870.947/SE
(Tema 810 - STF).” No mais, mantenho a r. sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI
VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1003670-31.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Eva Aparecida
Soriano - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 194/200: Ciente. Ante a comprovação, desnecessário o reexame. Por
ora, aguarde-se o decurso de prazo para eventuais recursos, certificando-se, oportunamente. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
DONIZETE SORIANO (OAB 330129/SP), ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA SORIANO (OAB 349900/SP)
Processo 1003736-11.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Renato Basilio de
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Ciente do trânsito em julgado da sentença de fls. 87 e do silêncio do
autor acerca da implantação do benefício. Intime-se o Instituto requerido para apresentação dos cálculos dos valores atrasados,
conforme acordo homologado às fls. 87. Após, abra-se vista ao autor para manifestação. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA
LEONARDO GONCALVES (OAB 124494/SP)
Processo 1003758-11.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - ARMANDO JOSÉ
DE SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. 1. Recebo a apelação da autarquia ré, observando-se, quanto
aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a
sentença por seus próprios fundamentos. 3. Intime-se a parte autora, através do DJE, para que apresente contrarrazões. 4. Na
hipótese de interposição de recurso adesivo pelo apelado, deverá ser intimado o apelante original para que ofereça contrarrazões.
5. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal 3ª. Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1003768-79.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanderlei Porssani Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.84: Designada perícia médica do(a) autor(a) para a data de 10 de junho de 2020 , às
14:50horas, a ser realizada no consultório do(a) perito(a) nomeado, Dr(a) Amilton Eduardo de Sá , sito à Rua Pedro Perche
de Aguiar, 636, centro, Matão/SP . Cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do
CPC), consignando que o(a) autor(a) deverá comparecer à perícia, munido(a) de documento de identidade com foto, carteira
de trabalho, exames e atestados referentes à questão. Aguarde-se pela realização da perícia; com a vinda do laudo, digam as
partes . Intime-se - ADV: EDUARDO PORSSANI (OAB 363472/SP)
Processo 1004093-25.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Theodoro
Neto - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Vistos. Esgotadas as diligências para obtenção dos documentos necessários
à prova dos fatos controversos, não pode a parte ser prejudicada por fato alheio ao seu alcance. De tal sorte, reconsidero o
quanto decidido a fim de se evitar nulidade futura e defiro a produção de prova pericial tão somente em relação à empresa que
não forneceu os documentos solicitados (Central Cítrus Indústria e Comércio Ltda). Deve a parte indicar qual empresa tal perícia
poderia ser realizada, bem como qual é a sua similaridade com a empresa inativa. Para realização da perícia nas empresas
indicadas pelo(a) autor(a), nomeio o nomeio o Sr. Eduardo Pires, que poderá ser contatado através do telefone: (16) 3336-9952,
endereço Av. Paulino Rodella, 877, Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico: [email protected].
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00, de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Faculto, às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Quesitos do autor
às fls. 09/10. Intime-se o perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos. Designada a perícia pelo profissional
nomeado, cientifiquem-se as partes, o(a) autor(a) por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Com o laudo, digam as
partes. Finalizados os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento. Intime-se. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP),
CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP)
Processo 1004148-05.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Carlos de
Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social - AUTOS COM VISTA À PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO EM RÉPLICA, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004247-09.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Otacilio Pereira Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios para as empregadoras (fls. 176 e fls. 178), à disposição do
autor para impressão e o devido encaminhamento aos destinatários. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1004507-86.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria de
Lourdes Bassi Barboza - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Observo que foram distribuídos autos de cumprimento
de sentença, registrados sob nº 0001181-67.2020.8.26.0347, em apenso. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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