TJSP 04/06/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1719
artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1001547-89.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosemeire de Fatima Pereira Martins - Camila Terezinha Martins - - Caique Augusto Pereira Martins - - Paulo Roberto Martins Junior - Metropolitan Life Seguro e
Previdência Privada S/A - Vistos. Primeiramente, providenciem os autores a juntada aos autos da certidão de óbito mencionada
na exordial, assim como, cópia dos documentos pessoais dos autores. No mais, dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC,
quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a
parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção
relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada. Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária,
providenciem os autores, no prazo de 15 dias, a juntada de documentos que comprovem que não têm condições de arcarem
com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os documentos poderão consistir
em cópia da última declaração de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento),
holerite, bem como outros documentos que servirem ao mesmo propósito, como extratos bancários, de cartão de crédito, CTPS,
certidão negativa de imóveis do CRI local, certidão negativa de veículos no DETRAN, etc. Caso não cumprida a determinação
acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento
das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.). Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que
não há hipossuficiência e indefira o benefício, será concedido prazo para recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: MURILO
CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB
210612/SP), DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), GABRIELLA FALCAI POLITO (OAB 405896/SP)
Processo 1001566-37.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Vanildo dos Santos e Santos Transportes Ltda - - Vanildo dos Santos - Vistos. Citem-se por edital com prazo de vinte (20)
dias, facultada a apresentação de minuta em dez (10) dias. Decorrido o prazo do edital, bem como o prazo de resposta sem
manifestação, oficie-se à OAB local solicitando nomeação de profissional para atuar como Curador Especial dos requeridos
VANILDO DOS SANTOS , CPF/MF nº ***, RG n° *** e VANILDO DOS SANTOS E SANTOS TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº
***,(art. 72, II, do CPC). Com a resposta, dê-se vista dos autos ao advogado indicado para oferecer contestação, manifestandose o requerente, na sequência. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS
FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1001920-96.2015.8.26.0347/01">1001920-96.2015.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1001920-96.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Associação São Bento de Ensino - UNIARA - Bruno Aparecido Jorge - Vistos. Defiro a penhora “on line”
dos ativos financeiros do(s) executado(s) (Bruno Aparecido Jorge - CPF/CNPJ: ***), até montante suficiente à satisfação
da obrigação (R$ 12.240,54). Despesas comprovadas. Proceda a serventia às pesquisas requeridas. Intime-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se a parte exequente acerca do resultado infrutífero da penhora on line). - ADV: CARLOS EDUARDO
NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP),
CLAUDIO ROBERTO YAMAMOTO (OAB 364956/SP)
Processo 1002025-68.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Ayrton José Rocca - - Airton Jose Rocca
Filho - - Nereide Crivellaro - Valter Luiz Trevizaneli - - Bruno Trevizaneli - - Lucas Trevizaneli - Vistos. 1. Nos termos do art.
437, §1º do CPC, manifestem-se os autores, querendo, sobre a petição e documentos apresentados (fls. 543/549), no prazo
de 15 dias. 2. De acordo com a lei processual vigente, é faculdade do juiz, em qualquer fase do processo, determinar as
provas necessárias à instrução do processo. Nos termos do art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Também aplicável a esta hipótese, está o art. 480, caput,
do CPC: “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida”. Sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, a ele compete avaliar a necessidade e a
conveniência da produção das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes,
ou que, no seu entender, se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia; observadas as regras estabelecidas pelo
Código de Processo Civil que consagra o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ,
representado pelo julgado cuja lição permanece atual, veiculado no Informativo nº 535, de 12 de março de 2014: “DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE. O magistrado pode negar a realização de
perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está
obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar
exames que repute desnecessários ou protelatórios. Precedente citado: AgRg no AREsp 336.893- SC, Primeira Turma, DJe
25/9/2013.” (REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/2/2014). Destaquei Na hipótese em apreço, não há
que se falar em necessidade de nova perícia ou mesmo nova complementação, vez que não há qualquer imprecisão no laudo
pericial a justificar sua repetição. Nesse aspecto, vê-se que o laudo apresentado está devidamente fundamentado e uma nova
perícia em nada alteraria a convicção externada e embasada em sólidos fundamentos, sendo claro quanto às conclusões. Os
quesitos foram respondidos na oportunidade, assim como os complementares e, em que pese, o entendimento dos requeridos
quanto à subjetividade do laudo, ele será sopesado pelo magistrado, juntamente com as demais provas constantes dos autos,
no momento do julgamento da lide. O fato do laudo ser desfavorável aos interesses dos requeridos, não o enfraquece ou
desautoriza, pois nele não se identifica qualquer irregularidade, contradição, imperfeição ou defeito, de molde a afastar sua
validade como prova a auxiliar a formação do convencimento deste juízo. Ou seja, o trabalho do expert atende às necessidades
do Juízo e a nova prova, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, só se justifica quando a matéria não parecer
ao Juiz suficientemente esclarecida, o que não é a hipótese dos autos, ao menos nesse momento, pouco importando que a
conclusão seja favorável ou desfavorável a qualquer das partes. Ademais, não se nega que o julgador não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do Código de Processo Civil);
em outras palavras, o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa (Pedro Batista
Martins, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., vol. III, t. 2º, p. 99). Ante o exposto, INDEFIRO a produção
de nova prova pericial com outro perito; bem como, desnecessária a sua manifestação acerca do laudo divergente apresentado
pelo assistente técnico dos requeridos, vez que, conforme amplamente debatido, é o magistrado o destinatário da prova. 3.
Conforme determinado às fls. 392 item VI.B, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de JULHO de 2020,
às 16h , ocasião em que serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas por elas; deixando consignado que, se na data
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