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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1721

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1721

- - Nimuendaju Antonia Pinotti de Oliveira - - Nhaenjuti Antonia Pinotti de Oliveira - - Duvanhery Antônia Pinotti de Oliveira
- - Antonio Geraldo Pinotti - - Maria de Lourdes Pinotti e outros - Vista a parte autora acerca das pesquisas eletrônicas de
endereço. - ADV: MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/
SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP)
Processo 1003536-38.2017.8.26.0347 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Julio Cesar Gestal Paes - - Gislayne Alves de Deus Gestal - - Aderaldo Gestal Paes - - Renata Nardon Contiero - Agro Toledo
- Insumos Agricolas Ltda - Certifique a serventia o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2101879-89.2018.8.26.0000,
acostando cópia nos autos. Após manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP),
GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP)
Processo 1003642-97.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antonio Donizete Salata - Paula Lucia Salatta da Silva - - Alcenira Maria Salatta - - Cleuza Zenaidir Salatta de Oliveira - - Edemir Carlos Gambarini - - Walter
Luiz da Silva - - Irene Ribeiro Salatta - - Rafael Ribeiro Salatta - - Tassiana Ribeiro Salatta - Ana Paula Tieme Hissatugu - Não
é o caso de julgamento antecipado da lide, pois ainda existem pontos controvertidos a serem aclarados. Inicialmente, verifico
que as partes são legítimas e bem representadas. Quanto à preliminar de carência da ação suscitada pela ré, ante a ausência
de notificação extrajudicial, não merece prosperar. No adendo ao contrato, constou na CLÁUSULA 1ª que “A COMPRADORA
assumirá todos os impostos referidos anteriormente na consideração nº 1, dos quais se obriga a pagá-los integralmente, sob
pena de não os quitando, serem-lhe retidos os imóveis vendidos”. Essa cláusula tem natureza de cláusula resolutiva expressa,
permitindo a rescisão unilateral do contrato pelos ora autores, nos termos do art. 474 do Código Civil. Nesse sentido, já decidiu o
nosso E. Tribunal de Justiça: Ação de rescisão contratual Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito Insurgência
dos autores Decreto de extinção em razão da ausência de notificação válida ao devedor para purgar a mora Verificada a
presença de cláusula resolutória expressa no contrato Desnecessidade de interpelação Recurso que não comporta julgamento
imediato, pois a causa não está madura Sentença reformada Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Apelação
Cível 1007338-05.2017.8.26.0554; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018) Ademais, a própria ré assume
que não quitou todos os valores avençados. Assim, a notificação era desnecessária; ficando afastada tal preliminar. Quanto às
prejudiciais de prescrição e decadência, serão analisadas juntamente com o mérito da ação. Inexistindo nulidades a sanar e
estando o processo em ordem, já que presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem
como as condições da ação, dou o feito por saneado. 1. São questões de fato controvertidas: (i) se os autores providenciaram
todo o necessário referente às obrigações acessórias da empresa a fim de possibilitar que a ré adimplisse os parcelamentos
dos tributos avençados e, em caso negativo, o que os autores deixaram de providenciar; (ii) a possibilidade de adimplemento
dos parcelamentos dos tributos avençados pela ré, independentemente das providências dos autores; (iii) a possibilidade de
adimplemento dos parcelamentos dos tributos avençados pela ré, independentemente da intervenção dos autores; (iv) eventuais
impeditivos ao cumprimento da(s) obrigação(ões) dos autores; e (v) eventuais impeditivos ao cumprimento da(s) obrigação(ões)
da ré. 2. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova oral (oitiva de testemunhas) requerida pelas partes. 3. Para tanto,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de JULHO de 2020, às 14h , ocasião em que serão ouvidas os
representantes legais das partes e as testemunhas arroladas por elas; deixando consignado que, se na data agendada ainda
permanecerem as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, ou seja,
ainda estiver em vigência o Sistema Remoto de Trabalho, a audiência poderá ser realizada por videoconferência, observandose o Comunicado CG nº 284/2020 e o PROVIMENTO CSM Nº 2.557/2020. 4. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º) que conterá os elementos do art. 450, do CPC, sendo desnecessária
a reapresentação quando o rol já foi apresentado, anteriormente; cabendo ao procurador da parte interessada informar ou
intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo
(CPC, art. 455, caput), via carta com A. R., comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da
audiência (CPC, art. 455, § 1º), importando a inércia na providência desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455,
§ 3º). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5. Caso
seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na
audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na
sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove
em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 6. Reputo desnecessária a realização de outros meios de
provas, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após audiência. 7. O ônus da prova fica distribuídos nos moldes
do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Codex Processual, sem alterações. 8. As partes poderão pedir esclarecimentos ou
solicitar ajustes, no tocante à matéria controvertida e que ainda será objeto de apreciação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias,
ao cabo dos quais a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, §1º). Intime-se. - ADV: FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB
299626/SP), CRISTINA BORGES CALDAS (OAB 384120/SP), ELIANA DO VALE (OAB 225250/SP)
Processo 1003665-09.2018.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nacional
Gás Butano Distribuidora Ltda - Alessandro Fernandes GLP - Vistos. Defiro a concessão do prazo de 10 dias, como requerido.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1003708-09.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alberto César Xavier
dos Santos - Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura - Comprove a parte ré o cumprimento do determinado a
fls. 1.317, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução de mérito. Sem prejuízo, manifeste-se
em réplica sobre a contestação à reconvenção no prazo legal. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ DUARTE (OAB 313377/SP),
ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP), JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP)
Processo 1003871-91.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria de Cassia Balan Junquetti - Banco
Bradesco Financiamento S/A - - Fernando Costa Junior e outro - Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA DE CÁSSIA BALAN JUNQUETTI em face de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO S/A e FERNANDO COSTA JUNIOR, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e o faço para: i.) CONDENAR os réus a proceder a transferência do veículo sub
judice, nos moldes do contrato de empréstimo/alienação fiduciária entabulado entre eles. Considerando as dificuldades que
eventualmente possam ser encontradas pela parte autora para que se faça cumprir a obrigação de fazer, entendo por bem,
AUTORIZAR o DETRAN, desde logo, a proceder a transferência do bem para os corréus, anotando que, ressalvada a obrigação
solidária decorrente do art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, a transferência deverá observar a data de início do contrato de
arrendamento mercantil (11/01/2008 fls. 39/40). Servirá a presente sentença, devidamente transitada em julgado, como OFÍCIO
ao DETRAN/SP e à SEFAZ, juntamente com as demais cópias necessárias, para as providências necessárias à transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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