TJSP 04/06/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1723
Processo 0004741-51.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1003430-08.2019.8.26.0347) (processo principal 100343008.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.C.Z. - - V.I.C.Z. - D.C.Z. - M.J.R.L.Z. - Vistos. Intime-se o executado M. J. R. da L. Z., para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de
R$ 3.437,07, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código
de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que
somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento. Na hipótese
de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo.”. No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução
nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as
pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
Processo 1000290-63.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Justiça Pública - G.B.P.M. e outro - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim
de CONCEDER a guarda unilateral definitiva da menor T.P.M. em favor de sua irmã F.P.M., por tempo indeterminado. Ante a
ausência de resistência, deixo de condenar os requeridos aos ônus da sucumbência. Com o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários ao(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do convênio DPE/SP X OAB/SP, bem como termo de guarda
definitiva e arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FABIO AUGUSTO BOZELLI (OAB 191633/SP)
Processo 1001243-27.2019.8.26.0347 - Interdição - Nomeação - Justiça Pública - M.N.M.C. - J.S.M. - Ante o exposto e mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECRETAR a interdição do requerido J.S.M., declarando-o, por consequência,
absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso
III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/15, nomeando definitivamente como
sua curadora M.N.M.C., de acordo com o artigo 1.775, § 1°, do Código Civil. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da
Lei n.º 13.146/15 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela
fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Havendo patrimônio a ser administrado, ficando o curador
responsável pela prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/15. Expeça-se edital para publicação pelo
órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (artigo 755, § 3º, Código de Processo Civil). Ressalto, contudo,
a desnecessidade da publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da
Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas. Com o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação e termo de compromisso definitivo. Anoto, por conveniente, a desnecessidade
de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei n.º 13.146/15, a
definição da curatela não alcança o direito de voto, sendo a incapacidade civil da parte interditada, no mais, apenas relativa.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor do(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos pelo
convênio OAB/SP X DPE/SP. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº
6.015/73. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando que as
partes são beneficiárias da gratuidade processual. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB
373133/SP), CAROLINE ABU KAMEL CIOFFI (OAB 397650/SP)
Processo 1001425-13.2019.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Justiça Pública - Ana Paula Ferreira - - Wagner
Augusto Ferreira e outro - Ciente da petição e documentos de fls. 98/102 e do parecer Ministerial (fl. 106). Insta deixar
assentado, que a expedição de alvará no curso de inventário ou arrolamento, é medida excepcional e só se justifica para
permitir o custeio de despesas tributárias ou do processo, para regularizar promessa de venda anterior ao óbito ou ainda, para
suprir necessidades prementes e inadiáveis dos herdeiros, desde que devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso.
Assim, diante da inexistência nos autos de qualquer situação de urgência a motivar o levantamento do valor apontado às fls.
98/99, indefiro, por ora, a concessão do alvará pleiteado. Ressalto que está decisão poderá ser revista caso o inventariante
comprove a necessidade de tal levantamento. No mais, aguarde-se a manifestação da FESP. Intime-se. - ADV: PRISCILA
MORENO SALVADOR MAESTER (OAB 163518/SP)
Processo 1001851-25.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.I.C. - - A.F.N.C. - A.G.C. - - G.F.A.F. Manifestem-se os requerentes acerca das contestações apresentadas às fls. 182/190 e 199/203. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP), LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA
SILVEIRA (OAB 386374/SP)
Processo 1001904-79.2014.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Justiça Pública
- V.K.G.S. - V.S.S. - Ante a manifestação Ministerial de fl. 138, aguarde-se pela manifestação da parte autora pelo prazo de 10
(dez) dias. Decorridos, no silêncio, intime-se pessoalmente para que se manifeste em cinco (05) dias, sob pena de extinção.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ZILA DIEB
KFOURI ROLIN (OAB 36720/SP), AILTON ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP)
Processo 1002324-16.2016.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Odilia Serafim Bassoli - Marcos Gabriel Bassoli Celso Bassoli - O aditamento do formal encontra-se à disposição do inventariante para impressão pelo portal E-SAJ juntamente
com as peças necessárias para encartamento no formal de partilha. - ADV: LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP),
REGINA MARTA CEREDA LIMA (OAB 112018/SP)
Processo 1003333-08.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.B.M.T. - C.T. - Ante o recurso de apelação
interposto pela requerente (fls. 171/177). Apresente o requerido suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, consoante
artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: CLAUDETE MARIA SANTANA DE MORAIS (OAB 166931/MG), ELEN
TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), CLAUDETE MARIA SANTANA
DE MORAIS (OAB 166931/MG)
Processo 1003339-15.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.B.M. - F.R.M. - Manifestem-se as partes
acerca das pesquisas realizadas às fls. 92/106 e da resposta ao ofício enviado à empregadora do requerido (fls. 113/118). ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1004022-23.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.V.G. - R.G.G. - Por meio do petitório
de fl. 156, a parte exequente pugna pela mudança do rito processual do presente feito. Destarte, considerando que o efetivo
pagamento dos alimentos é o objetivo precípuo dos alimentandos, converto o rito desta ação de execução de alimentos, do
procedimento do art. 528, §§3º e 4º, do CPC para o rito expropriatório. Por conseguinte, nos termos do art. 523, do Código de
Processo Civil, INTIME-SE o executado para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento do débito lançado pela parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º