TJSP 04/06/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1724
exequente à fl. 157, no valor de R$ 3.610,93, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de
10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e penhora
(art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciar-se-á, sucessivamente, o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos,
sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525, da Lei Adjetiva. Na hipótese de
pagamento parcial, fica desde já autorizado seu levantamento, devendo a multa e os honorários previstos no “caput” do art. 523
do CPC incidirem sobre o valor remanescente. Nesse caso, é de responsabilidade da parte credora apresentar demonstrativo
do débito que entende devido. Oportunamente, intime-se a exequente para manifestação. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO PORSSANI (OAB 363472/SP)
Processo 1004263-31.2016.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.S. - J.I.S. - A certidão de
honorários encontra-se disponível para impressão pelo portal E-SAJ. - ADV: MAURICIO FERNANDES (OAB 37263/SP), ARIELA
JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP)
Processo 1004586-65.2018.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - M.C.M.P. - W.D.P. - Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para o fim: 1. DECRETAR
o divórcio do casal M.C.M.P. e W.D.P., voltando a autora a usar o nome de solteira; 2. DEFERIR a guarda da filha M.H.P.M. à
autora; 3. CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos à filhas menor, no importe de 1/3 (um terço) sobre os vencimentos
líquidos em caso de emprego formal ou de recebimento de benefício previdenciário, incluídos 13º salários e férias ou no valor
de 30% do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, cuja exigibilidade fica suspensa
enquanto o réu estiver preso e não auferir renda. Confirmo a tutela de urgência deferida, passando tais valores fixados a contar
da presente data. Ante a sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Anote-se, todavia, que a parte é beneficiária da justiça gratuita, de modo que
as obrigações decorrentes de suas sucumbências ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º,
do CPC. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil),
dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°,
do Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no
envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do
preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093
das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020
(DJE de 22.01.2020), observando-se o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo
também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020
(DJE de 22.01.2020. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens
e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao vencedor para, no prazo de trinta dias, manifestar-se
em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.C.I. - ADV: LEANDRO
HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP), LÍGIA CARVALHO BORGHI PEDRO (OAB 275178/SP)
Processo 1004675-54.2019.8.26.0347 - Curatela - Tutela de Urgência - M.A.T. - L.T. - Manifeste-se a parte requerente
acerca da contestação apresentada à fl. 59. - ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP), RENAN FERNANDES
PEDROSO (OAB 250529/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 1005060-02.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - C.C.A. - M.S.R. - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para o fim: 1. DECRETAR o divórcio do casal C.A.R. e
M.S.R., voltando a autora a usar o nome de solteira; 2. DEFERIR a guarda das filhas G.S.R. e K.N.R. à autora; 3. CONDENAR
o réu ao pagamento de alimentos às filhas menores, no importe de 1/3 (um terço) sobre os vencimentos líquidos, incluídos 13º
salários e férias ou, em caso de desemprego, trabalho informal ou recebimento benefício previdenciário, no valor de 30% do
salário mínimo, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto o réu estiver preso e não auferir renda. Ante a sucumbência, arcará o
réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Anote-se, todavia, que a parte é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de suas sucumbências
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino ainda que, caso haja recurso
de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem
contrarrazões, o Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos
termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida
com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da
instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020), observando-se o
COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência,
conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020. Após subam os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado,
dê-se vista dos autos ao vencedor para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando,
se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. P.C.I. - ADV: HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP),
LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1005061-21.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Justiça Pública P.A.F.C. - H.E.F.F. - - L.S.F. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para
o fim de: 1. DECLARAR a união estável formada entre P.A.F.C. e M.H.S.F. no período de 01/11/2017 a 06/11/2018 (data da
morte do companheiro); 2. DECLARAR o direito da autora à partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união
estável; 3. DECLARAR o direito da autora à participação da herança do companheiro falecido, em relação aos bens particulares,
conforme artigo 1.829, I, do Código Civil. Ante a sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 85,
§8º, do CPC, ressalvados os limites da gratuidade da justiça deferida a fls. 130. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários ao curador nomeado, nos termos do convênio DPE/SP X OAB/SP. Determino ainda que, caso haja recurso
de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem
contrarrazões, o Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos
termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida
com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da
instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020), observando-se o
COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência,
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