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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 1804

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

1804

Processo 1006724-65.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - Justiça Pública - J.R.R.S. - Vistos. Este
juízo chamou os autos à conclusão em razão de erro material, que ora se retifica de ofício. A sentença de fls. 134/136 julgou o
pedido parcialmente procedente para fixar os alimentos nos patamares sugeridos pelo Ministério Público. Contudo, havia ligeiro
erro material na cota do Ministério Público, que foi avalizado por este juízo. Assim, corrige-se tal erro material na fixação da
porcentagem dos alimentos na hipótese de o alimentante trabalhar com vínculo empregatício. Nesse contexto, a parte dispositiva
da sentença é reformada para constar o seguinte: “Por tais fundamentos, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE
para fixar os alimentos no montante de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho
autônomo ou sem vínculo empregatício, ou 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e
terço constitucional, horas extras, adicionais de qualquer natureza, prêmios e gratificações, participação nos lucros e resultados
(PLR), excetuando-se, verbas de caráter indenizatório/ações trabalhistas, INSS, Imposto de Renda, FGTS e a respectiva multa,
auxílio alimentação/refeição e eventuais verbas rescisórias de caráter indenizatório. Os alimentos serão devidos a partir da
citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 de cada mês. Declaro o processo extinto com
resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015.” No mais, a sentença é mantida. Intime-se. - ADV: SILVAR SILVA
SILVEIRA (OAB 89605/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1006724-65.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.S.J. - Vista à Defensoria Pública. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1007528-67.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.K.F.L. - G.M.L.O. - Ciência às partes
acerca do teor do e-mail de fls. 164 do IIRGD para fins de adotarem as devidas cautelas/garantias/providências. - ADV: STHFANY
POLLYANA RAMOS PELEGI (OAB 381760/SP), ANA CLÁUDIA SILVA GUIMARÃES JERÔNIMO (OAB 29087/CE)
Processo 1007610-98.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - I.F.B.B. - A.P.S. - Fls. 374/375: Manifestese a parte autora. - ADV: JULIANA PENTEADO PRANDINI BATISTA (OAB 323049/SP), ROBERTO ADRIANO BATISTA (OAB
398031/SP), GABRIELA MAZZIERI DA SILVA (OAB 423064/SP)
Processo 1008304-04.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.T.M. - Vistos. Requisite-se as informações
corretas do ofício de fl. 137. Intime-se. - ADV: GREGORY FERREIRA MAYER (OAB 23836/PB)
Processo 1008501-85.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Justiça
Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP), MISLAINE VERA (OAB
236455/SP)
Processo 1008501-85.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos N.B.R.O. - - M.C.R.O. - M.J.O.F. - Vistos. O Conselho Nacional de Justiça determinou a prisão domiciliar em casos como este,
conforme Resolução n. 313/2020. Ocorre que a prisão domiciliar terá pouca eficácia coercitiva, principalmente a considerar
que, mais do que nunca, a criança precisa de alimentos. Portanto, suspende-se, por ora, o decreto de prisão. Assim, intime-se
a parte exequente para esclarecer se pretende, ao menos por ora, outra medida coercitiva, como bloqueio on-line de contas
e ativos financeiros do executado, sem prejuízo da manutenção do rito de prisão e respectiva análise do pedido de prisão,
quando a situação de pandemia for sanada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP),
ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP)
Processo 1009086-11.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.S.T. - T.T.P. - “Manifeste-se a parte
requerente - contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB
99990/DP), HUMBERTO JUSTINO DA COSTA (OAB 263049/SP)
Processo 1009357-49.2019.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.R.C. - Fls. 64: Vista à
parte autora, no prazo legal. - ADV: SIDNEY BATISTA FRANÇA (OAB 327604/SP)
Processo 1010700-80.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.M.A. e outro - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão
presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados (fls. 28/30). Assim, presume-se que a
parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor
da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS:
Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária,
os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo
nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações, PLR (REsp n. 1.332.808/
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14); os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada,
ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e
completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá exercer as visitas do seguinte modo: “Com relação às visitas, requer sejam
estas fixadas da seguinte forma: quinzenalmente, o genitor retirará o filho do lar materno às 20 horas de sexta feira, devendo
devolvê-la no mesmo local até às 18 horas de domingo. Caso haja feriado e ponte de feriado, esse será passado com o genitor
que estiver com a criança naquele final de semana, respeitando-se os horários fixados, ou seja, a criança poderá ser retirada
no primeiro dia de início do feriado, caso esse caia na Quinta ou Sexta-feira, ou poderá devolvê-la no último dia do feriado,
caso esse caia na Segunda ou Terça-feira. Dia dos pais e aniversário do pai, a criança ficará com o genitor. No dia das mães
e aniversário da mãe, ficará com a genitora. Os aniversários da criança serão passados alternadamente com os genitores. Em
anos ímpares, a criança passará o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos pares. Compreende-se
Natal o período entre os dias 22 a 27 de Dezembro, e Ano Novo o período entre 28 de Dezembro a 02 de Janeiro”. 4. Por conta
da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar
sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIMESE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento
(quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial
de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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