TJSP 04/06/2020 - Pág. 1817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1817
376159/SP), AMANDA LETÍCIA FERNANDES DA SILVA (OAB 386587/SP)
Processo 1001221-29.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Zelina Nery de Oliveira - Claro
S/A - 1 - Fls. 75/78: Promova-se execução em incidente apartado. 2- Emende a parte exequente seu requerimento, no prazo de
15 dias (CPC, artigo 321), para fazer o pedido adequado quanto à restituição do valor que entende devido pela executada, com
a juntada do respectivo cálculo atualizado. 3 - Sem prejuízo, passo a análise do pedido de urgência. Decorrendo da sentença
o fato de ser indevido o valor que vem sendo cobrado (e para isso há juízo feito em cognição exauriente), por certo que a
interrupção do serviço é indevida, motivo pelo qual determino que a ré restabeleça os serviços de internet e TV na residência
da parte autora, no prazo de 2 dias, sob pena de majoração da multa diária já fixada para R$1.000,00. 4 - Int. - ADV: JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ALEXANDRE TADEU NOGUEIRA (OAB 266696/SP)
Processo 1001386-76.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osvaldo
Fernandes Junior - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls retro: manifeste-se a parte ativa sobre a contestação ofertada. Prazo
de dez dias. Int. - ADV: CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO (OAB 347467/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
(OAB 206793/SP)
Processo 1001575-54.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Wellington do Carmo Nunes de Carvalho - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da
sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Interpretação / Revisão de Contrato, movida por Wellington do Carmo Nunes
de Carvalho em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil.
2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ESSIO GRASSI DE ABREU (OAB 232337/SP)
Processo 1001656-03.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata
Gomes Pereira Martins - Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1-Fls.182/186: De fato, houve omissão quanto à análise do pedido
de devolução do valor a maior pago (fls. 144 ss). Parte ré já teve oportunidade de se insurgir contra tal pedido (fls. 176/177).
Demonstrada cobrança atual, acima do valor indicado na decisão concessiva da tutela antecipada (fls. 67/69), confirmada por
sentença (fls. 139/142), possível a majoração da multa. E mais, obrigação é de pagar o valor fixado, nos termos da oferta,
agora amparado em juízo exauriente, por força da prolação da sentença; logo, decorre dessa declaração - de que não deve
cobrar valor outro efeito implícito de valor a maior efetivamente pago deve ser restituído. Por isso, por efeito da sentença,
possível essa execução nos autos. Assim, com fundamento no artigo 537, §1º do CPC, determino à parte ré que cumpra
integralmente a determinação de fls. 67, item 1-A, confirmada por sentença (fls. 139142), providenciando a emissão das faturas
mensais de serviço no valor indicado, pena de incidir em multa por descumprimento demonstrado no importe de R$500,00,
além da restituição dos valores efetivamente pagos a maior pela consumidora. 2- Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos
embargos de declaração para afastar a omissão havida, nos termos da fundamentação supra. 3-Fls. 158: sentença proferida
às fls. 139/142, em cognição exauriente, que prejudica o Agravo de Instrumento interposto. Comunique-se, com urgência, ao
Colégio Recursal. 4-Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), LILIAN SILVA BORGES (OAB 412072/SP)
Processo 1002058-84.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Pedro Henrique
Giaretta Todaro - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda - Fls. retro: Comprove o autor, no prazo de 05 (cinco)
dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). ADV: ANA MARIA BREGEIRO (OAB 387500/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 1002308-20.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nayra
Martins de Abreu - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ao menos no que toca ao sétimo semestre do
curso em questão, para DECLARAR o direito da parte autora à Bolsa Social integral de estudos, bem como para DECLARAR A
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO da parte ativa (taxa de matrícula e mensalidades), relativas ao semestre em questão do Curso de
Engenharia Civil. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Havendo AI pendente de julgamento (Proc. 010008966.2020.8.26.9011), comunique-se ao Colégio Recursal a prolação da presente. Para fins de recurso inominado: As partes
poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: LUANA MACHADO COSTA (OAB 312765/SP)
Processo 1002831-32.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ronio de Andrade Barbosa
- Banco Itaucard S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, ponho fim a esta fase do
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em
primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: ESSIO GRASSI DE ABREU (OAB 232337/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1003514-69.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - José Vieira de Santana - Vistos. 1- LEIA
ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Recebo a petição de fls. 18 em aditamento a inicial,
anote-se. 1-B. Há pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos no benefício previdenciário recebido pelo autor,
sob a alegação de desconhecimento da referida contratação. Anoto que, em que pese os argumentos da exordial, o extrato de
contratos de crédito bancário trazido nos autos impede juízo de verossimilhança favorável ao autor, uma vez que sua conduta,
demonstrada até agora, é contrária à afirmação de fraude, de modo que necessária a oitiva da parte contrária, até porque tem o
direito de provar a escorreita contratação (arts 350, 373, II e 434, todos do CPC). Ausente verossimilhança, indefiro o pedido de
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