TJSP 04/06/2020 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1816
Indenização por Dano Moral - Juliana Aires Rodrigues - Anhanguera Educacional LTDA - Fls. retro: Aguarde-se o retorno dos
autos principais do Colégio Recursal - ADV: DANIELA AIRES RODRIGUES (OAB 327353/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 0013238-51.2019.8.26.0348 (processo principal 1004825-32.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Juliana Aires Rodrigues - Anhanguera Educacional LTDA - Ante o retorno dos autos principais
do colégio recursal, improvido o recurso, defiro o levantamento da quantia depositada a fls. 09 e 14 pelo autor. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do autor, intimando-se para retirada, bem como para que se manifeste, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre eventual saldo remanescente. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: DANIELA AIRES
RODRIGUES (OAB 327353/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 0013261-94.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1002717-30.2019.8.26.0348) (processo principal 100271730.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Robson Dias dos Santos - Ciência à parte exequente: Juntar aos autos o cálculo atualizado da dívida
para prosseguimento da execução. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES
JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0013310-38.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VIVO S/A Vistos. Certidão supra: reputo eficaz a intimação da parte, nos termos do artigo 19, § 2.º da Lei 9099/95. Certifique-se o trânsito
em julgado da sentença, procedendo-se à baixa definitiva do feito, observando-se as comunicações necessárias. Mauá, d.s. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0013661-11.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1004545-61.2019.8.26.0348) (processo principal 100454561.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Ana Maria de Oliveira Yoshimoto - - Hélio Yoshimoto - Telefonica
Brasil S/A - 1- Recebo o recurso de fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes
os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões
através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. ADV: GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS (OAB 419861/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0014215-43.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cnova Comércio Eletrônico S.A.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a seguinte
sentença de fls 21: “Vistos. 1- Ante o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação de Compromisso, movida por
Reginaldo Monteiro em face de Cnova Comércio Eletrônico S.A., com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil.
2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 3- Cobre-se a devolução de mandado,
independentemente de cumprimento. 4- Quando, e em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 5P.R.I.” - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1000419-36.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilson Marques de Oliveira - 1- Conforme
art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O dispositivo
legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973.
Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas
para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação
da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução
pecuniária. Agora há. Ou seja, houve ampliação dos poderes do juiz, buscando dar efetividade à medida, garantindo o resultado
buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou a
atipicidade das medidas executivas, visando a alcançar o resultado prático satisfativo. Medidas excepcionais terão lugar desde
que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, tendo em vista que não se pode admitir que um
devedor se comporte em total desrespeito ao credor e às ordens judiciais. Portanto, a fim de garantir a efetividade da execução,
garantindo que a execução não se protele no tempo, nem que os devedores usem do próprio processo para evitar o pagamento
da dívida, possível a adoção de medidas mais drásticas. Conforme Enunciado nº 48 do ENFAM, “O art. 139, inciso IV, traduz um
poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial,
inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”. Lembre-se que é com o
benefício ou outra remuneração decorrente de trabalho que a pessoa honesta paga suas contas, sendo que a autora persegue
justo crédito que compõe sua renda, que gera empregos e que permite a consecução de seu objeto social. Aliás, deve ser
anotado o fato de que, certamente, o devedor permite que com seu benefício vários credores satisfaçam seu crédito mediante
o denominado empréstimos consignado, dentre outros descontos. Ou seja, certamente permite que de sua conta, ainda que
depositado benefício previdenciário, credores se sirvam sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Ora, ao se aventar
impenhorabilidade de salário ou conta poupança, passa o devedor a abusar de um direito garantido (CC, art. 188, I), pois vem
a ferir o princípio da isonomia (CF, art. 5º) ao tratar credores de forma distinta. 2- Sendo assim, defiro o requerimento de fls.
127/128, de modo que, à vista do débito consolidado, sejam descontados mensalmente, dentro de um limite razoável de até 15%
dos ganhos do executado, até o valor correspondente a R$7.629,97. Deverá o exequente providenciar o quanto necessário para
cumprimento da medida (indicação de conta corrente para os depósitos). 4- Após, oficie-se ao INSS para início dos descontos,
mediante depósito na conta informada. 5- Intime-se o executado a respeito. 6- Decorridos 60 dias sem manifestação do credor,
será presumido o correto início da penhora, devendo o processo ser arquivado. 7- Cumprida a obrigação, deverá o credor, sob
pena de aplicação de penalidade, a comunicar a satisfação do crédito para extinção definitiva do processo. 8- Intimem-se. ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/SP)
Processo 1000793-81.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sidineia
Izildinha de Omena Silva - Ailton da Silva Miguel - Fls. retro: Defiro o prazo suplementar de vinte dias conforme requerido. Int. ADV: DENISE RODRIGUES ROCHA (OAB 226426/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1000794-32.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alex Lopes de Oliveira - HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro, movida por Alex Lopes de Oliveira em face de Unick Sociedade de Investimentos Ltda. Por Seu Sócio Leidimar
Bernanrdo Lopes, A. S. Capital, Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. e Brasil Investimentos Imobiliarios Eireli, com
fundamento no art. 485, VIIIdo Novo Código de Processo Civil 2- Não há interesse recursal de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos observando-se as formalidades de estilo. - ADV: MARCELO DA SILVA (OAB
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