TJSP 04/06/2020 - Pág. 1828 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
1828
RELAÇÃO Nº 0106/2020
Processo 0001548-88.2020.8.26.0348 (processo principal 1010118-51.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Ensino
Fundamental e Médio - R.A.L. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
III, do Código de Processo Civil. Sem custas por expressa vedação legal. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB
321369/SP)
Processo 1000828-07.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar F.P.E.S.P. e outros - DECIDO. Considerando que a parte autora não realizou ato necessário à continuidade do feito até a
presente data, configura-se abandono de causa. Ante o exposto, DENEGO a segurança. Sem custas por expressa vedação
legal. P.R.I.C. - ADV: MAIRIM ANDRESSA BRUNO COSTA DA SILVA (OAB 408709/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB
149762/SP)
Processo 1002284-89.2020.8.26.0348 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - V.S. - Ciência
ao patrono acerca da respectiva habilitação nos autos. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1002284-89.2020.8.26.0348 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Uso ou Tráfico de Drogas - M.P.E.S.P. Vistos. Ciente da habilitação do advogado constituído pela requerida. Ante o comparecimento espontâneo do advogado, está
suprida a citação nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, aguarde-se a apresentação da contestação
no prazo legal. Intime-se. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1002529-37.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - A.L.F.S. - F.P.M.M. - Vistos. Nota-se
que, em que pese os orçamentos indicarem que o Sensor de Glicose MMT-7008-A custaria R$ 3.600,07 (fls. 313), a parte
exequente comprovou apenas o gasto de R$ 1.850,03 a este título (fls. 320/321 ou 339/340). Posteriormente, a parte exequente
apresentou notas fiscais de outros medicamentos/insumos adquiridos que não foram alvo do bloqueio das verbas públicas (fls.
329/332 - valores de R$ 509,89 e R$ 891,28), que ainda assim totalizam R$ 3.251,20, R$ 348,87 a menos do que foi bloqueado.
Considerando que não foi prestado conta do valor completo recebido pela parte exequente, assim como, em tese, foi gasto
boa parte do valor para compra de outros medicamentos sem que houvesse respeito ao princípio do contraditório, intime-se
a parte exequente para devolver o valor que ainda não foi gasto (R$ 348,87) no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, intime-se
a parte executada para manifestar, no prazo de dez dias, se foram fornecidos os medicamentos de fls. 329/332, tendo em
vista que a parte exequente os adquiriu com o valor bloqueado para compra do Sensor de Glicose. Intime-se. - ADV: TÚLIO
SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 413887/SP), NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/
SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP)
Processo 1003411-62.2020.8.26.0348 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - D.A.S. - - S.A.S. Vistos. 1 -Trata-se de pedido de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR c.c ADOÇÃO e GUARDA PROVISÓRIA da adolescente
B. C.O. da S. F, nascida em 29/04/2005, atualmente com 15 (quinze) anos de idade. 2 - Apesar de não se tratar de casal
previamente habilitado, os documentos acostados na exordial aliados aos fatos narrados corroboram as alegações que
assumiram os cuidados da adolescente há muitos anos com a anuência do genitor, que à época, declarou expressamente o
seu consentimento (fls.23/24). Pois bem. Não obstante os indícios de adoção “intuitu personae” em razão do tempo decorrido,
é inegável a formação de vínculos e o interesse das partes em regularizar a situação fática da adolescente, tanto que buscam
a tutela jurisdicional. Diante disso, deve ser preservada a situação vivenciada pela adolescente há anos, pois o que ela mais
precisa é de segurança e estabilidade afetiva. Deve-se, portanto, preservar o continuum de afetividade, segundo o qual a
criança deve ficar sob a guarda daquele em cuja companhia se sentir mais feliz e segura; b) o continuum social, considerandose o ambiente vivido pelos infantes, e c) o continuum espacial, preservando seu espaço, porque a personalidade da criança nele
se constrói e desenvolve. Isso porque, quando há mudança do local onde vivem, da escola onde estudam, os menores perdem
sua referência espacial de segurança. Só assim, preservam-se os princípios da prevalência do bem- estar e da supremacia dos
interesses da criança e do adolescente. Assim, nos termos do § 1º do art. 33 do ECA, CONCEDO aos requerentes a GUARDA
PROVISÓRIA da adolescente B. C.O. da S. F. Expeça-se o respectivo termo, ficando, por ora, dispensado o comparecimento
das partes em cartório para assinatura do referido documento, diante do trabalho remoto instituído pelos Provimentos CSM
2549/2020 e CSM 2556/2020 no Primeiro Grau de Jurisdição bem como as restrições de acesso de pessoas aos prédios
dos fóruns em virtude da pandemia do COVID-19. 3 - Em que pese a extinção do poder familiar do genitor em razão do seu
falecimento (fl.26) o mesmo não se verifica com relação a genitora; Diante da informação de que a mesma está em local incerto
e não sabido, defiro, desde já, o pedido para pesquisa de eventuais endereços nos órgãos de praxe (BACEN, INFOJUD, TRE/
SP) e pesquisa de antecedentes no sistema SIVEC. Com os resultados, expeça-se o necessário para sua citação. 4 - Sem
prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico para avaliação psicossocial. 5 - Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP)
Processo 1004546-46.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar L.T.S.B. - - F.T.S.B. - P.M.M. - Vistos. Autos baixados. Cumpra-se o v.Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 20 (vinte) dias,
arquivem-se os autos observadas as formalidade legais. Intime-se. - ADV: MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/
SP), GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP)
Processo 1007937-77.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Christian Lacerda Vieira
Sociedade Individual de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Diante do equívoco quando do preenchimento
da guia de depósito pela entidade devedora, OFICIE-SE O BANCO DO BRASIL para que providencie a vinculação da conta
judicial nº 1200109352668 a estes autos (processo nº 1007937-77.2017.8.26.0348/01) a fim de possibilitar a respectiva expedição
do MLE. Caso a alteração do processo não seja possível, deverá ser efetuada a transferência do valor integral constante na
referida conta judicial para outra conta judicial, desta vez, vinculada a estes autos, com imediata comunicação dos novos dados
a este Juízo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA
(OAB 362079/SP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP)
Processo 1009576-96.2018.8.26.0348 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.F.A.L. - M.G.S.C. - Vistos. Fls.542/543:
Defiro. Providencie a serventia expedição de nova certidão de honorários com os dados corretos. Intime-se. - ADV: ERIKA DA
MATA (OAB 394305/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1009576-96.2018.8.26.0348 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - J.F.A.L. - M.G.S.C. - Fica o(a) patrono(a)
da requerida devidamente cientificado(a) de que, a Certidão de Honorários Advocatícios encontra-se disponível para impressão
junto ao e-SAJ. - ADV: ERIKA DA MATA (OAB 394305/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1010347-40.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - F.P.E.S.P.
e outro - S.L.F.R.S. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o
mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Se custas processuais por expressa vedação legal. Por força da sucumbência, arcará
o requerente com a verba honorária que fixo em R$ 500,00, observando-se que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário por não se enquadrar nos
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