TJSP 04/06/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2002
estado de conservação, diverso do que havia entregue a ré. Assim, o autor requer a condenação da ré ao pagamento dos
danos materiais pelo conserto que teve que realizar; pelas multas recebidas em seu nome no período em que o veículo estava
com a ré e pagamento dos valores acordados referente ao mês de outubro; requer ainda a transferência de pontuação de sua
carteira de motorista para a carteira da ré, bem como pagamento de danos morais a serem arbitrados. Por outro lado, a ré não
apresentou contestação, não demonstrando sua versão dos fatos. (iii) O autor apresenta fotos de conversas com a ré em que
comprova a venda do veículo (fls. 66 a 69). Em fls. 17 e 35, o autor comprova o pagamento do financiamento do veículo no valor
de R$ 795,30 e do seguro pelo valor de R$ 122,75, ambos com multa pelo atraso. Em relação as alegadas multas, o autor traz
aos autos documentos que comprovam que estas foram cobradas em vista de infrações cometidas nos meses de setembro e
outubro, em que o veículo encontrava-se com a ré (fls. 19 e 20). O valor das multas são de R$ 156,18 e 880,41, que devem ser
pagas pela ré. O documento de fl.21 está ilegível. O autor também apresenta comprovante de pagamento de reparos realizados
em seu veículo (fls. 23 a 25) antes da venda, e comprovante de reparos após retirar o veículo do pátio municipal (fl. 34) no
importe de R$ 1.803,00, devendo este ser devolvido ao autor pela ré. Portanto, cabível a rescisão contratual, com a condenação
da ré ao pagamento de R$ 200,00 (parcela do mês de outubro); R$ 795,30 (parcela de outubro do financiamento); R$ 122,75
(parcela de seguro de outubro); R$ 1.036,59 (multas) e R$ 1.803,00 (reparos) a título de danos materiais. O valor também é
suficiente, uma vez que a propriedade do veículo voltou ao autor. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de
personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana
não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004). O dano moral
não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “mero
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral.” (STJ, 4ª turma, REsp 689213
/ RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO rescindido o contrato
em questão. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.957,64. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso
(30/10/19). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não
há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 301,12, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada
deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação
a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese,
os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial
(classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c)
demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a
contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o
prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde
já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TATIANE CRISTINA
TEIXEIRA DA SILVA MACHADO (OAB 429981/SP)
Processo 1001616-79.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Alex Vieira Correa - Claro S/A - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Recebo
o recurso inominado por ela interposto somente em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável à
parte (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas,
encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP),
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1003076-04.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcelo Fernandes da Rocha
- - Rafael Luiz Nogueira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido.
(i) Há revelia. O réu, devidamente citado (fl. 49/50), não apresentou defesa (fl. 51). Assim, presumem-se verdadeiros os fatos
narrados na inicial. Trata-se de demanda com pedido de indenização por danos materiais. Em síntese, a parte autora prestou
serviços de advogado ao réu, contudo, não realizou o pagamento dos serviços. (ii) Às fls. 09/11, é comprovado o contrato de
prestação de serviços entre as partes, que consistia no pagamento de R$ 1.000,00. Nesse sentido, as conversas entre as partes
e as cópias do procedimento feito pela parte autora, comprovam a prestação de serviços (fls. 12/22 e 28/37). No mais, presumo
que o réu deixou de realizar o pagamento do que é devido aos autores. Assim, o réu deverá realizar o pagamento à parte autora.
Quanto ao valor a ser pago, considero o da cláusula 2 somado a multa contratual prevista na cláusula 3 do contrato firmado
entre as partes (fl. 09/11). Nem preciso dizer que multa contratual de 1% ao dia, cumulativa, pela mora é abusiva, muito abusiva
aliás. Tanto que fez um débito mais do que dobrar em 3 ou 4 meses. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 1.100,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data da homologação do acordo em que o autor atuou
(29/11/2019 - fl. 18). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º,
do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O
prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado,
acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua
apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução:
A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com
advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões),
o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo
atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por
meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
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