TJSP 04/06/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2001
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS CONRADO
MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1000274-33.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carla dos
Santos - - Fabio de Azevedo Duarte - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento
e decido. (i) Inicialmente, em análise aos autos verifico que o autor deixou de realizar a distribuição da Carta Precatória (fls.
55/58), a qual tinha finalidade de citar o réu Valdeir. Assim, presumo que há falta de interesse quanto a continuidade da demanda
em face deste réu (fls. 52/53). Portanto, a demanda deverá ser extinta em relação ao réu Valdeir. Quanto à ré Sabrina, foi
devidamente citada (fl. 54), contudo deixou de apresentar defesa (fl. 58). Assim, há revelia e presumirei verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial. (ii) A parte autora alega que teve seu veículo danificado pelo réu que não respeitou a sinalização
de trânsito. Em razão da revelia presumo que o acidente de trânsito ocorreu. Embora a ré Sabrina não tenha sido a condutora
causadora dos danos no veículo da parte autora, é proprietária do veículo (fl. 16). Nesse ponto, Carlos Roberto Gonçalves ensina
que: “Hipótese em que a teoria do guarda tem sido invariavelmente aplicada é a do acidente provocado por culpa do condutor,
que não é parente nem empregado ou preposto do dono do veículo. Neste Caso, como não podem ser observados nem o art.
932, III, do Código Civil, nem a Súmula nº 341, do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a teoria do guarda para responsabilizar
o dono do veículo que o empresta a outrem. Confira-se: Responsabilidade civil Acidente de trânsito Condenação do proprietário
pelo fato da coisa perigosa Responsabilidade presumida do proprietário que entrega o veículo à direção de terceiro, seja seu
preposto ou não (RJTJSP, 32:61; RT, 450:99, 550:130 e 741:345; JTACSP, 168:225)”, in Responsabilidade Civil, Saraiva, 17ª
edição, p. 237. “ Confira-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada. 2. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido
em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos
causados a terceiros. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1215023/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE
DE SIMPLES CORTESIA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. ALÍNEA “C”. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário
do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor” (AgInt no AREsp n.
1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). 2. O conhecimento
do recurso especial fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que
supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no REsp 1662465/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)”. Portanto, há legitimidade de Sabrina na presente demanda, dado que emprestou seu veículo
à Valdeir, assumindo, a partir daí, o risco de ser responsabilizado por danos causados a terceiro, tal como ocorreu no caso. (iii)
No caso, o art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao imputar a responsabilidade de atenção ao passageiro ou motorista
que pretende sair do veículo. Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou
descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo
único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. Nesse sentido, há o
dever de indenizar. Considero o valor da indenização, o montante referente aos reparos realizados no veículo (fls. 20 e 24/26),
que resulta R$ 2.244,91. Os demais valores não estão suficientemente comprovados. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
EXTINTA a demanda em relação ao réu Valdeir dos Santos Cardoso, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código Processual
Civil. E JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em relação a ré Sabrina Ferreira da Silva. RESOLVO o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré Sabrina ao pagamento de R$ 2.244,91. Atualização
monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (26/11/2019 - fl. 20). Os juros de mora de 1% são devidos desde 16/11/2019
- fls. 12/14 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física,
também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15
dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado
deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL MARQUES CORRÊA (OAB 225057/SP)
Processo 1001005-29.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wagner
Máximo de Assis - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há
revelia. O réu devidamente citado (fl. 91), não apresentou contestação. Assim, presumo verdadeiros os fatos narrados em
inicial. (ii) Em síntese, o autor afirma que realizou contrato verbal de compra e venda com a ré, sendo acordado a entrega de
veículo para a ré pela quantia mensal de R$ 200,00, pagamento de financiamento no valor de R$ 702,00 mensais e R$ 118,00
referente ao seguro do veículo, também pago mensalmente. Alega que o veículo seria transferido para o nome da ré quando
fosse integralmente quitado. O autor alega que o veículo foi entregue a ré no dia 08/08/19 e que foi devidamente pagas as
quantias dos meses de agosto e setembro. Aduz que em outubro a ré se tornou inadimplente. Afirma que em outubro a ré
estacionou o veículo em local inadequado, o que levou o carro a ser guinchado e levado para pátio. Devido ao ocorrido, o
autor realizou Boletim de Ocorrência por furto, alegando que a ré teria lhe informado que o carro havia sumido, não que havia
estacionado em local indevido. Quando da retirado do veículo do pátio, o autor alega que este encontrava-se em péssimo
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