TJSP 04/06/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2003
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após,
decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO FERNANDES DA ROCHA
(OAB 423985/SP)
Processo 1003407-83.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosamaria
Batista Reis - Condomínio Residencial Flamboyant - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355,
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. No mais, a única prova
possível de ser produzida é a oitiva de Bianca, que certamente seria altamente interessada no assunto. Ademais, difícil crer
que Bianca, que deve receber um sem-número de correspondências, se lembraria exatamente dessa em questão nos autos.
(ii) Realmente, o sistema da portaria do réu não é seguro. Isso porque não há provas, nem mesmo indícios de que Bianca ou
alguém da portaria tenha sequer tentado encaminhar a correspondência à parte autora ou colocado na caixa de correios. A
parte autora não pode realizar prova negativa; assim o ônus da prova seria do réu, que teria que ter apresentado algo como
um prontuário ou mesmo e-mails encaminhados a parte autora, para a retirada da correspondência. Afinal, ainda que fosse
impossível Bianca ou outro funcionário avaliar o conteúdo da correspondência, a existência de aviso de recebimento indica que
era importante. (iii) É certo que a falta do aviso (presumido, pois não existe prova no sentido contrário) gerou prejuízo a parte
autora, conforme decisão da MM. Juíza Dra. Ana Cláudia Querido, em fl. 76. A questão é que, de toda sorte, a autora apenas
pagou o que já devia ao condomínio, sendo que já estava ciente, há bastante tempo, da existência de seus débitos condominais.
Assim, apesar do prejuízo processual (certo), não houve outros prejuízos a parte autora. Não seria justo que, assim, por um
problema de comunicação entre a portaria e a autora, a autora recebesse mais do que o dobro, por danos morais, do que devia
ao condomínio (fl. 11). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão,
devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o
valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO
(OAB 341860/SP), LUIZ HENRIQUE SANT’ANNA (OAB 96552/SP), JULIANO MELO DUARTE (OAB 193405/SP)
Processo 1004212-36.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
de Lourdes Mello - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há
revelia. O réu, devidamente citado (fl. 32), não apresentou defesa. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Trata-se de demanda com pedido de indenização por danos morais. Em síntese, a ré proferiu palavras ofensivas, ameaças e
jogou um copo de água na face da autora. (ii) Em razão da revelia, presumo verdadeiras as alegações da autora, além disso, é
possível concluir a veracidade dos fatos a partir dos depoimentos dados pelas testemunhas em delegacia (fls. 16/26). No caso,
é possível concluir que houve os xingamentos, ameaças em face da autora, além disso, a ré jogou um copo de água na autora
como forma de agressão. A autora foi agredida (copo d’água) e ameaçada. Portanto, há indenização por danos morais. Em
relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento
sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto
Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o
desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento
econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro,
v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de
danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de
mora de 1% são devidos desde 25/04/2019 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em
relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá
requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão
da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para
a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguardese pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito
em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP),
EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP)
Processo 1004339-71.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Euclydes Aparecido
Martins - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Há revelia. O réu,
devidamente citado (fl. 20), não apresentou defesa (fl. 21). Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. TrataPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º