Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 04/06/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2004

se de demanda com pedidos de indenização por danos materiais. Em síntese o autor realizou o pagamento de alguns boletos
para o réu mediante a promessa de futuro ressarcimento. Em análise às conversas anexadas nos autos (fls. 07/11), conclui-se o
dever do réu em realizar o pagamento ao autor. No mais, em razão da revelia, presumo que a parte ré não realizou o pagamento
dos valores até o momento. Assim, a demanda é procedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$
584,84. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (29/01/2020 - fl. 03/06). Juros de mora de 1% desde a
citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 276,10, nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física,
também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15
dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o
prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta
dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do
FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP)
Processo 1005663-96.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cicera
Maria da Silva - Performance Multimarcas - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória,
no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355,
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. No mais, nenhuma das
partes indicou prova testemunhal, até porque, se houvesse, seria de pessoas diretamente envolvidas na negociação e, portanto,
suspeitas. (ii) É incontroverso o contrato entre as partes. Em 2017, realmente, o autor entregou o veículo ao réu, como parte em
uma nova aquisição de veículo. O réu alega que, ao receber o veículo, percebeu que havia uma série de problemas que ficariam
a cargo do autor. No entanto, o réu é profissional da compra e venda de carros. Não pode alegar que “foi surpreendido” com os
problemas do carro entregue ao réu. O réu alega que “de forma totalmente errônea” confiou no autor e “não vistoriou o veículo
Siena quando este retornou” (fl. 45). Tal atitude, com todo o respeito, não condiz com a atitude de um vendedor e especialista
em carros. Portanto, não há elementos nos autos que indique que o réu, no momento da troca do veículo, tenha feito qualquer
ressalva ao veículo Siena. Não havendo contrato escrito, simplesmente não há como presumir que o autor tenha ficado de
pagar ou de fazer algo pelo veículo Siena, que deu na troca de um novo. Por outro lado, o autor tem direito a facilitação da sua
defesa em juízo e a interpretação mais favorável dos termos contratuais (artigo 6º, VIII, 47 do Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, o réu tem sim o dever de fazer a transferência do veículo para a sua titularidade ou para terceiro, que possua o bem,
assim como liquide o contrato de financiamento. (iii) O autor chegou a tomar uma multas de trânsito. O problema ultrapassou o
mero dissabor quotidiano, considerando que o autor viu-se na iminência de sofrer penalidades e execução de multa, por culpa
do réu. Nesse sentido, o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença
que julgou procedente ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos. Transferência de veículo. Inobservância do prazo
estipulado pelo artigo 123, § Io, do Código de Trânsito Brasileiro. Multas computadas em nome do apelado. Responsabilidade
da apelante pela transferência da propriedade do veículo. Dano moral configurado. Indenização fixada de forma razoável.
Sentença mantida. Apelação não provida.” (TJ/SP, 0201889-69.2009.8.26.0008, Apelação, Relator(a): Mario A. Silveira,
Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/01/2011, Data de registro:
21/01/2011, Outros números: 990105754864) Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O
valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito
fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes
devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da
vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de
informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). No caso, é necessário reconhecer que
o autor contribuiu com os seus constrangimentos. Isso porque, se quisesse, o autor poderia se livrar de muitos de seus problemas
utilizando-se da faculdade do artigo 134 do Código Tributário Brasileiro: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o
proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se
responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Nesse contexto,
entendo que os danos morais razoáveis são de R$ 1.500,00. O autor não poderia ter mesmo vendido veículo financiado e
também poderia ter notificado o Detran. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu a providenciar a transferência do
veículo para o seu nome ou para o nome de quem justamente o possua, no prazo no prazo de 90 dias corridos (prazo de direito
material) contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o valor de R$ 8.000,00,
quando a obrigação será convertida em perdas e danos. CONDENO o réu a providenciar quitação de todos os débitos incidentes
sobre o veículo, no prazo de 20 dias corridos (prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite do
dobro dos débitos comprovadamente existentes, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. CONDENO o réu ao
pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais ao autor. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta
sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde a distribuição da ação (artigo 406 do CC, artigo 161,
§ 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). INDEFIRO a expedição de ofício para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e ao
DETRAN para a imediata transferência de multas/impostos/pontuação, pois órgãos e autarquias públicas não fazem parte da
lide. A solidariedade pelas multas de trânsito advém do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e do IPVA do artigo 16, § 2º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo