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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2005

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2005

da Lei Estadual 6.606/1989 e artigo 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008. De toda sorte, esta sentença vale como ofício para o
autor, se quiser, informar a venda do veículo, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca do deferimento do
pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. O interessado
deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao
Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido
o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. A mera declaração de
pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A parte está
representada por advogado (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca:
São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012,
Outros números: 2205493320128260000). A Lei nº 9.099/1995 já concede a benesse de obter provimento jurisdicional de
primeiro grau sem o recolhimento de custas, o que justifica maior rigor na concessão do benefício. As circunstâncias do caso
não permitem presumir pobreza. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de
recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 337,59, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$
43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito,
independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem
cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias,
oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do
FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da
parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado
o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença
em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte
executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), VIVIANE
MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP)
Processo 1005928-98.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Edgar Ribeiro Oliveira - Paloma Pereira Ribeiro - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da
Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
(ii) Trata-se de demanda com pedido de indenização por danos materiais e morais em vista de atraso de voo. Em síntese a
parte autora alega que adquiriu passagem aérea com saída no dia 03/05/2020. Contudo, alega que houve atraso e somente
conseguiria embarcar no dia seguinte. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 594,93 a título de danos
materiais e R$ 16.000,00 a título de danos morais. Em contestação, o réu alega que devido a atual situação do país, houve a
necessidade de troca de voo, uma vez que passamos por uma pandemia. Assim, requer a improcedência da presente demanda.
(iii) O réu alega a necessidade de troca de voo, o que causou o atraso. Tal alegação é totalmente plausível devido a atual
situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19. Os voos devem ter capacidade de passageiros reduzida. Por outro
lado, os autores tiveram gastos além do planejado, o que pode ser comprovado pelas fotografias juntadas aos autos (fls. 21, 22,
25 a 27). É incontroverso que foi fornecido voucher alimentação, assim, os valores referentes a alimentação não são devidos (fls.
26/27). (iv) Houve atraso de mais de 15 horas, o que, mesmo em situação de pandemia, é injustificado. Lembro que, em maio,
a pandemia era uma realidade inexorável. Assim, o réu já deveria ter alterado as passagens aéreas com alguma antecedência.
Assim, há danos morais. Nesse mesmo sentido, temos: “Indenização Transporte aéreo “Overbooking” Passageiros impedidos de
embarcar em voo previamente contratado. Remanejamento para outro horário, com 4 horas de espera. Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório Redução Impossibilidade Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do
art. 85, §1º e §11, CPC. “(TJ/SP,1004752-72.2017.8.26.0011, Relator(a): Souza Lopes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 17ª
Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/03/2018, Data de publicação: 22/03/2018, Data de registro: 22/03/2018). Em
relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento
sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto
Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o
desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento
econômico e social.” (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v.
23, p. 31-42, maio/ago 2002). O valor é bastante baixo perto do que o Poder Judiciário vinha impondo em casos semelhantes.
No entanto, no caso, considero, ainda, a delicadíssima situação vivenciada pelas empresas aéreas, em razão da pandemia
do COVID-19. A condenação geral e irrestrita em danos morais aos passageiros, neste momento, simplesmente conduzirá
a quebra das companhias aéreas. Nesse ponto, observo que o argumento jurídico consequencialista, apesar de não ser o
melhor, é previsto atualmente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 20). DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, já considerando ambos os autores. A atualização
deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde
03/05/20 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 440,08.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (04/05/20). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240
do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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