TJSP 04/06/2020 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2006
a intimação da parte contrária para ofertar contraminuta (art. 9º, parágrafo único, I, c.c. art. 1.019, II, ambos do CPC/2015).
Confira-se a este respeito a lição de José Miguel Garcia Medina: “deve ser intimado o agravado, para responder, caso já tenha
sido citado (cf. STJ, 4ª T., AgRg no Ag 729.292/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.02.2008 e REsp 750.702/RJ, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, 4ª T., j. 02.02.2010). (grifei). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Marcos Maurício Bernardini (OAB:
216610/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2111339-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: J. C. G. Agravada: V. Z. G. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. G. contra a r. decisão que, nos autos da
ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos ajuizada por V. Z. G., rejeitou os embargos de declaração opostos pelo
réu, ora agravante, em face de decisão que determinou a anotação da existência da ação de divórcio na matrícula do imóvel
em discussão com o objetivo de tornar pública a pendência “sub judice” e assim resguardar interesse da autora e de terceiros.
Requer o agravante, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com
as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. No mérito, sustenta que a decisão embargada carece de
fundamentação, em afronta ao art. 489, II e seu § 1°, do CPC, sendo, portanto, perfeitamente cabível a oposição dos embargos
para sanar o vício. Aduz que restou comprovado nos autos a propriedade exclusiva do agravante sobre o imóvel em discussão.
Por tais razões, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão para reconhecer a aquisição do imóvel com recursos
exclusivos do agravante ou, alternativamente, que seja partilhado apenas 50% dos pagamentos realizados após o casamento.
2. Indefiro o efeito ativo/suspensivo pleiteado. A decisão agravada encontra-se bem fundamentada, de sorte que à luz de uma
cognição sumária deve prevalecer, isto até que a questão controvertida possa ser melhor analisada e debatida. 3. Quanto ao
pedido de justiça gratuita, da análise dos autos originários verifica-se que não houve ainda a apreciação do pedido pelo juízo a
quo. Dessa forma, defiro a gratuidade apenas para fins de processamento do presente recurso. Anote-se. 4. Desnecessária a
vinda de informações. 5. Intime-se para contraminuta. 6. Oportunamente, decorrido o prazo constante na Resolução 772/2017,
tornem conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier
- Advs: Joel Mauricio Pires Barbosa (OAB: 124592/SP) - Sergio Aparecido Pavani (OAB: 295060/SP) - Páteo do Colégio - sala
705
Nº 2111342-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Viradouro - Agravante: Donizete de
Oliveira Gazeta - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravante: Luiz Gazeta - Agravante: Benedito Afonso
Bovo - Agravante: Edesuita Mathias Bovo - Agravante: Milton Teixeira Alves - Agravante: Luiz Carlos Cardoso - Agravante:
Domingos Alves Cerqueira - Agravante: Eliana da Silva Cerqueira - Agravante: João Aparecido Tracanelli - Agravante: Maria
de Lourdes Medeiros Tracanelli - Agravante: Marta Medeiros Lavorato - Agravante: Henrique Aparecido Lavorato - INDEFERESE o pedido de efeito suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput,
do CPC), salvo se “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que não se demonstrou a
probabilidade de provimento do recurso na medida em que a própria CEF manifestou interesse na lide, com o que a competência
da Justiça Federal para examinar a questão se mostra indiscutível, conforme Súmula 150 do STJ e pacífica orientação desta
Colenda Câmara. Por outro lado, não se evidencia risco de dano grave e irreparável caso se aguarde o pronunciamento do
Órgão Colegiado. Dê-se ciência ao Douto Juízo a quo sobre a não suspensividade da r. decisão. Intime-se o agravado para
contraminutar o recurso. Defere-se a gratuidade de justiça na fase recursal. Anote-se. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho
- Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2111535-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Kellen Cristina Trivelato - Agravado: Residencial Maza Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - INDEFERE-SE o pedido de
efeito suspensivo, uma vez que em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se
“houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”
(art. 995, parágrafo único, do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que sequer se alega a presença do risco de
dano. Dê-se ciência ao Douto Juízo a quo sobre a não suspensividade da r. decisão. Intime-se o agravado para contraminutar o
recurso. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ari de Souza (OAB: 320999/SP) - Marcelo Semedo Barco (OAB: 186078/
SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2111660-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. da S. S. Agravado: C. V. S. S. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que
indeferiu pedido de urgência visando a redução dos alimentos. O pedido visando a concessão de efeito ativo comporta parcial
deferimento. Comprovada a efetiva redução das possibilidades da agravante, entendo justificável, neste momento processual,
a fixação dos alimentos devidos à menor em 25% dos rendimentos líquidos da agravante, quantia que melhor se amolda ao
binômio necessidade-possibilidade. Valor que poderá ser revisto após regular contraditório. Comunique-se a origem. Intime-se
a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. São
Paulo, 1º de junho de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Bianca Caroline dos Santos Waks
(OAB: 405768/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2111710-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andréa Bastista
Oliva - Agravante: Robson Gonzales Oliva - Agravado: Davi do Patricínio da Silva - Vistos. À vista do disposto nos artigos 1.015
e seguintes do CPC, a r. Decisão agravada (que deferiu tutela de urgência a fim de que o réu outorgue procuração aos autores
a fim de viabilizar a transferência do imóvel junto à CDHU) mostra-se suscetível de causar ao recorrente dano irreparável ou
de difícil reparação, motivo pelo qual fica admitido o processamento do presente recurso. O pedido visando a concessão de
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