TJSP 04/06/2020 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2007
efeito suspensivo comporta deferimento, diante da alegação de inadimplemento atribuída aos agravados, além da notícia de
ação de rescisão contratual movida pela companhia habitacional envolvendo o mesmo imóvel. Comunique-se com urgência ao
Juízo de primeiro grau. Abra-se vista aos agravados para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Decorrido, com ou sem
manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles
Rossi - Advs: Enivaldo dos Santos Silva (OAB: 124689/SP) - Zoldinei Francisco Apolinario Ferrari (OAB: 278626/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2111723-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Osvaldo Eduardo
Romano - Agravado: O Juizo - Interessado: Renato Soares - I - Diante da sistemática introduzida pelo CPC, se presume a
veracidade da alegação de insuficiência de recursos financeiros por parte de pessoa física para o pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, § 3º), independentemente do patrocínio por advogado particular (art.
98, § 4º), donde se tem que, ressalvada a existência de elementos que contrariem referida presunção, deverá o juiz conceder
de plano o benefício (art. 98, § 2º), lembrando que se trata de benefício que garante o acesso à Justiça aos menos favorecidos
economicamente - não se exige mais o requisito de pobreza - e que poderá a parte contrária impugnar oportunamente a
concessão da gratuidade (art. 100), quando então o juiz disporá de melhores elementos a respeito. Deste modo, defere-se o
pedido de efeito suspensivo/ativo, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a fim de se CONCEDER A GRATUIDADE
DE JUSTIÇA, pois, ao menos por ora, mediante cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos do periculum in mora
e da probabilidade de provimento do recurso. II - Dê-se ciência ao r. Juízo a quo, que fica dispensado de prestar informações,
salvo se modificada a r. decisão agravada ou verificado outro fato superveniente relevante. III - Intime-se o agravado, para
contraminutar o recurso em 15 dias, pela imprensa, se já tiver constituído advogado, ou por carta, na hipótese contrária,
observando-se a gratuidade de justiça concedida. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Adriano Neves Lopes (OAB:
231849/SP) - Norberto Baruch Zeitoune (OAB: 269937/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2112126-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milene Ignácio
- Agravante: Catia Ignacio - Agravante: Keti Ignacio Baptista - Agravada: Roberta Ignacio - Vistos. Esclareça a agravante em
que consiste a pretensão recursal, eis que, embora se insurja quanto à r. Decisão que indeferiu pedido de aquisição da parte
ideal pelo valor oferecido, ao final das razões recursais, pleiteia o deferimento da tutela de urgência para arbitramento de verba
alimentar e quebra de sigilos bancário e fiscal. Prazo: cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. São
Paulo, 2 de junho de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Vivian Gilio (OAB: 204733/SP) - Maria
Elisabete Brigo Carreira (OAB: 248896/SP) - Ellen Rízia Santos Silva (OAB: 205052E/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2112282-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Sophia Steffen
- Epp - Agravado: Associação de Moradores do Loteamento Park Real - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O pedido visando a concessão de efeito suspensivo não
comporta deferimento. As matérias alegadas no recurso, a princípio, não foram objeto de apreciação pela decisão agravada,
ausente também dos argumentos a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado. Nem mesmo dano imediato
restou demonstrado, ausente a prática de efetivos atos expropriatórios. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019,
II, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de junho de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi Advs: Francisco Pinto Duarte Neto (OAB: 72176/SP) - Cléber Egídio Andrade Bandeira (OAB: 172446/SP) - Páteo do Colégio
- sala 705
Nº 2112851-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ailton de
Almeida Ladeira - Agravante: Vilma Aparecida Santili Ladeira - Agravado: Hamilton Cáceres Pessini - Vistos. Os agravantes
impugnam a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de ativos financeiros, mas vale mencionar que, nos autos da
apelação de n. 1006258-87.2016, em preliminar, esta magistrada determinou, em 27.05.2020, a apresentação de documentos
quanto à gratuidade ali pleiteada. Então, o magistrado tem razão ao especificar na decisão combatida que não há, por ora,
decisão que concedeu a justiça gratuita revogada em sentença. Assim, nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC,
defiro em parte o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para obstar eventual levantamento de valores bloqueados
pelo sistema Bacenjud até o julgamento deste agravo. Intime-se o agravado para apresentação de resposta, no prazo de quinze
dias. Encaminhe-se notificação ao juízo de origem, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs:
Fabiana Dutra (OAB: 199804/SP) - Hamilton Cáceres Pessini (OAB: 126873/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2112999-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: L. C. de S. Agravada: J. D. M. - Agravado: A. T. D. - Agravado: A. D. - Agravada: R. de C. D. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade postulada pela agravante. O pedido visando a concessão de efeito
suspensivo comporta deferimento, a fim de evitar a extinção do processo diante da exigibilidade das custas iniciais. Comuniquese a origem. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo. 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de junho
de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Kaylinne
Maria Araujo de Andrade (OAB: 348348/SP) - Andreia Ordonio Alves (OAB: 366309/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2113871-76.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: B. M. B.
P. - Agravada: C. A. S. - Agravado: S. R. dos S. J. - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 1.240/1.241 (origem), que manteve o regime de visitação vigente. Irresignada, pretende a agravante a concessão
de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento alegando, em síntese, que a criança manifesta desejo de não estar
nem de permanecer junto a sua avó paterna, ora agravada, se sentindo forçada a ir às visitas determinadas pelo juízo de
primeiro grau; a menina passou a apresentar crises de ansiedade severas, de modo que o respeito das vontades da filha,
neste momento, significa poupá-la de maiores transtornos emocionais; a menor passou a enfrentar sintomas psicossomáticos
que estão agravando com intensos movimentos involuntários com o pescoço após as visitas paterna/avoenga; os agravados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º