TJSP 04/06/2020 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2008
praticam alienação parental ao não permitirem contato entre mãe e filha durante o período de visita. Pede a suspensão das
visitas paterna/avoenga, em razão do COVID-19, enquanto durar o distanciamento social, pois a menor reside com idosos com
comorbidades; ou, alternativamente, que as visitas sejam suspensas até a conclusão do estudo psicossocial, que será realizado
em julho de 2020; quanto às visitas paternas, pede que o pai seja o único a buscar e a entregar a criança, quando das visitas,
para evitar momentos frustrantes e desgastantes para a criança como o que ocorreu no dia 2 de maio de 2020, em que os
familiares paternos montaram um cenário mentiroso à criança, escondendo a avó e ao descobrir a verdade, a criança chorou
copiosamente, aumentando seu quadro psicossomático. O presente recurso foi distribuído com urgência, conforme decisão de
fls. 11. É a síntese do necessário. 1.- C. A. S. e S. R. dos S. J., avó paterna e genitor, respectivamente, da menor S. B. P. R., de
cinco anos de idade, ajuizaram ação de regulamentação de visitas. Esclareceram que os genitores da menor estão separados
desde 2017 e, por acordo homologado judicialmente, foi confiada a guarda unilateral da criança à genitora e direito de visitas
paternas aos finais de semana alternados, com retirada da criança às sextas-feiras na escola e devolução às segundas-feiras
diretamente na instituição de ensino. Todavia, a genitora passou a dificultar o convívio da menina, que mora na cidade de Santos,
com o pai, que é Promotor de Justiça no estado do Paraná, desautorizando as viagens da criança e restringindo o direito de
visitas paterno em desacordo com o que havia sido homologado. Sendo assim, e considerando que o regime de plantão exigido
pelo cargo do genitor dificulta o deslocamento à cidade de Santos em todos os finais de semanas que tem direito à visitação,
pugnaram, dentre outros pleitos, para que seja permitido à avó paterna permanecer com a criança no final de semana em que
o genitor não o puder (fls. 01/13, origem). A MMª Juíza deferiu parcialmente a tutela, para permitir que a avó paterna possa
retirar sua neta, nos mesmos termos das visitas em vigor, quando o pai assim não o puder, conforme opinou o i. Promotor de
Justiça oficiante às fls. 914/915 dos autos principais (fls. 917, origem). Em que pese já ter sido processado recurso de agravo
de instrumento com pedido semelhante ao presente, AI n. 2083289-93.2020, de minha relatoria, a agravante, mais uma vez,
se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do regime de visitas paterna/avoenga. Contudo, a razão não
está com a agravante. Isso porque, em que pese a situação de saúde pública mundial, por conta do coronavírus, é certo que a
menor já passou parte das férias escolares antecipadas, no mês de maio, em companhia do pai e não há justificativa ou nova
prova para impedir o convívio da menor tanto com o pai, como com a avó paterna, nas próximas visitas. O fato é que as versões
narradas pelas partes são conflitantes e não há prova inequívoca da ligação entre a patologia que acomete a menor e a conduta
do pai e da avó nas visitas, o que deve ser melhor examinado nos estudos psicossociais designados para o mês de julho de
2020. Nesses termos, por ora, deve ser mantido o atual regime de visitas para melhor atender aos interesses da menor, que
deve conviver com o pai e com a avó paterna, conforme anteriormente decidido. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo
pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Intime-se para contrarrazões. 3 - Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça
para parecer. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada
no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será
interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. A ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio
eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo
manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Beatriz Márcia Braga Pedron
(OAB: 323679/SP) (Causa própria) - Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2114566-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo Requerente: Elizabeth Christina Penna de Carvalho (Curador do Interdito) - Requerido: Green Line Sistema de Saúde Ltda
- Requerente: Mauro Penna de Carvalho (Incapaz) - V. 1.- O recurso do autor, tempestivamente interposto e dispensado do
preparo, deve ser recebido em ambos os efeitos. Em que pesem os motivos que levaram à revogação da tutela na r. sentença,
verifica-se, na hipótese, os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, de forma excepcional, tal como disposto
no § 4º do art. 1.012 do CPC. O autor é portadora de deficiência cognitiva e está acometido de outras moléstias graves, sendo
incontroversa a necessidade de internação domiciliar. Atualmente os serviços médicos de home care lhe são prestados pelo
período de 12 horas, controvertendo as partes sobre a necessidade, ou não, da extensão por 24 horas. Há recente notícia
nos autos de que o autor fora internado em 16 de janeiro de 2020 e há relatório médico datado de 23.02.2020 sugerindo
acompanhamento pelo home care por 24 horas (fls. 73 e 84). Destarte, diante do evidente risco de o requerente sofrer prejuízos
irreparáveis ou de difícil reparação caso não receba o cuidado médico necessário e na frequência prescrita nos relatórios
médicos acostados aos autos (24 horas), imperiosa a concessão do efeito suspensivo à r. sentença, restabelecendo a tutela
antecipada concedida às fls. 55/56 dos autos principais. 2.- Faculto às partes manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Por oportuno,
salienta-se que a discordância do julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, a adoção do mesmo
rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Sonia Szmid (OAB: 369403/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - - Páteo
do Colégio - sala 705
Nº 2186553-63.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte:
Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Sonia Maria Teodoro - Embargdo: Clezionir Venancio - Embargdo:
Clarice Thimoteo Venancio - Embargdo: Meire Aparecida das Graças Oliveira - Embargdo: Joao Gonçalves dos Santos - V.
Considerando os efeitos infringentes dos embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil,
manifestem-se os embargados, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Loyanna de Andrade
Miranda (OAB: 398091/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2284068-98.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: João Oliveira
Silva - Agravado: Md Taboão Clínica Odontologica Ltda Me - Trata-se de agravo interno tirado contra decisão deste relator.
Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, manifestar-se sobre o recurso, após o que, não havendo retratação, o recurso
será levado para julgamento colegiado. Em cinco dias, manifestem as partes eventual oposição ao julgamento do recurso e de
eventuais embargos declaratórios subsequentes em sessão permanente e virtual, nos termos da Resolução 549/2011, do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado
Junior (OAB: 138058/SP) - Renata Ribeiro Galan (OAB: 327596/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º