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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2011

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2011 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2011

ao Juízo, no prazo de 15 dias, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) para o envio de link e indicação da data e hora
de acesso à audiência. 3- Instruções e requisitos tecnológicos para participar de uma audiência virtual podem ser obtidas
em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589751265285 4- Considerando o
limitado número de conciliadores e equipamentos disponíveis, a audiência virtual somente será designada em caso de interesse
manifestado por ambas as partes. - ADV: PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE (OAB 350533/SP)
Processo 1002736-28.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Roger Sandro de
Oliveira - Vistos. Dispensadas as partes de comparecimento à audiência, evitando-se o contato social e os riscos de transmissão
do coronavírus conforme recomendação do Ministério da Saúde. Citem-se para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. Após,
réplica pela parte autora, no mesmo prazo. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão as partes manifestar interesse na produção
de prova oral, justificadamente, sob pena de indeferimento. Por fim, venham conclusos. Intime-se. - ADV: ROGER SANDRO DE
OLIVEIRA (OAB 292328/SP)
Processo 1002777-63.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Luiz Alberto Neves
de Almeida - - Flávia Bitetto - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha
eficácia de título executivo (parágrafo único do art. 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes e JULGO
EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1002821-14.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto
Fournou Filho - Runner Academia - Vistos. 1 Considerando que, em razão da pandemia global de COVID-19, os provimentos
CSM 2549/20 e 2555/20, de 23/03/2020 e 24/04/2020, determinaram a suspensão do trabalho presencial de magistrados,
servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias de primeiro grau, prejudicada a audiência designada às fls. 46.
2- Cite-se e intime-se a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3- Por fim, ante
o explanado supra, bem como considerando o teor do Enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Superior do
Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010, que dispõe “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de
instrução e julgamento no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.”, após o cumprimento da
determinação supra, tornem os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: CAMILA BRESSAN DE
SOUZA (OAB 272255/SP)
Processo 1002827-55.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alcino
Goncalves Junior - Vivo S/A - Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 2.217,84 em favor da parte autora
através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJ/SP em atendimento a sentença de fls. 41, decorrido o prazo
recursal. Após a assinatura do MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar do andamento processual a movimentação “MLE
ASSINADO”, momento em que o valor em tela estará à disposição da parte interessada, de acordo com a forma de levantamento
escolhida no ato do preenchimento do Formulário MLE de fls. 146. Nada Mais. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), ALCINO GONCALVES JUNIOR (OAB 150923/SP)
Processo 1002828-06.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vivian
Jorge Alves - TIM CELULAR S/A - Vistos. 1 - Ressalta-se que nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 as audiências virtuais
se realizarão apenas quando houver a concordância de ambas as partes, assim, intime-se o requerido para manifestar se
concorda com a realização de audiência virtual. Prazo: 15 dias. 2 - Caso haja concordância de ambas as partes, quanto aos
termos do item 1, proceda a serventia ao necessário junto ao CEJUSC. 3 - Dê-se baixa na pauta de audiências quanto à audiência
presencial de fls. 26 diante da discordância da autora. 4 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez
que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do
ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança
das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em
hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto
no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des.
Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da
prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se
aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda
em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco
agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima
Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008). Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO
SANT ANA (OAB 234190/SP), CARMEN RITA ALCARAZ ORTA DIEGUEZ (OAB 137848/SP)
Processo 1002919-96.2020.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Edificio Supremus Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Os embargos, tempestivamente opostos, estão formalmente em
ordem, pelo que deles conheço. Embora não tenha se caracterizado o vício suscitado pelo Embargante - haja vista que a
contradição deve ser sempre interna ao julgado, o que não ocorre na hipótese da sentença objeto do presente recurso, sendo de
rigor anotar que o Embargante apontou contradição em relação a elementos externos ao ato decisório -, devida a análise relativa
à legitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, e, como tal, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Razão assiste ao Embargante. A questão discutida na ação envolve aparente conflito de normas. Isto porque o art.
8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que disciplina a legitimidade ativa para propositura de ações no Juizado Especial Cível, não dispõe
de previsão específica em relação ao denominado Condomínio Edilício, que, como sabido, não possui personalidade jurídica
própria. Com base nessa norma, firmou-se o entendimento de que o Condomínio seria parte ilegítima para litigar como autor em
qualquer demanda sob o rito da Lei 9.099/95. Ocorre que o CPC/2015 possui disposição específica a respeito da competência dos
Juizados Especiais Cíveis, restando consignado em seu artigo 1.063 que “Até a edição de lei específica, os juizados especiais
cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das
causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. O artigo 275 do CPC/1973 disciplinava que:
“Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: ... II - nas causas, qualquer que seja o valor; ... b) de cobrança ao condômino
de quaisquer quantias devidas ao condomínio;” Com base em tal dispositivo, firmou-se novo entendimento na jurisprudência
no sentido de que o Condomínio continuaria impedido de propor ações perante os Juizados Especiais Cíveis, em face do
disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, com exceção das causas cujo objeto fosse a cobrança de quantias devidas pelos
condôminos ao condomínio. Nesse sentido: “A teor do disposto no art. 3º, II, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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