TJSP 04/06/2020 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
2012
para o julgamento das ações que, no revogado Código de Processo Civil de 1973, submetiam-se ao procedimento sumário (art.
275, II, do CPC/73), aí incluindo a ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Conquanto a
cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de
áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança
tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência. Esse entendimento, além de
conferir uniformidade na repartição da competência para demandas faticamente semelhantes, coaduna-se com o metaprincípio
de submissão ao sistema dos Juizados Especiais das causas mais simples, que podem ser solucionadas de maneira mais
célere e efetiva, sem as amarras formais que impregnam o processo civil tradicional. Recurso ordinário não provido”. (RMS
53.602/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018). “Execução de título extrajudicial Despesas e contribuições condominiais - Processo extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de ilegitimidade ativa
docondomínioem demandas que tramitam nosJuizados EspeciaisCíveis. Possibilidade mesmo após advento CPC/2015 Recurso Provido para anular a sentença extinta e determinar o prosseguimento da ação”. (TJSP; Recurso Inominado Cível
1001042- 98.2019.8.26.0132; Relator (a): José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva
- Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Ante o exposto, considerando
que a presente execução de título extrajudicial está consubstanciada em multa aplicada ao condômino por infração a disposição
da convenção condominial, reconheço a legitimidade ativa do condomínio e REVOGO a sentença de extinção, determinando o
regular prosseguimento. Cite-se em EXECUÇÃO. Intime-se. - ADV: HWANG POO NY (OAB 136617/SP)
Processo 1002928-10.2019.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simon
Pierre Loison - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE - Vistos. Fls. 113/114: Defiro a suspensão do prazo por 30 dias a contar
da data do parto. Sem prejuízo, intime-se a patrona para apresentar notificação por escrito à parte autora nos termos do art.
7º-A, IV da Lei nº 8.906/94 e art. 313, §6º do CPC. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RAQUEL
CAROLINA ROMAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB 326453/SP)
Processo 1002946-84.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Halisson
Brando Mendes Rapôso - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIEL TORRES DOS REIS Vistos. Dispensado o relatório nos termos do
art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Deve ser indicado que, no âmbito dos presentes autos deve ser realizado o exame
dos pressupostos processuais, posto que matérias de ordem pública e assim podem e devem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
Desta feita, de rigor ser assinalado que, no âmbito destes autos, conforme certidão de fls. 324, não houve movimentação do
processo pela parte requerente. Assim, deve ser reconhecida a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo
Civil, vez que nota-se que a parte requerente não promoveu os atos processuais, de forma efetiva, de maneira que os autos se
encontram sem eficaz andamento por mais de 30 dias, considerando fls. 324. Destarte, de rigor a observância da ausência de
eficaz andamento processual nesta fase processual. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485,
inciso III c/c inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C. - ADV: FABRICIO LUIZ RAPÔSO (OAB 385964/SP)
Processo 1002989-50.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Fátima Araujo Lima Itaú Unibanco S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Paschoalotto Serviços Financeiros S/A - - Omni S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento
no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à devida baixa. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ENEIDA SCHIAVON
LOURENCO (OAB 97346/SP), FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ENEIDA SCHIAVON LOURENÇO (OAB 97346/SP)
Processo 1003039-18.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Frederico Lemos
da Silva Haenel - Jose Tadeu Ferro Lazzareschi Junior - DECISÃO Processo Digital nº:1003039-18.2015.8.26.0016/01 Classe AssuntoCumprimento de Sentença - Indenização por Dano Material Exequente:Frederico Lemos da Silva Haenel Executado:Jose
Tadeu Ferro Lazzareschi Junior Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Tendo em vista que até a presente
data a parte executada não depositou o valor da dívida, proceda-se à ordem de penhora pelo sistema Bacen-Jud. Havendo
bloqueio, intime-se o devedor para oferta de embargos à execução, no prazo de 15 dias, dispensada a formalidade de lavratura
de termo de penhora, eis que substituída pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO,
“Direito Civil e Processual Civil”, n. 20, p. 96). Em caso de penhora infrutífera, do mesmo modo, deverá o exequente se
manifestar em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2020. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ VALENTIM
CONTATO (OAB 219076/SP), LUIS EDUARDO PANTOLFI DE SOUZA (OAB 205379/SP), MARIA LUISA ALVES DOMINGUES
(OAB 105517/SP)
Processo 1003045-83.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cintia de Souza
Lima Moraes - Unidas Locadora de Veículo Ltda. - Vistos. Em 05 dias, digam as partes sobre os valores a serem levantados,
uma vez que a parte autora deve considerar a condenação no pagamento dos honorários advocatícios pelo decaimento na fase
recursal. Vencido o prazo, venham conclusos com presteza. Intime-se. - ADV: PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/
SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 1003082-13.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Jose Henrique Lima Prado
Confecçoes - Epp - Tie e Shirts Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - - Liga Factoring Ltda - Vistos. Compulsando
os autos, observo que foi realizada uma diligência no endereço da ré que consta em sua ficha cadastral da JUCESP de fls.
181/182, de modo que constou que esta encontrava-se ausente. Assim, considerando que a citação no endereço dos sócios
é medida excepcional, antes de apreciar o pedido do requerente neste sentido, determino a realização de nova tentativa de
citação da ré Tie e Shirts Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda., no endereço de fls. 181, por meio de oficial de
justiça. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), JOÃO DIAS PAIÃO FILHO (OAB
198616/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1003099-49.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clarice
Orui - TIM CELULAR S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Fs. 228 - Expeça-se MLE em prol da
parte autora em relação à quantia de fs. 219, observando-se o Formulário de fs. 229. No mais, manifeste-se a requerente, em
05 (cinco) dias, informando se concorda ou não com a extinção do presente. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2020. - ADV:
MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CATIA VIRGINIA MONTEIRO (OAB 175709/SP), CAIO LUCIO MONTANO
BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 1003099-49.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clarice
Orui - TIM CELULAR S/A - Para apreciação do pedido de fls. 232, junte credor planilha atualizada do débito. - ADV: CAIO LUCIO
MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CATIA VIRGINIA MONTEIRO
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