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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020 - Página 2013

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TJSP 04/06/2020 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3055

2013

resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs:
Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Deborah de Oliveira Uemura (OAB: 109010/SP) - Amilcar Albieri Pacheco
(OAB: 119655/SP) - Thereza Christina Negrisollo (OAB: 125658/SP) - Cid Celio Jayme Carvalhaes (OAB: 125917/SP) - Salomao
Ferreira de Menezes Neto (OAB: 138182/SP) - Sofia Gonzaga Menezes Martins (OAB: 216105/SP) - Lisandra de Araujo Rocha
Godoy Casalino (OAB: 157360/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Alberto Márcio de Carvalho
(OAB: 299332/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2110517-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Miriam Regina Sciavo - Agravado: Nelson Nagib Gabriel - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença. A decisão impugnada
deferiu pedido de desbloqueio de valores em fundo de investimento do executado, ora agravado. Determino o processamento
do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para manter o valor bloqueado até o julgamento
definitivo pelo Colegiado, dada a satisfatividade da medida. Comunique-se o teor da presente decisão ao D. Magistrado de
primeiro grau, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias,
nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Kleber Henrique Saconato Afonso
(OAB: 160663/SP) - Michelle Paschoal Guimarães Afonso (OAB: 219466/SP) - Heitor Rodrigues de Lima (OAB: 243479/SP) - 6º
andar sala 607
Nº 2110773-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: S. D. Y. N. Agravado: M. L. Y. N. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: L. F. P. (Representando Menor(es)) - Processe-se o recurso,
sem efeito suspensivo da decisão atacada, diante da ausência de plausibilidade dos argumentos ventilados. À parte adversa,
dando-se vista ao Ministério Público. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Rodrigo Nogueira (OAB: 235345/SP) - Miriam Paula
Ribeiro Nogueira (OAB: 336796/SP) - Cintya Desie Netto (OAB: 333357/SP) - - 6º andar sala 607
Nº 2110868-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jhones Hemanuel
Calado da Silva - Agravado: Hospital Samaritano Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em
ação de indenização por dano moral, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Sustenta o recorrente, em suma,
que os documentos juntados comprovam que recebe salário médio de R$ 3.500,00 e é o único provedor do lar, sustentando
esposa e filha. Defende que já julgados que demonstram o cabimento da benesse para os casos de renda inferior a 10 salários
mínimos e que, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, o benefício apenas deve ser indeferido com a evidência da falta dos
pressupostos legais. Pede a concessão de liminar e o final deferimento do pleito. 2. Processe-se. Visando evitar eventual
extinção indevida do feito, defiro o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão combatida até apreciação do reclamo pelo
colegiado. 3. Dê-se ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez
ainda não composta a lide. Esclareça o recorrente se se opõe ao julgamento virtual. Voto nº 28.157 - Magistrado(a) Galdino
Toledo Júnior - Advs: Luciana Ferraz Nacarato (OAB: 288329/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2111237-10.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vagner Lopes
Giraldi - Agravado: Esser Holanda Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Joe Horn - Agravado: Alain Korall Horn Agravado: Raphael Korall Horn - Agravada: Daniella Simantob Horn - Agravado: Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda.
- Agravado: Esser Holding Ltda. - Agravado: Hosal Comercial Imobiliária Ltda - Agravado: Olimpia Comercial Imobiliária Ltda
- Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento
de sentença, indeferiu pedido de bloqueio permanente de conta bancária, bem como a suspensão de passaporte e carteira
nacional de habilitação. Sustenta o agravante, em síntese, que para tentar angariar a execução de eventuais bens em nome dos
agravados deve ser expedido ofício ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens1 (provimento TJSP 13/20112), pois este
é um direito que lhe cabe para possibilitar a indisponibilidade dos bens da executada a nível nacional para evitar dilapidação
do patrimônio, o que tornaria inexequível a execução. Alega que a ferramenta utilizada pelo Bacenjud é muito previsível, pois
os valores eventualmente penhorados se limitam ao saldo existente na conta corrente do devedor no momento da pesquisa, ou
seja, se o devedor receber um crédito em sua conta posteriormente a essa pesquisa, nenhum valor será penhorado. Diz, ainda,
que a medida que se refere ao bloqueio de passaporte e carteira de habilitação, pois trata-se de mais meio coercitivo, ainda que
atípico, para compelir os devedores para pagamento da dívida. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para
que seja determinada a expedição de ofício ao CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), penhora permanente
de ativos financeiros pelo Bacenjud 2.0, bem como bloqueio de passaporte e CNH. 2. Recebo apenas em parte o recurso, uma
vez que a expedição de ofício ao CNIB não foi objeto de deliberação pela decisão recorrida (e sequer fez parte do pedido de
fls. 105/112 dos principais), o que impede a manifestação desta Corte a respeito, sob pena de supressão de instância. No mais,
processe-se, indeferido o pedido liminar. Considero para tanto a ausência de plausibilidade do direito alegado, posto que, de um
lado, a penhora permanente de ativos financeiros pelo Bacenjud veio bem justificada pela decisão recorrida. No mais, se é certo
que o artigo 139, do CPC, autoriza ao juiz a tomada de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, não
é menos correto que o artigo 8º, da mesma lei, preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para
a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover
a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. No caso dos autos, prima
facie, a suspensão de CNH e passaporte implicaria em mera contraprestação punitiva e estão em descompasso com princípios
constitucionais (Dignidade da Pessoa Humana) e infraconstitucionais (Princípio da Menor Onerosidade da Execução art. 805 do
CPC/15), além do que não parece efetiva para a satisfação da obrigação, que deverá seguir o disposto nos artigos 824, CPC.
3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jair Correia de
Almeida (OAB: 423909/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - - 6º
andar sala 607
Nº 2111319-41.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Vieira
Sardinha - Agravada: Regina Celia dos Santos - Agravado: Maria Alaide Vieira de Souza - Agravado: Henriqueta Vieira dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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